Página 806 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Novembro de 2015

ALMEIDA DENUNCIADO:HUGO ALEXANDRE TAVARES FORO Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VITIMA:J. M. V. G. PROMOTOR (A):SETIMA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO JUÍZO SINGULAR. Vistos, etc. Às fls. 112/115, o Defensor Público do réu HUGO ALEXANDRE TAVARES FORO apresentou defesa prévia, impugnando os elementos colhidos no inquérito policial em virtude de terem sido produzidos sem o contraditório e a ampla defesa; requerendo a decretação de nulidade das provas produzidas antecipadamente, vez que o que motivou a antecipada da prova testemunhal foi a possível mudança de endereço ou falecimento das testemunhas; indicou como testemunhas as mesmas arroladas pelo RMP; reservando-se o direito de debater as questões de mérito no momento dos memoriais finais. Por fim, pleiteou pela intimação pessoal da Defensoria, através de vista dos autos, na forma dos art. 4º, V, e 128, I, todos da lei complementar nº 80/1994. Inicialmente, cumpre-me analisar o pedido de nulidade das provas antecipadas, formulado pela defesa, o qual não merece prosperar as supramencionadas alegações defensivas, sendo válida a determinação de produção antecipada de provas (fl. 100). Explico. Para tanto, cumpre rememorar alguns fatos. No caso dos autos, observa este Magistrado que, a despeito de ter sido expedido mandado de citação para que apresentasse resposta à acusação, a certidão de fl. 91 atesta que o acusado não fora encontrado. Posteriormente, foi encontrado pelo sistema INFOSEG um novo endereço do acusado, tendo sido determinado sua citação. Ocorre que, conforme certidão de fl. 95, o réu não foi localizado no endereço. Ciente dessa informação, este Magistrado determinou a citação editalícia do acusado, consoante fl. 96. Ainda assim, o denunciado não compareceu em Juízo, tampouco constituiu advogado, motivo pelo qual foi determinada, na decisão de fl. 100, a suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a produção antecipada de provas, designando audiência. Nesse sentido, afirma o art. 366 do CPP: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. De fato, é mandatório o preceito do art. 366 do CPP quando estabelece que ¿ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional¿. Todavia, é facultativo o restante do mesmo preceito, quando diz, em prosseguimento: ¿podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes (...)¿. Trata-se, pois, de faculdade concedida ao magistrado, de acordo com a necessidade concreta de cada caso. Desta maneira, no caso em análise, entendeu este Magistrado que era necessária a produção antecipada de provas, haja vista que o crime foi cometido em 18/11/2014 e, até a data de 27/04/2015 (quando foi determinada a suspensão do processo), o réu HUGO FORO não havia ainda sido localizado. Observa-se ainda que os fatos subsequentes à determinação de produção antecipada de provas ratificam a necessidade da referida ordem, tendo em vista que o referido denunciado somente foi localizado em 02/10/2015 (fl. 109), ou seja, aproximadamente 1 (um) anos após o cometimento do delito. Ademais, a defesa do réu não apontou qualquer prejuízo na produção da prova antecipada, deixando de indicar concretamente em que consistiu a suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. Sobre o tema, seguem os julgados: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RÉU FORAGIDO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. É FACULDADE DO JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CONSIDERADAS URGENTES, CONFORME ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. A OITIVA ANTECIPADA DE TESTEMUNHAS QUANTO AOS ATOS PRATICADOS PELO PACIENTE, QUE SE ENCONTRA FORAGIDO, DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO CORRÉU, NÃO MITIGA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E MOSTRA-SE CONSOANTE COM A SÚMULA 455 DO STJ. 3. ORDEM DENEGADA. (TJ-DF - HBC: 20130020133114 DF 001XXXX-70.2013.8.07.0000, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 11/07/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2013 . Pág.: 136) (grifo não autêntico). PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ACUSADO FICOU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. SUSCITADA A NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OBJETIVO DE EVITAR O PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL EM FACE DO DECURSO DO TEMPO. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - APL: 05017132120088020040 AL 050XXXX-21.2008.8.02.0040, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 18/05/2015, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/05/2015) (grifo não autêntico). DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SEM FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Justifica-se a produção antecipada de provas quando a ação penal é movida contra dois réus, a fim de preservar a uniformidade da instrução e evitar divergências quanto às provas produzidas em momentos diversos. Preliminar rejeitada. (...) (TJ-DF - APR: 20130710155653 DF 001XXXX-67.2013.8.07.0007, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 19/03/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2015 . Pág.: 130) (grifo não autêntico). Desta feita, resta demonstrada a necessidade da produção antecipada das provas no caso em tela, nos termos do art. 366 do CPP, não havendo que se falar em qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, rejeito a preliminar suscitada pela defesa. Outrossim, não se apresentam quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 e seus incisos da lei adjetiva penal: a) ausentes quaisquer das excludentes da ilicitude do fato previstas no art. 23 do CP, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito; b) ausentes quaisquer das causas excludentes da culpabilidade do agente descritas nos arts. 21, 22 e 28,§ 1º, CP; c) não trata-se ainda de causa subjetiva de extinção de punibilidade do agente prevista nos arts. 107 e seguintes do CP. Designo continuidade da audiência de instrução e julgamento do art. 400 do CPP para o dia 19 de abril de 2016 às 09:00hs, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas de acusação faltantes, bem como procedido o interrogatório do agente ativo e demais atos processuais. Intimem-se. P. R. I. C. Belém, 24 de novembro de 2015. Dra. HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito, em exercício, na 8ª Vara Criminal

PROCESSO: 00306621920158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): HELOISA HELENA DA SILVA GATO Ação: Inquérito Policial em: 24/11/2015 INVESTIGADO:EM APURACAO VITIMA:A. J. F. V. . Vistos e etc. Tratam os presentes autos de anexos inquisitoriais tombado sob o nº 248/2015.000080-9, na Seccional da Marambaia, tendo como vítima A. J. F. V., e como capitulação penal provisória o art. 163, II, III e IV do CPB. Consta dos autos de inquérito policial que na data de 23.06.2015, às 19 horas, em frente ao shopping Castanheira, foi incendido um micro-ônibus, de marca Mercedes Bens Senior de Cor Branca, ano 2004, placa KXV- 0037/PA, cuja proprietária é ELIZANGELA SOUZA DA SILVA, o qual o condutor, no momento, era o Sr. Antônio José Farias Viera. Pelo que consta na peça inquisitorial, o veículo tratava-se de um coletivo que, no ocorrido, fazia o transporte de quatro pessoas (motorista, cobrador e dois passageiros), momento em que, no referido lugar, tinha se formado um tumulto me virtude de uma operação da SECON com a guarda municipal, os quais estavam tirando os camelôs da área e, conforme declarações perante autoridade policial, os ambulantes estavam bastante revoltados e por isso, incidiram o veículo em epígrafe. Ao observar os autos, constata-se que o veículo teve um vidro lateral quebrado por um elemento não identificado, destacando que se tratavam de três elementos, sendo que um deles arremessou um liquido comburente no interior do veículo, bem como que os passageiros do veículo, conseguiram sair a tempo, pela janela do motorista. Recebido os autos na secretaria deste juízo, foram encaminhados com vista à Promotoria de Justiça, que, após análise das documentações, aferiu que não há provas concretas a imputar algum autor do delito, destacando que não cabe ao RMP basear-se em depoimentos frágeis e insuficientes para arrimar a peça acusatória. Nesse sentindo, requereu o arquivamento das presentes peças. Em tese, esta magistrada vislumbra a ausência de índicos de autoria para imputar o crime em apuração, em que pese, haver comprovação de materialidade do delito em comento, não existe a autoria delitiva, vez que em diligências realizadas pelos policias militares, os mesmos, não lograram êxito em identificar o verdadeiro autor do furto em apuração, tornando-se impossível imputar a responsabilidade penal a qualquer pessoa, bem como a propositura da exordial acusatória. É necessário ressaltar que o Direito Processual Penal pátrio condicionou o implemento de certos elementos para a propositura da Ação Penal. Nesse sentido, têm-se posicionamento JÚLIO FABRINI MIRABETE, in verbis: ¿Em qualquer hipótese, porém, é necessário que a denúncia venha arrimada em elementos que comprovem a materialidade do crime e em

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