provimento judicial decorre do efeito irradiante da coisa julgada material, a teor do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pelo que não se admite mais a discussão de referida matéria.Segue jurisprudência acerca do tema: Ementa PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO/E-MAIL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. - A união estável já foi judicialmente reconhecida no processo nº 805/98, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Pereira Barreto/SP, o qual, após conciliação entre a autora e os descendentes do falecido José Meira, que reconhecerama sociedade de fato existente e homologação
pelo juízo da causa, teve trânsito emjulgado em25/07/2000 (fls. 64/65). Dessa forma, não cabe nesta ação nenhuma análise quanto à este ponto, tampouco comrelação às divergências entre o nome da autora e dos documentos apresentados nesta ação, tendo emvista existência de coisa julgada.(...) (TRF3, apelação Cível n. 781474, Relatora Juíza Eva Regina, decisao de 16/06/2008).Ementa PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Devidamente comprovada nos autos a condição de dependência econômica da autora emrelação ao falecido companheiro, por meio da ação declaratória de união estável juntada aos autos.2. Não poderia a ré pretender rediscutir a condição de companheira da autora, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada material, a teor do disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. A dependência econômica é presumida entre companheiros, conforme disposição constante no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. (...)(TRF4, Apelação Cível 200404010460967, Relator Néfi Cordeiro, decisao de 15/12/2004).Temos então que a Autora demonstrou claramente ser companheira do segurado, enquadrando-se, assim, no inciso I do artigo 16 da lei n. 8.213/91, sendo que, conforme consta no 4º do mesmo artigo, a dependência econômica destes é presumida.Conforme a doutrina, existemduas espécies de presunção, as quais são divididas quanto à origemempresunções simples (comuns ou do homem) e presunções legais (ou de direito), sendo estas últimas aquelas decorrentes de criação legal, tendo assimo próprio raciocínio traçado na lei, subdividindo-se emabsolutas e relativas.Sendo assim, a presunção relativa pode ser afastada por prova emcontrário realizada pela outra parte, inclusive quanto ao fato presumido, permitindo, assim, que se demonstre que, conquanto provado o fato de que se vai extrair a inferência ou ilação conducente à veracidade do fato probando, tal inferência ou ilação não corresponde à realidade.No que se refere às presunções absolutas, por sua vez, desde que provado pelo beneficiário o fato base ou auxiliar, a inferência legal terá que ser necessariamente extraída, não restando possibilidade alguma de o juiz deixar de atender à presunção, ou seja, o fato presumido haverá de ser reputado verdadeiro.A partir daí, portanto, necessário se faz enquadrar o disposto no 4º do artigo 16 da lei n. 8.213/91, no sentido de que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, se trata de presunção legal relativa ou absoluta, decorrendo daí a necessária e lógica conclusão da decisão de mérito.O Código Civil traz diversas presunções legais, algumas absolutas, outras relativas, podendo-se exemplificar as absolutas as previstas nos artigos 163, 174, 231, 574 e 659, sendo relativas aquelas que constamnos artigos 322, 324 parágrafo único, 500 1º, 581, 1.201 parágrafo único, 1.203 e 1.231.A leitura dos artigos acima enumerados, nos leva a encontrar a fundamental diferença entre presunções absolutas e relativas, pois as primeiras não trazememseu texto qualquer ressalva quanto a possibilidade de ser admitida prova emcontrário, como, por exemplo:Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros
credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algumcredor.Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, semoposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas semprazo determinado.Nas presunções relativas, ao contrário, encontramos sempre uma ressalva que admite a atividade probatória, como por exemplo:Art. 322. Quando o pagamento for emquotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova emcontrário, a presunção de estaremsolvidas as anteriores.Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assimoperada se o credor provar, emsessenta dias, a falta do pagamento.Art. 1.203. Salvo prova emcontrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter comque foi adquirida.Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.(não há destaques no original) A presunção prevista no 4º do artigo 16 emquestão, portanto, é de natureza absoluta, uma vez