Página 398 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Outubro de 2015

termos. III - Apelo improvido (TJMA. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível 7028/2012. Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Julgado em 09 set 2013).APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. FALTA DE REQUISITOS. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU POR MEIO DE EDITAL. INÉRCIA DO AUTOR. I- A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento valido do processo (art. 214 do CPC), sendo que a sua inobservância culmina na extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. II - Sendo o autor intimado para providenciar as publicações de seu interesse no prazo de quinze dias, conforme determina o art. 232, III, parte e § 1º do CPC, e caso mantenha-se inerte, o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do citado estatuto. III - Apelação conhecida e desprovida (TJMA. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível 50216/2013. Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo. Julgado em 27 maio 2014).EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU POR MEIO DE EDITAL. INÉRCIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE I. A liminar não foi cumprida, nem o requerido foi localizado para ser citado no endereço constante no mandado (fls. 28). II. O apelante atravessou petição requerendo a citação da apelada por meio de edital (fls. 42), que foi deferida pelo Juízo de base, sendo o autor intimado para providenciar as publicações que lhe são atinentes no prazo de quinze dias conforme determina o art. 232, III, parte e § 1º do CPC, sob pena de extinção do processo. Contudo, o apelante manteve-se inerte, deixando o prazo decorrer in albis, conforme certidão lançada às fls. 48. III. É cediço que o ato citatório é indispensável à validade do processo (art. 214, CPC), não restando, portanto, outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. IV. Não é necessário o requerimento do réu para a decretação de extinção do processo, eis que não houve citação, logo não se aplica o preceito contido na Súmula 240 do STJ. V. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJMA. 5ª Câmara Cível. Apelação Cível 4555/2013. Des. Rel. Raimundo José Barros. Julgado em 24 fev 2014)(grifei).Na mesma linha, os Tribunais de Justiça do Sergipe e do Distrito Federal.APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DA DEMANDADA -IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR A CITAÇÃO - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, REGULARIZAR A INICIAL - INÉRCIA DA DEMANDANTE - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, QUAL SEJA, A CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC -INEXIGIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORAL - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Sendo a citação um pressuposto processual necessário para a efetivação da relação jurídica, a sua inexistência impossibilita a instauração da relação processual. II - O juízo a quo extinguiu o feito com fulcro no art. 267, IV, do CPC, sendo dispensável a intimação pessoal da parte autora. III - Precedentes desta Corte e do STJ (TJSE. 2ª Câmara Cível. Apelação 201403000. Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de A. Lima. Julgado em 26 mai 2014).PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO PARA PROMOVER A CITAÇÃO. 1- Nos termos do § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, a intimação pessoal do autor é medida que se impõe apenas para os casos de extinção estabelecidos nos incisos II e III do mesmo artigo. 2- De acordo com o art. 219, §§ 2º e , do CPC., o prazo de dez dias para a citação somente pode ser prorrogado por no máximo noventa dias e, conforme precedentes da Corte, deve-se evitar a eternização dos processos, sendo, inclusive impossível a suspensão do mesmo antes do aperfeiçoamento da relação processual. 3- Recurso improvido (TJDF. 3ª Turma Cível. Apelação Cível 20040310017409. Rel. Des. Vasquez Cruxên. Julgado em 09 abr 2008).Ressalta-se a desnecessidade da intimação pessoal da parte prevista no § 1º do art. 267 do CPC, pois esta só é exigida para os casos de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes e de abandono de causa pelo autor por mais de 30 dias.Nesse passo, seguindo a orientação que se firma na Corte Estadual, não promovendo o autor a citação do réu, forçosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, pela falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da relação.Custas da parte autora.Sem honorários de sucumbência pela falta de citação do réu.Extingo o processo sem resolução do mérito.Transitado em julgado, arquive-se o processo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Luís (MA), 19 de agosto de 2015.Wilson Manoel de Freitas FilhoJuiz Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Cível Resp: 103432

PROCESSO Nº 001XXXX-07.2006.8.10.0001 (171712006)

AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR | BUSCA E APREENSÃO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar