Página 2254 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Novembro de 2015

em discussão. 8.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9.Intime-se a requerente através de seu patrono, sendo desnecessária a intimação pessoal, à luz do disposto nos artigos 236, 237, caput, primeira parte, ambos do Código de Processo Civil. Ciência ao MP Intime-se. - ADV: DANIKS DI LALLO FISCHER (OAB 343270/SP)

Processo 100XXXX-54.2015.8.26.0590 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Maria dos Passos Maciel Nunes e outro - Vistos. ANA MARIA DOS PASSOS MACIEL NUNES por si e representando seu filho menor, DAVI DOS PASSOS NUNES, requer (em) a concessão de alvará judicial, autorizando-os a levantar os valores depositados em contas bancárias em nome de seu esposo e pai, marido, VALDIR ALVES NUNES, tendo em vista o falecimento dele, em 28/12/2014, sem deixar outros bens. Apresentaram documentos. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido. É o relatório. DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, afigurando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquela já coligida aos autos. Persiste a pretensão dos requerentes a respeito do levantamento dos valores depositados junto à Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil SA, ex vi do disposto no artigo da Lei 6858, de 24 de Novembro de 1980. Com efeito, o aludido diploma legal dispõe que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. In casu, os requerentes demonstraram, através da “certidão PIS/PASEP/FGTS” de fl. 11, a inexistência de outros dependentes habilitados junto à Previdência Social. Destarte, à luz do aludido dispositivo legal, na falta de dependentes habilitados, os valores deixados pelo “de cujus” deverão ser pagos aos sucessores previstos na lei civil. E os requerentes demonstraram, através do documento de fls. 09 e 12, serem os sucessores mais próximos do falecido, nos termos do artigo 1829, inciso II, do Código Civil, fazendo jus, portanto, ao levantamento de tais valores. Considerando, portanto, a prova documental carreada aos autos, DEFIRO o alvará pretendido, com o prazo de 360 dias, autorizando os requerentes a levantar os valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, em nome do falecido, VALDIR ALVES NUNES. Desnecessária a prestação de contas em relação ao valor levantado em prol do menor, por tratar-se de valor não elevado, que certamente será consumido com as despesas inerentes à sobrevivência digna dele. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se o alvará e, a seguir, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: MOACIR FERREIRA (OAB 121191/SP), ARTHUR DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 341746/SP)

Processo 100XXXX-56.2014.8.26.0590 - Interdição - Tutela e Curatela - G.G.S. - CERTIDÃO Processo Digital nº:100XXXX-56.2014.8.26.0590 Classe - Assunto:Interdição - Tutela e Curatela Requerente:Gedalva Gonçalves de Souza Requerido:Gláucia Gonçalves de Souza Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaCláudia Damião Lopes De Almeida Silveira (26589) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 590.2014/053687-2 dirigi-me À Rua Goitacazes, 250, apt. 22, Parque São Vicente, em São Vicente, Encontrei, citei e intimei GLÁUCIA GONÇALVES DE SOUZA pessoalmente, após a leitura do mandado, e deixando as cópias da inicial, ela deixou de exarar a sua assinatura, sendo na presença da requerente, verifiquei que se trata de uma mulher de 43 anos, que não sabe escrever, e por esse motivo a requerente, GEDALVA GONÇALVES DE SOUZA, exarou como testemunha da citação, verifiquei que há uma deficiência mental na requerida, mas ela fala perfeitamente, se expressa bem e anda bem. Por esse motivo, fica citada para os termos e fins do presente mandado, do qual bem ciente ficou, aceitou cópias que lhe foram oferecidas. O referido é verdade e dou fé. São Vicente, 30 de novembro de 2014. Número de Atos: 01 - ADV: SILVIA KEY OHASHI (OAB 128963/SP), ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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