Página 2347 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Dezembro de 2015

informado quanto à necessidade de pagamento de novas taxas. Requer, ao final, a procedência do pedido, a fim de que seja o réu condenado à desalienação do veículo e a indenização no valor de R$ 72.000,00 (fls. 02/07). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/20. Custas processuais recolhidas cf. fl. 20. Foi determinada ao autor a emenda à inicial, juntando a guia de despesa de postagem (fl. 21), o que devidamente cumprido (fls. 24/25). Citado (fls. 29), o réu apresentou contestação. Afirmou que, nos contratos bilaterais como o em causa, cada contratante deve cumprir com o avençado, para só então poder exigir do outro uma obrigação. Referiu que, no caso, não há comprovação de que a o autor pagou a taxa cobrada para a baixa do gravame. Asseverou que o autor não comprovou o alegado. Disse, ainda, que o autor não provou qualquer abalo, vexame ou ato ilícito praticado, pelo que inviável cogitar-se de indenização. Requer, ao final, seja julgado improcedente o pedido (fls. 31/35). Com a contestação, vieram os documentos de fls. 36/79. Sobreveio réplica (fls. 83/85). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 80), o autor afirmou possuir interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 86), enquanto o réu asseverou ausência de interesse na produção de provas e na audiência de conciliação (fls. 88/89). Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil por desnecessária maior dilação probatória, eis que a prova é exclusivamente documental e já foi produzida. No mais, as partes, instadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas. O pedido formulado pelo autor merece acolhida. O autor celebrou contrato de consórcio com o réu para aquisiçãode veículo. Dos documentos juntados, vê-se que pagas as parcelas com a quitação do contrato, inclusive porque o autor já chegou a receber saldo referente ao consórcio (conforme documento de fls. 19). Diante disso, vê-se que o autor cumpriu com sua obrigação. Tal fato, aliás, momento algum foi questionado pelo requerido em contestação. O réu, distintamente, não cumpriu sua obrigação retirando o gravame que recai sobre o veículo (conforme fls. 15). O autor, a propósito, acostou aos autos documento comprobatório do pagamento de valor de R$ 49,62, que, segundo afirmado na inicial, fora exigido pelo requerido com vistas à liberação do gravame (conforme documento de fls. 16, datado de 09 de janeiro de 2014). E, ainda, documento datado de 03 de julho de 2015, de mesmo valor (fls. 18). De se realçar que o requerido, em contestação, limitou-se a tecer considerações acerca da exceção do contrato não cumprido, asseverando, genericamente, que não há prova de que o autor pagou a taxa em questão para baixa do gravame. Diante de um tal contexto, considerados os documentos acostados à inicial (a demonstrarem a quitação do consórcio bem como o pagamento do valor de R$ 49,62, segundo o autor com vistas à liberação do gravame), bem assim a ausência de impugnação específica, de rigor o acolhimento do pedido de liberação do gravame, obrigação que incumbe ao requerido. Nesse sentido, aliás, o disposto no artigo 9º da Resolução Contran 320/2009, verbis: “após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame ante o órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.” (grifos nossos). Vêse, assim, que o requerido deveria ter providenciado a baixa do gravame no prazo máximo de 10 dias após o pagamento do débito e, frise-se, a providência para a baixa do gravame é “automática e eletrônica”, não havendo notícia de que o tenha feito até a presente data. Diante desse contexto, merece acolhida o pedido de reparação por danos morais. Não se pode ignorar a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto e do serviço (cf. arts. 12 a 14 do CDC), bem como pelo vício do produto e do serviço (cf. arts. 18 a 20, 21, 23 e 24), dispositivos aplicáveis no vertente caso à vista da relação de consumo em causa. E, do ponto de vista do dever de indenizar, a responsabilidade civil do réu é oriunda do risco integral de sua atividade econômica e só não é responsabilizado em caso de prova da culpa exclusiva do consumidor (cf. § 3º, inciso III, do art. 12), hipótese que não é a dos autos. Certo é que, diante da quitação integral da dívida que o autor possuía com o requerido, não se justifica sua inércia em não tomar as providências necessárias e imediatas quanto à liberação do gravame incidente sobre o bem que fora financiado, impedindo, desse modo, o seu pleno exercício do direito de propriedade. Assim, a mantença do gravame injustificado gerou danos ao autor, que se viu, por significativo tempo, impossibilitado de usar, gozar e dispor livremente do veículo que já havia quitado, necessitando ajuizar demanda na via judicial com vistas ao asseguramento de seu direto. Fixada a responsabilidade do réu, cabe a fixação do quantum devido a título de danos morais, levando-se em conta critérios sedimentados na jurisprudência como o grau de culpa da parte ofensora, assim como a repercussão e extensão da ofensa e, ainda, as condições socioeconômicas das partes, para que a indenização sirva para compensar os danos morais impostos ao ofendido e, de outro lado, servir como fator de punição e inibição ao ofensor para evitar a repetição de casos semelhantes. Assim, observado o critério da razoabilidade e presente a necessidade de se atentar para que o arbitramento se opere sem abusos, proporcionalmente ao grau de culpa, às condições das partes, o grau da ofensa, é caso de fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para atender a dupla finalidade compensatório-punitiva e inibitória desta indenização, sem se afigurar excessiva a ponto de ensejar enriquecimento indevido do autor e nem insignificante para não atingir o caráter pedagógico e sancionatório do seu arbitramento. Nesse sentido, julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por Dano Material e Dano Moral. Adquirente de cota deconsórciode motocicleta que, após a quitação, ficou impossibilitado de utilizar ou vender o bem por desídia da Administradora deConsórcioem proceder à baixa dogravame. Danos Materiais não comprovados. Dano Moral existente. A desídia injustificada em tomar as medidas concretas para a liberação dogravameincidente sobre a motocicleta, após a quitação regular, configura negligência passível de indenização pelos danos morais presumidamente sofridos e advindos de sua má conduta obrigacional. Sentença Reformada. Apelo parcialmente provido”. (TJSP, Apelação nº 001XXXX-52.2010.8.26.0077, 8ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, julgado em 08 de outubro de 2014) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Ação de Obrigação de fazer c/c danos morais - Autora que quita integralmente a dívida - Banco que não providencia a baixa do gravame - Ônus que compete ao credor fiduciário - Art. 9º da Resolução nº 320 do Contran - Transtornos causados à autora, que não pode se utilizar do veículo por determinado período - Danos morais evidenciados - Valor mantido ante os critérios de razoabilidade e proporcionalidade - Honorários advocatícios arbitrados de acordo com a Lei - Recursos impróvidos .(TJ-SP - APL: 00094783020128260481 SP 000XXXX-30.2012.8.26.0481, Relator: Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/07/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2015) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e o faço com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para o fim de (i) condenar o réu a proceder à liberação do gravame existente sobre o veículo (fls. 15) junto ao órgão competente; (ii) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pela Tabela Prática do E, TJSP a partir da data de publicação desta sentença, e com juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando que, na ação de indenização por dano moral, eventual ‘condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca’ (Súmula 326/STJ), condeno o réu, por sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, levando-se em conta, sobretudo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em 10% da condenação, consoante disposto no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: MICHELE AIELO PINHEIRO CARDAMONI (OAB 249465/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)

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