Página 1112 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Outubro de 2015

manejadas pelo consumidor na respectiva Comarca de seu domicílio. Filiação ao IDEC / Legitimidade ativa Como já consignado em tópico anterior, para propor a execução individual da sentença, desnecessária a comprovação de filiação do poupador ao IDEC, conforme jurisprudência dominante no E. Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. Neste sentido, o AgRg no REsp 641.066/PR (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 04/10/2004): “Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados. Precedentes. Agravo no recurso especial desprovido”. Compartilha-se do entendimento de que os poupadores possuem legitimidade ativa para o cumprimento da sentença, pois “As associações a que se refere o art. 82, IV, do CDC têm legitimidade para pleitear em juízo em favor de quantos se encontrem na situação alcançada por seus fins institucionais, ainda que não sejam associados” (Grifo nosso STJ-RT 784/188). Não se ignora que a coisa julgada em análise tutela direitos individuais homogêneos de todos os poupadores, os quais, via de consequência, ostentam legitimidade para o cumprimento da sentença. De mais a mais, o r. julgado exequendo não precisou os indivíduos que se valeriam da condenação, motivo pelo qual, se na ação de conhecimento os poupadores não foram individualizados, não cabe agora, ao órgão julgador do cumprimento da sentença, fazê-lo. Desta forma, conclui-se pela desnecessidade da prova de vínculo do consumidor com o IDEC. Custas iniciais Em que pese a existência de entendimentos divergentes a respeito da necessidade de recolhimento de custas iniciais, esta Câmara entende que não existe isenção em sede de execução individual do julgado. O recolhimento será feito ao final do cumprimento da sentença, à razão de 1% sobre o valor do débito, observados os patamares mínimo e máximo, consoante previsão do artigo , inciso III, e § 6º da Lei 11.608/2003 combinado com artigo 18 da Lei Federal 7.347/85. Na espécie, revela-se adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo, de forma a possibilitar amplo acesso à Justiça. Consigne-se que este entendimento não é unânime nesta C. Câmara, divergindo neste tocante o Eminente Desembargador Souza Lopes, por entender que, na hipótese, “não há causa nova, apenas se executa sentença coletiva e, por ser oriunda de Ação Civil Pública, inadmissível a cobrança de custas por expressa disposição legal”, conforme voto vencido proferido nos Agravos de Instrumento nº 006XXXX-58.2013.8.26.0000 e 015XXXX-07.2012.8.26.0000, ficando o Ilustre Julgador, data venia, vencido em todos os processos em que esta questão é discutida. Dessa forma, em sede de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública em referência, correto o recolhimento de custas, que fica diferido para o final da execução, cabendo, então, ao vencido no cumprimento de sentença arcar com esse pagamento, ressalvados os casos de gratuidade processual que deverão ser oportunamente apreciados em 1º Grau. Prescrição da execução individual O prazo prescricional em relação às ações de cobrança de expurgos inflacionários não creditados e de juros remuneratórios é de 20 (vinte) anos, e não atinge os efeitos da coisa julgada na Ação Civil Pública, eis que a citação naquela demanda (proposta no ano de 1993) interrompeu a contagem do prazo. Registre-se, ainda, que o prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença. Neste sentido: REsp nº 1.273.643/PR, julgado em 27/02/2013, Relator Ministro Sidnei Benetti. Ante o exposto, conclui-se pela não ocorrência da prescrição. Título executivo judicial A execução está amparada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado, por intermédio da qual houve a fixação da responsabilidade do Banco pelos danos causados, cujo cálculo há de ser feito em momento posterior pelos interessados, isto é, na presente fase processual. De início, destaque-se que ao exequente fica dispensada a certidão de trânsito em julgado, bastando apenas a apresentação da certidão de objeto e pé da ação principal de conhecimento. Sublinhe-se que as teses de inadequação da via eleita e necessidade de prévia liquidação do julgado não comportam acolhimento. A sentença da Ação Civil Pública foi genérica nos moldes do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor. Afora isto, o prazo de 15 dias do art. 475-J do CPC para pagamento do débito, sobretudo no caso de sentença coletiva, iniciar-se-á a partir da intimação do devedor, conforme entendimento jurisprudencial: “Cumprimento de sentença - Aplicação da multa do art. 475-J do CPC Prazo que se conta da intimação do valor devido Interpretação conjunta com o art. 475-B do CPC Recurso provido.” (TJSP AI nº 2059817-73.2014.8.26.00, Rel. Souza Lopes, j. 18.07.2014, V.U.)“(...) 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/ PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, firmou entendimento segundo o qual, no âmbito da ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC porque a condenação, nesses casos, “não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC”. (....)” (STJ AgRg no AREsp 333184/PR, Min. Eliana Calmon, DJe 17/09/2013) Caso o débito em discussão seja levantado nesta ação coletiva, eventual ação individual ajuizada pelo poupador perde o seu objeto. A recíproca é verdadeira. Em arremate, a prévia garantia do Juízo é requisito indispensável à apresentação e processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 475-J, § 1º, do Diploma Processual Civil. Ressalte-se que é desnecessária a lavratura de termo de penhora e consequente intimação, após a realização do depósito judicial do valor exequendo (penhora automática), para que tenha início o prazo para apresentação de impugnação. Correta, portanto, a adoção da via escolhida pelo poupador para obtenção de seu crédito. Juros remuneratórios Os poupadores têm direito de receber os juros remuneratórios (contratuais da poupança) pela diferença de correção monetária que não lhes foi paga pelas instituições financeiras, à época do plano econômico indicado. Os juros remuneratórios são necessários à plena recomposição do saldo em caderneta de poupança, e devem ser computados nos termos da avença celebrada (contrato de depósito), à razão de 0,5% ao mês, capitalizados, desde fevereiro de 1989, quando o crédito correto deixou de ser efetuado pelo Banco. Sendo assim, aplicam-se os juros remuneratórios (0,5% ao mês), de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento. Correção monetária Remansosa nesta Corte a aplicação a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para correção dos débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, já que elaborada para a atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança por via judicial. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de aplicação de ofício pelo Magistrado. Neste passo, o termo inicial de sua contagem, ante o inadimplemento contratual, é desde a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga, ou seja, fevereiro de 1989. Registre-se que não se está a calcular a remuneração exata da caderneta, mas a impor condenação ao pagamento daquilo que não foi satisfeito na época própria, com vistas à preservação do valor intrínseco da moeda face aos efeitos corrosivos da inflação. Neste sentido, exímia decisão de lavra do Desembargador José Cardoso Neto que, em caso semelhante, bem solucionou a questão, em relação à obrigatoriedade da aplicação da Tabela Prática deste Tribunal, para correção dos valores relativos aos expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança: “Também não se acolhe a alegação de inaplicabilidade da tabela prática referida: com efeito, incide ela sobre débitos judiciais. Assim, o banco há de arcar com o posicionamento por ele mesmo escolhido de sujeitar-se à presente demanda. E se ele banco não cumpriu o contratado, não pode agora pretender aplicação de índices na forma contratada. A ninguém é lícito alegar a própria torpeza. A aplicação de lei posterior ao fato gerador da cobrança aqui postulada não tem lugar por ferir ato jurídico perfeito, subsistindo sim a mora do banco, ao contrário do quanto alegado por ele. E não se perca de vista que a correção monetária não é pena ou “plus”. Representa sim mera reposição do valor aquisitivo da moeda.” (AC nº 1.316.354-7, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 15.9.2005,

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