realizando rondas, revista de caminhões e de pessoas e verificação em caso de tentativa de ingresso de pessoas não autorizadas ou criminosos, sendo que as rés não contrataram outros trabalhadores para as funções de vigilância.
Constata-se, portanto, que houve desvio de funções, uma vez que as atividades de vigilante não faziam parte das pertinentes à função contratada de porteiro.
Tendo em vista o disposto nos artigos 422, 884 e 927 do Código Civil e 8º, 456, 460 e 468 da CLT e a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte reclamada, defere-se ao reclamante uma diferença salarial mensal, ora arbitrada em valor correspondente à diferença do piso salarial de vigilante (R$1.024,03) e o salário básico pago ao autor, durante todo o período laboral, com reflexos no adicional noturno e de periculosidade, nas horas extraordinárias, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%.