Página 255 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Abril de 2016

EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA DAS GRAÇAS MELO, REQUERIDO POR ROSA MARIA MELO - PROCESSO Nº 100XXXX-62.2015.8.26.0604.

O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr. André Gonçalves Fernandes, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 26 de janeiro de 2016, foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DAS GRAÇAS MELO, CPF XXX.209.754-XX, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeada como CURADORA, em caráter DEFINITIVO, a Sra. Rosa Maria Melo, nos termos da r. Sentença que segue transcrita: “Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por ROSA MARIA MELO em face de MARIA DAS GRAÇAS MELO, visando à interdição desta, nos termos do artigo 1767, inciso I, do CPC (fls. 01/03). A curatela provisória foi deferida (fls. 21). A interditanda foi citada (fls. 28/29). O laudo médico veio aos autos (fls. 52/57). O órgão do Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido (fls. 67/69). É o relatório. Decido. Aos dizeres do perito (fls. 56), após exame médico pericial foi constatado retardo mental leve/moderado o que lhe confere uma incapacidade RELATIVA. A incapacidade relativa diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da vida civil desde que assistidos por quem o direito encarregar.. A certidão do oficial de justiça (fls. 29 traz que a requerida não entende o que lhe é dito e que somente resmunga quando lhe é dirigida a palavra. Sendo assim, a pretensão inicial merece prosperar em parte, porquanto restou comprovado que a requerida é relativamente incapaz, ou seja, possui razoável discernimento, podendo praticar determinados atos por si só, sendo necessária a assistência da requerente para tanto. Certos atos, porém, pode praticar sem a assistência de seu representante legal, como por exemplo, ser testemunha (artigo 228, inciso II do Código Civil), fazer testamento (artigo 1860 do Código Civil), exercer empregos públicos em que não for exigida a maioridade (artigo , parágrafo único, inciso III, do Código Civil), casar (artigo 1517 do Código Civil), ser eleitor, celebrar contrato de trabalho etc. Por outro lado, o interditando necessitará de curador sempre que for emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar em geral, os atos que não sejam de mera administração ou que requer maior raciocínio, nos termos dos artigos 1782 e 1772, ambos do Código Civil. Salienta-se que é desnecessária a hipoteca legal, vez que não há nos autos notícia de que o requerido possua bens de vultoso valor ou que serão mal administrados pelo requerente, até porque este é seu irmão, sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 1190 do Código de Processo Civil, que autoriza a dispensa da garantia, se reconhecida a idoneidade do curador. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para o fim de DECRETAR a interdição parcial de MARIA DAS GRAÇAS MELO, filha de José Odilon de Melo e de Maria José de Freitas Melo, portadora do RG nº 625741 e CPF nº XXX.209.754-XX, nascida aos 20.07.1961, somente no que tange à administração de seus bens e valores e nomeio como sua curadora a Senhora ROSA MARIA MELO, portadora do RG n.º 36.567.197-6 e CPF nº XXX.299.564-XX. Pelos motivos acima expostos, não há que se falar em especialização de hipoteca legal. Expeça-se o mandado para inscrição desta sentença no Cartório competente, em cumprimento ao artigo 93, da Lei nº 6.015, de 31.12.73 (Lei dos Registros Publicos), publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interditada e de seu curador, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral para fins de registro no Cadastro Nacional de Eleitores, devendo constar a qualificação do interdito (nome, filiação, data e local de nascimento), data desta sentença, informando, inclusive, que a interdição decorre de incapacidade civil relativa. Arbitro os honorários à advogada nomeada em 100% do valor atribuído na tabela vigente. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Sumare, 26 de janeiro de 2016.”. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sumare, aos 23 de março de 2016.

SUZANO

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