NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/02/2014 ..DTPB:.) (destacou-se) Tendo emvista que o impetrante insurge-se neste caso contra o mesmo ato administrativo objeto da ação n.
0002083-80.2XXX.403.6XX5, há litispendência (Código de Processo Civil, artigo 301, 1.º a 3.º), devendo o feito ser extinto semexame do mérito (Código de Processo Civil, artigo 267, inciso V).Isso posto, extingo o processo semjulgamento do mérito, comfundamento nos artigos 267, incisos I e V, e 301, inciso V e 4.º, do Código de Processo Civil, emface da litispendência.Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante o requerimento expresso formulado na inicial. Custas na forma da Lei 9.289/1996. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.Registre-se. Publique-se.
0029193-14.2XXX.403.6XX4 - EBRAK COMERCIO E CONTRUCOES LTDA - EPP (SP261377 - LUIZ CESAR SANSON) X DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI - SP