Página 173 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 12 de Janeiro de 2016

88.2015.8.04.0001 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - REQUERENTE: Jonas da Silva Gomes - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por força da Provimento nº 063/02 da C.G.J: Fica intimado o advogado para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 31/230, no prazo de 10 (dez) dias.

ADV: JUSSARA DA SILVA PONTES (OAB 7062/AM) - Processo 063XXXX-48.2015.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Antonio Viana da Silva - REQUERIDO: CARTAXO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - R.H. Cuida-se de ação ordinária de resilição contratual c/c Danos Morais, ajuizada por ANTONIO VIANA DA SILVA, em face de CARTAXO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CAPITAL ROSSI). De plano, verifico que a petição inicial apresenta irregularidades concernentes ao valor da causa. Ademais, tem-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 77.274,85 (setenta e sete mil duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Entretanto, a mim me parece que, na espécie, o valor da causa deve ser o valor do contrato, conforme dispõe o 259, V, do CPC. Neste contexto, o valor da demanda deve corresponder ao importe da avença celebrada. Conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O valor da causa será o do contrato quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil. Havendo previsão legal, sua observância é necessária. No caso concreto, cuida-se de ação de rescisão contratual, razão pela qual vai mantida a decisão atacada. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70058362070, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 04/02/2014) (TJ-RS - AI: 70058362070 RS , Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 04/02/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/02/2014) Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, querendo, emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar da exordial e extinção do feito (art. 284 e 267, I, do CPC), no sentido de adequar o valor da causa ao regramento disposto na lei processual. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do requerente, voltem-me, imediatamente, os autos conclusos. Intime-se.

ADV: DEMÉTRIA ANUNCIAÇÃO MARQUES (OAB 1493/AM) - Processo 063XXXX-65.2015.8.04.0001 - Procedimento Ordinário -Direito de Imagem - REQUERENTE: JOELMA PEREIRA DA SILVA - REQUERIDO: Grupo Supermercados DB Ltda. - Vistos, etc. Defiro à requerente os benefícios da gratuidade de justiça e inverto em seu prol o ônus da prova, ex vi do art. , VIII, da Lei 8.078/90. Cite-se o requerido para que, querendo, apresente resposta, na forma do art. 285, sem prejuízo das advertências constantes do artigo 319, ambos do Digesto Processual Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta do réu, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se.

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