Página 1801 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Outubro de 2015

presentes autos e cópia da inicial, emendas e r. Sentença dos autos nº 1007132-03-2XXX.826.0XX2 ao Secretario da Educação do Estado de São Paulo e à Promotoria de Justiça dos Interesses Difusos das Crianças e dos Adolescentes do Ministério Público do Estado de São Paulo, para análise da conduta dos diretores do colégio e dos representantes legais do impetrante para as providências que julgarem pertinentes (fls. 234/240). É o relatório. Fundamento e decido. Na hipótese dos autos, está comprovado que o impetrante já cursou a primeira e segunda séries do ensino fundamental no ano de 2014. Iniciou a terceira série do ensino fundamental em 2015, constando até as notas do primeiro bimestre (fls. 13). Dessa forma, não é possível admitir seu rebaixamento para a segunda série do ensino fundamental sob a alegação de que não tem idade mínima exigida pela legislação estadual. Ora, o impetrante já cursou o segundo ano de forma satisfatória. E mais, há comprovação de que o impetrante já havia cursado o primeiro bimestre do terceiro ano e conseguiu acompanhar a turma, como se vê pelas notas (fls. 13). O retrocesso, como pretende o impetrado, não pode prevalecer, ainda mais atualmente, quando já cursou praticamente o terceiro ano todo, sendo de rigor a confirmação da liminar. Assim, e considerando a posição predominante que vem sendo adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que as idades mínimas fixadas pela Deliberação 73/2008 do Conselho Estadual de Educação de São Paulo devem ser flexibilizadas, sob pena de gerar graves prejuízos ao infante, curvo-me a referidos entendimentos para evitar maiores danos ao impetrante destes autos. Nesse sentido, destaco: MENOR MATRÍCULA ESCOLAR PRÉ-ESCOLA Criança que completará aniversário no meio do ano, depois de 30 de junho Inscrição garantida em primeiro grau Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido. Concorrência também da teoria do fato consumado Tutela antecipada que deferiu a medida em fins de junho passado Situação já estabilizada Desprovimento do reexame necessário. (Reexame Necessário n.º 002XXXX-04.2011.8.26.0001. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Desembargador Roberto Solimene. Data do Julgamento: 12/12/2011). MANDADO DE SEGURANÇA. Ensino infantil. Matrícula escolar no Pré- II, a despeito da idade dos alunos. POSSIBILIDADE. Ano letivo Pré-I já concluído, contraproducente seria a realização novamente do mesmo estágio. Desproporcionalidade do ato administrativo. Mantida a concessão da ordem. Recursos desprovidos. (Apelação/Reexame Necessário n.º 000XXXX-09.2010.8.26.0553. 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Desembargador Oliveira Santos. Data do Julgamento: 05/12/2011). Apelação. Mandado de segurança. Ingresso de criança com cinco anos incompletos em fase do ensino pré-escolar correspondente ao Jardim II. Admissibilidade. Direito líquido e certo da menor. Inteligência dos artigos 205 e 208 da Magna Carta e 53 e 54 da Lei 8.069/1990. Impossibilidade de estipulação de critérios com base no mês em que as crianças completem cinco anos para se lhes assegurar o acesso a essa fase da educação infantil. Outrossim, conclusão de anterior etapa que é suficiente para qualificar a recorrente a essa nova fase. Recurso provido. (Apelação nº 004XXXX-67.2010.8.26.0053. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Desembargador Encinas Manfré. Data do Julgamento: 17/10/2011). Com efeito, havendo prova nos autos de que a criança apresenta aptidão para cursar regularmente a série que vem cursando de maneira irregular, mas com bom aproveitamento, considerando-se a posição jurisprudencial majoritária a amparar a tese por ela esposada, e se levando em conta que já cursou quase o ano letivo inteiro na série pretendida, outra alternativa não resta diversa da procedência do pedido inicial. Posto isso, e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em conseqüência, CONCEDO A ORDEM, a fim de que seja garantido à impetrante o direito de matrícula na série pretendida, não podendo haver o retrocesso como pretendido pela autoridade coatora. Isento de custas, na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09. Oficie-se nos termos da manifestação do Ministério Público. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 14, § 1.º, da Lei supracitada. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: TERCIO FELIPPE MUCEDOLA BAMONTE (OAB 194775/SP), RITA DE CASSIA GIMENES ARCAS (OAB 99374/SP)

Processo 102XXXX-37.2015.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Medidas de proteção - M.S.P. e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar as rés a ofertarem à autora transporte gratuito e especializado, conforme explicitado na exordial, de forma regular e ininterrupta, para levá-la e trazê-la do estabelecimento escola clínica FMU, enquanto perdurar o tratamento a que está submetida, tornando definitiva a tutela antecipada concedida em fls. 23/24. Em conseqüência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas, na forma do artigo 141, parágrafo segundo, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA PETRILLI LEME DE CAMPOS (OAB 167657/SP)

Processo 102XXXX-16.2015.8.26.0002 - Procedimento ordinário - Seção Cível - F.P.E.S.P. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a ré a ofertar ao autor tratamento especializado de fonoterapia e psicoterapia, conforme indicação médica, de forma regular e ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade do autor, no estabelecimento CAISM Vila Mariana, tornando definitiva a tutela antecipada concedida em fls. 18/19. Em conseqüência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas, na forma do artigo 141, parágrafo segundo, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARINA FERNANDA DE CARLOS FLORES DA SILVA (OAB 329171/SP)

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