Página 931 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Novembro de 2015

atualização monetária desde junho de 2014, período da compra, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Do episódio narrado na petição inicial, notadamente em virtude da desistência do autor e de restituição parcial pela companhia, antes do ajuizamento da ação, não há configuração de dano moral. Destarte, só deve ser considerado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, o que não ocorre no caso dos autos. O posicionamento jurisprudencial já se consolidou no sentido de que Não é todo sofrimento moral que pode ou deve ser reparado pecuniariamente. É preciso que a dor tenha maior expressão, que a reparação seja socialmente recomendável e que não conduza a distorções do nobre instituto (TJSP 4ª Câm., ap. civ. nº 41.580-4/0-SP, Rel. Des. José Osório, j. 06.08.98, v.u.). A este respeito, Yussef Said Cahali, em sua festejada obra ‘Dano Moral’, 2ª ed., 1998, RT, ensina que: Mas o desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma demanda reprimida, que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do instituto. Enéas Costa Garcia pondera que: É preciso, portanto, que do inadimplemento contratual decorra um sentimento de desconforto, de lesão a sentimentos legítimos, que se revistam de razoabilidade que seja algo relevante. Algo que seria considerado lesivo ao homem médio, que geraria frustração em qualquer pessoa submetida ao mesmo fato. Algo que atingisse as expectativas e sentimentos do homem médio. Contratempo aquém deste padrão não seria fator determinante de indenização por dano moral (in Tribuna da Magistratura Dano Moral e Inadimplemento Contratual’, Caderno de Doutrina, nov/98, pag. 412). Assim, na hipótese dos autos, prestigiando-se a razoabilidade, reconheço que os dissabores experimentados pelo autor, em virtude do comportamento da ré, não configuram o dano moral a ser indenizado. Deste modo, tem entendido a jurisprudência de nossos tribunais que não cabem no rótulo de dano moral os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu diaadia, pois se tratam de fatos absolutamente normais na vida de qualquer um. Portanto, para que o dano moral se configure é necessário que o fato cause ruptura no equilíbrio emocional da pessoa, interferindo intensamente em seu bem estar. Na hipótese dos autos, vislumbra-se a existência de mero aborrecimento, de simples dissabor que não foge à normalidade do diaadia. Deste modo, não há que se falar em existência de danos morais. Diante de todo o exposto HOMOLOGO o ACORDO firmado entre o autor e a corré DECOLAR.COM LTDA as fls. 58 e JULGO EXTINTO o processo quanto a ela, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito na inicial para: (i) reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais vinculadas ao contrato firmado entre as partes e que estipule multa acima do previsto no artigo 740, § 3º, do Código Civil; (ii) condenar a corré TAM a restituir ao autor a quantia de R$ 687,16, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do desembolso (junho de 2014) e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês, contados da data da citação, até efetivo pagamento. Improcedem os demais pedidos. Declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. . da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. P.R.I. ADVERTÊNCIA:O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias, obrigatoriamente, por meio de advogado.O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. . da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 (I.1% sobre o valor da causa,corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição; II. 2% em razão do recurso, calculados sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa, caso não haja condenação),sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retornono valor de R$ 32,70, por volume. ADV. DR. MARCOS GOMES DA COSTA. OAB-SP 173.369.DRA. MARILIA MICKEL MIYAMOTO. OAB-SP 271.431. DR. FABIO RIVELLI. OAB-SP 287.608.

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