Página 304 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 21 de Janeiro de 2016

Precedentes: AgRg no AResp 105.471/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/3/2012; AgRg no AREsp 306.467/PE, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 29/10/2013; AgRg no AREsp 353.250/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/9/2013.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 429.474/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015) 6. O art. 127 da Lei 688/96 dispõe o seguinte:Art. 127. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de defesa, a repartição fiscal em que tramitar o Processo Administrativo Tributário - PAT, providenciará no prazo de 03 (três) dias: I -informação sobre a falta de pagamento do débito e da inexistência de defesa; II - a lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo; III - encaminhamento do processo ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para o julgamento em primeira instância. (AC Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99) Na dicção do preceptivo legal destacado, lavrado o auto e constatada a revelia, o PAT será encaminhado ao TATE para julgamento em 15 (quinze) dias.No caso, o Termo de Revelia foi lavrado em 12.07.07 (fl. 47) e o PAT encaminhado ao Tribunal Administrativo em 17.07.07 (fl. 48). Mesmo não havendo informação sobre a data em que o PAT foi recepcionado no TATE, é perfeitamente razoável presumir que essa providência seja feita no prazo 30 dias, considerando-se aperfeiçoada em 17.08.07. Tendo em vista que o julgamento deveria ocorrer em 15 dias, isto é, até 02.09.07, é correto concluir que, havendo omissão injustificada do Fisco, a partir desta considera-se constituído o crédito tributário para o consumidor, tendo início então o prazo prescricional.Considerando que o prazo de prescrição é de cinco anos, deve ser reputado ultimado na espécie em 02.09.2012. A presente execução fiscal só foi proposta em 11.03.14, ou seja, quase dois anos depois, portanto, quando já operada a prescrição.O julgamento em primeira instância realizado em 1º.03.2010 (fls. 50/54) prolongou-se demasiada e injustificadamente, não podendo aproveitar ao Fisco em detrimento do contribuinte. O Fisco não pode permanecer tempo indefinido, ao arrepio da legalidade, sem dar cumprimento às normas do processo administrativo tributário, mormente quando isso lhe coloca em uma posição de superioridade desmedida (irrazoável) em relação ao contribuinte. Veja-se que o argumento contrário criaria verdadeira hipótese em que o crédito tributário nunca prescreveria, isto é, seria imprescritível, o que contraria a Constituição (princípio da legalidade e da segurança jurídica) e o CTN (art. 174).É ilustrativo precedente do STJ que concluiu pela possibilidade de o Judiciário compelir a Administração a encerrar um procedimento administrativo por demora injustificada. Destaca-se a ementa do julgado:TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL -PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PARA ENCERRAMENTO - ANALOGIA - APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99 - POSSIBILIDADE - NORMA GERAL - DEMORA INJUSTIFICADA.1. A CONCLUSÃO de processo administrativo fiscal em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração pública.2. Viável o recurso à analogia quando a inexistência de norma jurídica válida fixando prazo razoável para a CONCLUSÃO de processo administrativo impede a concretização do princípio da eficiência administrativa, com reflexos inarredáveis na livre disponibilidade do patrimônio.3. A fixação de prazo razoável para a CONCLUSÃO de processo administrativo fiscal não implica em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois não está o Poder Judiciário apreciando o MÉRITO administrativo, nem criando direito novo, apenas interpretando sistematicamente o ordenamento jurídico.4. Mora injustificada porque os pedidos administrativos de ressarcimento de créditos foram protocolados entre 10-12-2004 e 10-08-2006, há mais de 3 (três) anos, sem solução ou indicação de motivação razoável.5. Recurso especial não provido.(REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009) As premissas desse entendimento corroboram a compreensão aqui defendida no sentido de que o julgamento de ofício de auto de infração deve ocorrer dentro do prazo legal estabelecido, sob pena de considerar-se a contagem do prazo prescricional ao fim do prazo previsto em lei, caso não justificada a demora.7. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta para, em consequência, reconhecer a prescrição (art. 174, CTN) do crédito tributário objeto da presente execução fiscal e, com apoio no art. 156, V, do CTN, declará-lo extinto. Daí porque extingo esta execução, com fundamento nos arts. 269, IV, c/c 794, II, ambos do CPC.Presente a sucumbência, arbitro honorários advocatícios em favor do advogado do executado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerada a menor complexidade da causa e os poucos atos processuais realizados (AgRg no REsp 1528801/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015).Intimem-se.DJ.Cacoal-RO, sextafeira, 8 de janeiro de 2016.Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-95.2015.8.22.0007

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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