Página 7265 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 28 de Janeiro de 2016

realizando rondas, revista de caminhões e de pessoas e verificação em caso de tentativa de ingresso de pessoas não autorizadas ou criminosos, sendo que as rés não contrataram outros trabalhadores para as funções de vigilância.

Constata-se, portanto, que houve desvio de funções, uma vez que as atividades de vigilante não faziam parte das pertinentes à função contratada de porteiro.

Tendo em vista o disposto nos artigos 422, 884 e 927 do Código Civil e , 456, 460 e 468 da CLT e a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte reclamada, defere-se ao reclamante uma diferença salarial mensal, ora arbitrada em valor correspondente à diferença do piso salarial de vigilante (R$1.024,03) e o salário básico pago ao autor, durante todo o período laboral, com reflexos no adicional noturno e de periculosidade, nas horas extraordinárias, no aviso prévio indenizado, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS+40%.

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