Página 341 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 13 de Outubro de 2015

transporte de passageiros, antes ou depois da catraca dos veículos. Em quaisquer das hipóteses de descumprimento, incidirá de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao total de R$200.000,00, a teor do art. 273, I c/c art. 461, § 5º do CPC. Como explicitado supra, fica prejudicado o pleito de declaração de nulidade do Decreto Municipal nº. 25.782/ 2015, por não se tratar de pedido de natureza liminar, já que se confunde com o próprio mérito da ação, com a resolução integral da lide, em evidente detrimento ao princípio do contraditório e ao devido processo legal. Da mesma forma, resta inviabilizado o deferimento do pleito de abstenção das demandadas quanto ao impedimento ou restrição do número de viagens ou de percursos, posto que nem o decreto vergastado e nem a documentação colacionada trazem quaisquer elementos que indiquem estarem as rés empreendendo tais comportamentos. "Alegou que a regulamentação do direito de gratuidade nos transportes assegurado aos idosos faz-se necessária, para evitar a incidência de fraudes e evasão de receitas, dando segurança e agilidade ao embarque de passageiros, em geral. Sustentou que o estabelecimento de cadastramento eletrônico dos idosos é facultativa, permitindo" aos cadastrados o acesso total a toda extensão dos coletivos ". Asseverou que vem garantindo a gratuidade no transporte público aos idosos, mediante apresentação de qualquer documento hábil. Pontuou que a situação dos autos deve ser resolvida por meio da ponderação, com base na razoabilidade e na proporcionalidade. Defendeu a legalidade do Decreto Municipal nº. 25.782/2015. Argumentou que o Judiciário não pode sobrepor-se à regulamentação de matéria de competência estatal. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento, para revogar a decisão agravada, declarando a constitucionalidade dos Decretos Municipais nºs. 25.782/2015 e 25.966/2015. Instruindo a inicial, vieram os documentos de fls. 36/485. É o relatório. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O artigo 273, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispõe que"o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Dispõe o art. 230, , da CF-88: Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Por sua vez, o art. 39, do Estatuto do Idoso, prevê: Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 1º - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. § 2º - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o artigo 230, , da Constituição da República tem eficácia plena e aplicabilidade imediata, senão vejamos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO. GRATUIDADE PARA O IDOSO. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO NA ORIGEM. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE NORMA PELO ESTADO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Eficácia plena e aplicabilidade imediata do art. 230, § 2º, da Constituição Federal, que assegurou a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos, reconhecida em precedente desta Corte (ADI 3.768/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 26.10.2007). Possibilidade de o Poder Judiciário determinar, em casos excepcionais, que o Poder Executivo adote medidas que viabilizem o exercício de direitos constitucionalmente assegurados. Ofensa ao princípio da separação de poderes não configurada. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 707810 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 05-06-2012 PUBLIC 06-06-2012 RTJ VOL-00223-01 PP-00654) Em exame perfunctório, verifica-se que o Decreto Municipal nº. 25.782/2015, ao estabelecer cadastramento eletrônico dos idosos para acesso a todos os assentos do transporte coletivo de forma gratuita (art. 1º, fl. 43), restringe, ao menos em exame preliminar, o direito à gratuidade constitucionalmente previsto. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, verifica-se que a decisão agravada apenas assegurou aos idosos direito constitucionalmente consagrado, em observância, também, ao quanto estabelecido no Estatuto do Idoso, no que pertine à comprovação do direito à gratuidade, mediante apresentação de documento de identificação, bem como, à reserva de 10% das lugares no transporte coletivo aos idosos. Ante o exposto, nesse momento, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Ciência ao juízo da causa. Intime-se a agravada para, querendo, oferecerem contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 527, V, do CPC. Após, vistas à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 07 de outubro de 2015. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora

Salvador, 9 de outubro de 2015

Carmem Lucia Santos Pinheiro

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