Página 195 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Outubro de 2015

IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CARACTERIZA-SE COMO LESIVO AO CONSUMIDOR QUE DETÉM LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE RECEBER O BEM ADQUIRIDO E AUFERIR RENDIMENTOS COM SUA LOCAÇÃO, CONSOANTE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NO COLENDO STJ. 3 - A INADIMPLÊNCIA DOS PROMITENTES- COMPRADORES EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS APÓS O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL NÃO OBSTA A PRETENSÃO REPARATÓRIA, EM FACE DO PRINCÍPIO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NOS TERMOS DO ART. 477 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, CONCLUÍDO O CONTRATO, TORNANDO-SE DUVIDOSA A PRESTAÇÃO A QUE SE OBRIGOU UM DOS CONTRATANTES, PODE O OUTRO RETER AS PRESTAÇÕES ATÉ QUE AQUELE A SATISFAÇA OU DÊ GARANTIA DE QUE POSSA SATISFAZÊ-LA. 4 - EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, A RESPONSABILIDADE POR DANOS PRESCINDE DE PERSECUÇÃO DE NATUREZA SUBJETIVA EM RELAÇÃO AO CAUSADOR DO DANO, CARACTERIZANDO-SE SOMENTE PELA COMPROVAÇÃO DO EVENTO DANOSO, DA CONDUTA DO AGENTE E DO NEXO ENTRE O ATO PRATICADO E O DANO SOFRIDO. 5 - NA SUCUMBENCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, AS CUSTAS DEVEM SER RATEADAS ENTRE AS PARTES, ARCANDO CADA UM COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SEUS RESPECTIVOS PATRONOS, NOS TERMOS DO ART. 21 DO CPC. 6 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. O entendimento supra não discrepa da jurisprudência sufragada no Colendo STJ, consoante a seguinte ementa, verbis: Processo REsp 808446 / RJ, RECURSO ESPECIAL 2005/0216327-0, Relator (a) Ministro CASTRO FILHO (1119), Órgão Julgador T3 -TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 24/08/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 23/10/2006 p. 312 Ementa: PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. No que toca ao dano moral, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ficou claro pelo contexto fático que a parte requerente, na expectativa de receber a unidade imóvel, sofre danos em sua natureza emocional. Entretanto, entendo excessivo o valor pleiteado na exordial pela requerente. Por outro lado, o princípio da pacta sunt servanda deve prevalecer. O contrato firmado não fere os direitos protetivos do consumidor, motivo pelo qual não deve ser declarada nula a cláusula suscitada, ficando vigente a cláusula de prorrogação (Cláusula 6.1 ¿ fl. 30). Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora (CPC, art. 269, I). Condeno as rés a pagarem à autora, a título de lucros cessantes, os valores referentes aos aluguéis de meses já passados, no valor correspondente a R$ 1.500,00, desde quando a autora deveria ter sido imitida na posse do imóvel, ou seja, março/2014, até a data da efetiva entrega do imóvel, com juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INCC. Nesse sentido, CONCEDO a tutela antecipada. Por outro lado, condeno as rés ao pagamento de uma indenização por dano moral em favor da autora, no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (março/2014), e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolatação desta decisão. Ficam as rés impedidas de cobrar os juros da parcela a título de chaves, podendo apenas fazer a correção monetária, pelo INCC, de tal valor. Determino isso com o escopo de evitar enriquecimento ilícito de uma das partes, e em homenagem ao princípio do equilíbrio contratual, ficando revogada a tutela antecipada que deferia o congelamento da parcela. Permanecem válidas as cláusulas contratuais. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno finalmente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. Belém, ___ de outubro de 2015. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital

PROCESSO: 00662676920148140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 01/10/2015 EXEQUENTE:ALVES, LIMA E ROCHA LTDA - ME Representante (s): EVANDO JOSE GUIMARAES MARTINS (ADVOGADO) EXECUTADO:EIT CONSTRUÇOES S/A. R. H. Processo Cível Nº: 0066267-69.2XXX.814.0XX1. -Despacho- Face a manifestação de fl. 53, defiro o pedido de penhora on line. Em caso de bloqueio de valores, proceda a transferência para a subconta do Juízo e intime-se pessoalmente o executado, haja vista não possuir advogado. Intimem-se. Cumprase. Belém, ___ de outubro de 2015. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital

PROCESSO: 00664304920148140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): OTAVIO OLIVEIRA GAMA Ação: Procedimento Ordinário em: 01/10/2015 REQUERENTE:MARIA LIDUINA RODRIGUES DA SILVA Representante (s): ROSSANA PARENTE SOUZA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BRADESCO Representante (s): RUBENS GASPAR SERRA (ADVOGADO) . ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 2º, II, do art. 1º do Provimento n. 006/06 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, manifeste-se a parte autora sobre a Contestação apresentada, no prazo de 10 dias. Belém, 1 de outubro de 2015 Luciana Rodrigues Resp. p/ Diretoria da Secretaria da 2ª Vara Cível da Capital

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