Página 1687 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2016

(“testemunhas de antecedentes”), relembro a Defesa sobre a advertência inicial (arts. 209, § 2º, e 400, § 1º, do CPP).Int. Dilig.” - ADV: CARLOS ALBERTO ZANIRATO (OAB 229020/SP)

Processo 000XXXX-89.2014.8.26.0400 - Inquérito Policial - Furto - RENATO JOAQUIM BITENCOURT - - OSVALDO JOAQUIM BITENCOURT JUNIOR - Vistos.1. Trata-se de inquérito policial instaurado pela prática, em tese, da infração penal prevista no art. 155, § 3º, do Decreto-Lei n. 2.848/1940 (Código Penal, CP), por Paula Andrea de Carvalho e Jaime Conceição Neves (fls. 02/33). 2. O Ministério Público requereu, de maneira fundamentada, o arquivamento (fls. 101/103).3. Assim, acompanho na íntegra o requerimento da douta Promotoria de Justiça, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. AÇO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000).4. Ante o exposto, DETERMINO, nos termos do art. 18 do CPP, o ARQUIVAMENTO destes autos, ressalvado o disposto no art. 18, parte final (in fine), do CPP e na Súmula 524 do STF.5. SIRVA SE DESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO.Essa decisão, observo, não impede a propositura de ação civil (art. 67, I, do CPP).Int. Após, arquivem-se. - ADV: DANILO DIONISIO VIETTI (OAB 223336/SP)

Processo 001XXXX-67.2012.8.26.0400 (400.01.2012.010216) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - Ana Lucia Pereira Nunes - Decisão de fls. 123/v.: Vistos. 1. Recebida a denúncia em 04 de julho de 2013 (fl. 64). 2. A parte acusada, devidamente citada (fl. 90), apresentou resposta (fls. 93/99 e 111/117). 3. Analisada detidamente a resposta da parte acusada, desacompanhada de documento (s) que confirme (m) a (s) tese (s) esposada (s), não verifiquei (I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (IV) a existência de causa extintiva da punibilidade do agente, de maneira que, nos termos do art. 397 do CPP, NÃO A ABSOLVO SUMARIAMENTE. 4. Nesse sentido, DESIGNO, observado o Provimento CSM n. 1179/2006, audiência de instrução e julgamento para o dia 8 de março de 2016, às 14h30. 5. Intime-se pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. 6. Intime (m)-se a (s) testemunha (s) arrolada (s) pela acusação que morar (em) nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite (m)-a (s), expedindo-se carta (s) precatória (s) para inquirir aquela (s) que morar (em) fora desta jurisdição. 7. Intime (m)-se a (s) testemunha (s) arrolada (s) pela defesa que morar (em) nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite (m)-a (s), expedindose carta (s) precatória (s) para inquirir, em data posterior à da audiência, aquela (s) que morar (em) fora desta jurisdição. 7.1 Quanto às pessoas que se referem aos antecedentes, à conduta social e à personalidade da parte acusada (“testemunhas de antecedentes”), relembro a Defesa sobre a advertência inicial (arts. 209, § 2º, e 400, § 1º, do CPP). Int. Dilig. - ADV: LEONARDO ROSSI GONCALVES DE MATTOS (OAB 215350/SP)

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