Página 261 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 8 de Outubro de 2015

postulação da assistência judiciária a apresentação de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário, ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto.” (STJ, REsp 655.687/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., julg. em 14/3/2006, DJ 14/4/2006, p. 402). Com efeito, em sede de impugnação à gratuidade da justiça, não compete ao beneficiário ou necessitado o ônus de comprovar sua hipossuficiência, mas ao Impugnante. A este sim, criva-se o ônus de desconstituir a condição atestada, trazendo aos autos prova cabal em sentido contrário, o que não fez, motivo pelo qual desacolho a Impugnação aviada pelo Réu “AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECURSO CABÍVEL. 1. Instaurado incidente de impugnação à concessão de gratuidade de justiça, autuado em apenso ao processo principal, a matéria há que ser decidida através de sentença, revelando-se a apelação o recurso adequado. 2. Recurso provido. Unânime.” (Processo AI 20010020058018 DF Relatora: Adelith de Carvalho Lopes Julgamento: 18/02/2002 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Publicação: DJU 29/05/2002, p. 23). A concessão reverberada envolve todos os atos a serem praticados no processo até decisão final da demanda, em todas as instâncias, de conformidade com o que reza o artigo , da Lei n. 1.060/50. “O benefício da assistência judiciária atinge o processo em todas as suas fases e se estende até a prática dos atos necessários à execução da sentença, como acontece com a averbação da sentença da usucapião no Registro de Imóveis. O registro da sentença, quando necessário, se constitui em extensão do próprio julgado e deve continuar sob o pálio da gratuidade.” (REsp n. 217.703, SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 12.03.2004). Julgamento antecipado das demandas Cautelar e Principal O direito processual civil revela como um de seus mais importantes vetores principológicos o dispositivo, por meio do qual o Juiz deve proferir decisório fulcrado exclusivamente nas alegações das partes. Para tanto, deverá se convencer acerca da existência ou inexistência dos articulados pelos partícipes fatos controvertidos inclusive no que pertine à delimitação da prova (verdade fática formal sobre a qual será aplicada a regra jurídica abstrata). Na atualidade, todavia, o Magistrado deve assumir uma posição ativa na colheita da prova, com ampliação de seus poderes para que escolha e determine as provas que entender relevantes, ultrapassando, para tanto, os limites do princípio dispositivo. É a leitura que se extrai do artigo 130, da Lei do Rito Civil. O Julgador diante de quem se descortina a controvérsia é destinatário das provas, à inteligência do mesmo dispositivo de que acima ocupouse esta Julgadora, não como um ditador sem causa, mas como um agente que se debruça sobre as pretendidas provas e exerce, orientado pelo princípio da persuasão racional, o juízo de admissibilidade sobre a utilidade e necessidade probatória para a solução jurígena da demanda. Sob tal espeque tem-se como inarredável que os depoimentos pessoais dos partícipes da relação processual cível espraiada e de eventuais testemunhas são desnecessários e inúteis à resolução da controvérsia que se haverá dar exclusivamente com base nos documentos que as partes colacionaram aos autos, em atendimento ao que ditam os artigos 283 e 300 a 303, da Lei do Rito Civil. O julgamento antecipado se realiza segundo o que reza o artigo 330, inciso I, do Digesto Processual Civil. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO. ASSEMBLÉIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. Não há cerceamento de defesa quando a matéria de mérito é unicamente de direito ou sendo de direito e de fato há nos autos prova suficiente ao julgamento da lide com dispensa de maior dilação probatória. Aplicação do art. 330, inc. I, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.” (Processo AI 70057640625 RS Relator: João Moreno Pomar Julgamento: 10/12/2013 Órgão Julgador: Décima Oitava Câmara Cível Publicação: 12/12/2013). O pronunciamento que se firma através deste arrazoado há resolver a demanda cautelar e a principal ante o reconhecimento da conexão entre eles existente e já reconhecida por esta Julgadora na demanda principal. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA: CAUTELAR E PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES. DIREITO NEGADO NA AÇÃO PRINCIPAL. APARÊNCIA DO BOM DIREITO AUSENTE. I - Não existe qualquer nulidade no fato de, em única sentença, o Magistrado apreciar conjuntamente o feito cautelar e o feito principal. O sistema processual é dominado pelo princípio da instrumentalidade das formas, agasalhado, entre outras, na regra do artigo 154 do C.P.C. Presentes todos os requisitos do artigo458 do Estatuto Processual, o Juiz pode fazer única sentença, referindo e julgando em conjunto ambos os feitos, de modo que uma via da sentença seja entranhada em cada um dos autos” (TRF 2ª Região, Processo: 9702274710, Sexta Turma, Fonte: DJU de 19/01/2004 p. 153, Relator Desembargador Federal GUILHERME COUTO). II - Tendo em vista os fundamentos contidos no voto da ação principal correlata a esta cautelar (1992.51.01.079083-3), que negou provimento à apelação dos autores, mantendo a improcedência do pedido, resta, por óbvio, afastada a aparência do bom direito, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento da pretensão cautelar. Em razão disso, o apelo dos autores há de ser improvido. III - Apelação improvida.” (AC 304397RJ1991.51.01.131215-0 Desembargador Federal Antonio Cruz Neto Julgamento: 24/06/2009 Órgão Julgador: Quinta Turma Especializada Publicação: DJU 07/07/2009, p. 105). Regularidade da Representação legal do Condomínio A representação do Condomínio pelo Síndico na órbita judicial independe de autorização da Assembleia, porquanto tal ônus se insira na esfera de sua competência. Nos autos é indiscutível a legitimação passiva do Réu para a demanda cautelar e principal. Delineamento legal para a tutela jurisdicional Imperioso frisar que a tutela jurisdicional que está por vir deve estar fulcrada na Convenção do Condomínio (fls. 17 a 31) e no seu Regimento Interno, sobre cujos juízos de legalidade hão ser evidenciados por esta autoridade judiciária. Além disso, é de se observar as disposições do Código Civil, com destaque à Seção II (artigos 1.347 e seguintes do Código Civil), relativa à administração do Condomínio. Relevantes são as funções do Síndico estatuídas no artigo 1.348 daquele Diploma Legal, dentre as quais se tem, exemplificativamente, a convocação da assembleia de condôminos (inciso I), o cumprimento por si e pelos condôminos das inscrições da convenção, do regimento interno e das deliberações da assembleia (inciso IV) e a prestação de contas à coletividade assemblear anualmente e quando exigido (inciso VIII). Pontuam-se apenas aquelas funções que hão ser relevantes para o deslinde da quaestio. Conselho Fiscal do Condomínio estabelecido em convenção O conselho fiscal é órgão de apoio e assessoramento do síndico, sobre cuja contabilidade exerce ainda a atividade fiscalizatória em prol dos interesses do próprio condomínio e da comunidade de condôminos. Embora não haja a obrigatoriedade de sua constituição, de conformidade com o que dita o artigo 1.356, do Código Civil, resulta indene, na hipótese descortinada, que o Conselho Fiscal foi exigido e instituído pelo Condomínio Residencial Life Ponta Negra, tal o que dita o artigo 18 da Convenção do Condomínio (fls. 18). Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a 2 (dois) anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.” O número de membros do mencionado Conselho é de 3 (três) e, tal como o síndico, cumprem todos o mandado de 2 (dois) anos. Assim o reza o artigo 19, da Convenção (fls. 50, do processo principal). Houve, pois, expressa formação do Conselho aludido por vontade da assembleia, pouco importando, do ponto de vista legal, sejam os conselheiros condôminos, abrindo-se espaço democratizante para que o inquilino, o ocupante, o procurador, ou pessoa que detenha relação com a comunidade assuma a função, haja ou não honorário laboral, desde que deles se exija fiscalização contábil ou jurídica mais atuante perante o condomínio. No caso, apenas para constar, a Autora é condômina como se depreendem dos documentos colacionados (fls. 23 a 26) e foi eleita como membro do Conselho Fiscal juntamente com outros 2 condôminos, em 13 de outubro de 2014, tal a respectiva ata da Assembleia Ordinária de Instalação (fls. 27 e 28), da demanda principal. Funções e competência do Conselho Fiscal O Conselho Fiscal tem atribuições vertidas no artigo 1.350, do Código Civil. “Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1º Se o síndico não

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