transporte de passageiros, antes ou depois da catraca dos veículos. Em quaisquer das hipóteses de descumprimento, incidirá de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao total de R$200.000,00, a teor do art. 273, I c/c art. 461, § 5º do CPC. Como explicitado supra, fica prejudicado o pleito de declaração de nulidade do Decreto Municipal nº. 25.782/ 2015, por não se tratar de pedido de natureza liminar, já que se confunde com o próprio mérito da ação, com a resolução integral da lide, em evidente detrimento ao princípio do contraditório e ao devido processo legal. Da mesma forma, resta inviabilizado o deferimento do pleito de abstenção das demandadas quanto ao impedimento ou restrição do número de viagens ou de percursos, posto que nem o decreto vergastado e nem a documentação colacionada trazem quaisquer elementos que indiquem estarem as rés empreendendo tais comportamentos. "Alegou que a regulamentação do direito de gratuidade nos transportes assegurado aos idosos faz-se necessária, para evitar a incidência de fraudes e evasão de receitas, dando segurança e agilidade ao embarque de passageiros, em geral. Sustentou que o estabelecimento de cadastramento eletrônico dos idosos é facultativa, permitindo" aos cadastrados o acesso total a toda extensão dos coletivos ". Asseverou que vem garantindo a gratuidade no transporte público aos idosos, mediante apresentação de qualquer documento hábil. Pontuou que a situação dos autos deve ser resolvida por meio da ponderação, com base na razoabilidade e na proporcionalidade. Defendeu a legalidade do Decreto Municipal nº. 25.782/2015. Argumentou que o Judiciário não pode sobrepor-se à regulamentação de matéria de competência estatal. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento, para revogar a decisão agravada, declarando a constitucionalidade dos Decretos Municipais nºs. 25.782/2015 e 25.966/2015. Instruindo a inicial, vieram os documentos de fls. 36/485. É o relatório. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O artigo 273, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispõe que"o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Dispõe o art. 230, 2º, da CF-88: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Por sua vez, o art. 39, do Estatuto do Idoso, prevê: Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1º - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. § 2º - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o artigo 230, 2º, da Constituição da República tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, senão vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO. GRATUIDADE PARA O IDOSO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO NA ORIGEM. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE NORMA PELO ESTADO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Eficácia plena e aplicabilidade imediata do art. 230, § 2º, da Constituição Federal, que assegurou a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos, reconhecida em precedente desta Corte (ADI 3.768/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 26.10.2007). Possibilidade de o Poder Judiciário determinar, em casos excepcionais, que o Poder Executivo adote medidas que viabilizem o exercício de direitos constitucionalmente assegurados. Ofensa ao princípio da separação de poderes não configurada. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 707810 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 05-06-2012 PUBLIC 06-06-2012 RTJ VOL-00223-01 PP-00654) Em exame perfunctório, verifica-se que o Decreto Municipal nº. 25.782/2015, ao estabelecer cadastramento eletrônico dos idosos para acesso a todos os assentos do transporte coletivo de forma gratuita (art. 1º, fl. 43), restringe, ao menos em exame preliminar, o direito à gratuidade constitucionalmente previsto. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, verifica-se que a decisão agravada apenas assegurou aos idosos direito constitucionalmente consagrado, em observância, também, ao quanto estabelecido no Estatuto do Idoso, no que pertine à comprovação do direito à gratuidade, mediante apresentação de documento de identificação, bem como, à reserva de 10% das lugares no transporte coletivo aos idosos. Ante o exposto, nesse momento, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Ciência ao juízo da causa. Intime-se a agravada para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 527, V, do CPC. Após, vistas à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 07 de outubro de 2015. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Salvador, 9 de outubro de 2015
Carmem Lucia Santos Pinheiro