justificando a soltura. Pedido de liminar. A decisão que decretou a prisão temporária do paciente, por violação do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, revela fundamentação a contento, resultando da ponderação da necessidade para as investigações na fase inquisitorial, apontada a periculosidade do paciente, a motivação do crime, dívida de droga, o risco social, demonstrando a imprescindibilidade da medida extrema, não estando em aberta ilegalidade, ao adiantamento de tutela judicial, nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.960/89, c/c art. 1º, inciso I, art. 2º, § 4º, ambos da Lei 8.072/90, conduzindo à negação da providência acauteladora. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações ao Juiz impetrado. Colha-se o pronunciamento ministerial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 14 de dezembro de 2015. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO : 428484-12.2015.8.09.0000(201594284849)