Página 183 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Abril de 2016

(art. 113, CC); e (iii) a realização do pagamento da comissão, enquanto ato de execução do que foi ajustado, se afigura j prova expressiva da vontade das partes (art. 112, CC), não sendo admissível aduzir o contrário, sob pena de afronta à boa-fé, à segurança jurídica e à vedação ao comportamento contraditório (tutelados, todos, na dicção do art. 110 do Código Civil, que privilegia a vontade declarada, ainda que tenha a parte efetuado a reserva mental de não cumprir aquilo a que se obrigou). Dessa forma, as cobranças da comissão de corretagem não são abusivas como querem fazer crer os Autores, sendo de rigor a improcedência dos pedidos. (...) É de verificar que os Autores não juntaram nenhum comprovante de pagamento de taxa SATI, fato este que fica impugnado desde já. Em que pese o pedido seja totalmente improcedente, as Rés se valendo do principio da eventualidade ponderam alguns aspectos acerca da matéria. Os Serviços de Assessoria Técnico Imobiliária - SATI é facultativo. No ato da celebração do negócio, os Autores são esclarecidos que o serviço consiste em informar os interessados das condições e vantagens do mercado, aproximá-los, promover o acordo de suas vontades e prepará-los para celebrarem determinado contrato e, havendo concordância, é assinado um contrato. Não há como os Autores se esquivarem de sua ciência e concordância quanto à prestação efetiva dos serviços e exigibilidade dos pagamentos realizados a título de SATI. Veja que a cobrança da SATI é legítima e assim reconhecida pelo próprio Ministério Público do Estado de São Paulo para prestação dos seguintes serviços: Auxílio na análise preliminar da compatibilidade da situação econômico- financeira do adquirente com o negócio imobiliário por ele pretendido; Esclarecimentos de aspectos e condições contratuais, inclusive sobre a forma de pagamento, reajustes e encargos das parcelas do preço, bem como encaminhamento das reiv indicações do adquirente à incorporadora; Elaboração das cláusulas reivindicadas pelo adquirente e aprovadas junto a incorporadora, adicionalmente às cláusulas que constem das minutas iniciais propostas dos instrumentos jurídicos relativos ao negócio imobiliário; Assessoria ao adquirente no momento do fechamento do negócio imobiliário, no estande de vendas ou no local que for designado; Diligências junto aos órgãos públicos notariais para providenciar, por conta do adquirente, a lavratura da escritura pública de promessa de venda e compra, quando for o caso. Portanto, trata-se de serviço essencial à concretização do negócio jurídico de compra e venda de unidade imobiliária, especialmente no que se refere a análise prévia das condições necessárias à contratação. Não há qualquer restrição legal à sua cobrança ou, ainda, vedação de que este encargo possa ser suportado pelo adquirente da unidade imobiliária, desde que este tenha manifestado sua concordância com a contratação, como ocorrido no presente caso”. Juntaram documentos.Os autores ofereceram réplica.Relatados.Fundamento e decido.Autorizado pelo teor do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide aforada.Tenho para mim serem ambas as co-rés partes legítimas para figurarem no pólo passivo da lide instaurada.De fato, conforme ensinamento de Antonio Raphael Silva Salvador (“Teoria Geral do Processo”, editora Universitária Leopoldianum, 2005, 1ª edição, página 149):”A legitimidade de parte importa em estarem em juízo, discutindo a lide, os mesmos sujeitos da relação de direito material existente fora do processo, na qual surgiu o conflito de interesses. Se a discussão se faz sobre um contrato de locação, partes legítimas no processo serão o locador e o locatário que firmaram o contrato. Se a ação se funda em não pagamento das prestações combinadas em mútuo bancário. Partes legítimas serão o banco que fez o empréstimo e o mutuário, que o recebeu. Em contrato de locação, o pai de um locador, este último sendo maior e capaz, não pode, a favor do mesmo locador maior, cobrar aluguéis vencidos, apenas porque devidos e porque seu filho está viajando. E isso que diz o art. do CPC: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado em lei””.No caso concreto, empreendendo-se uma perfeita subsunção fática entre as pessoas constantes da relação jurídica de direito material e as da relação jurídica de direito processual, verifica-se ostentarem ambas plena legitimidade “ad causam” para figurar no pólo passivo desta lide, com exclusão de quem quer que seja.Neste sentido: “ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 100XXXX-02.2014.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante/apelado MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA, é apelado/apelante WELLINGTON SOARES DA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA).ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.O julgamento teve a participação dos Desembargadores JAMES SIANO (Presidente), MOREIRA VIEGAS E FÁBIO PODESTÁ.São Paulo, 7 de dezembro de 2015. James Siano RelatorVOTO Nº: 22192APEL. Nº: 100XXXX-02.2014.8.26.0309COMARCA: JundiaíMM. Juiz (a) de 1º grau : Dr. (a) Dirceu Brisolla GeraldiniAPELANTE (S): MRV Engenharia e Participações SA e Wellington Soares da SilvaAPELADO (S): Os MesmosAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Atraso na entrega de imóvel. Sentença de procedência em parte para condenar a ré a ressarcir o autor da taxa de evolução de obra, despesas condominiais antes da entrega das chaves e valor despendido a título de comissão de corretagem. Apela a ré sustentando ilegitimidade passiva quanto à devolução da comissão de corretagem; prestação de serviços de intermediação contratados pelo apelado; ilegitimidade passiva quanto à devolução de valores pagos a título de taxa de fase de obra; regularidade dessa taxa; contratualmente as despesas do imóvel devem ser pagas pelo compromissário comprador a partir da emissão do “habite-se”.Apela o autor adesivamente sustentando atraso na entrega do imóvel; aplicação de multa e juros de mora; lucros cessantes, existência de danos morais indenizáveis.Descabimento dos recursos.Recurso principal. Comissão de corretagem. Legitimidade passiva configurada. Solidariedade de todos os envolvidos na cadeia de serviços em face do consumidor. Inteligência dos art. , parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. Devolução pertinente. Ausente prova de que a imobiliária tenha sido procurada pelo autor e tenha prestado em seu favor serviço de corretagem. Venda realizada no “stand”, no próprio local do empreendimento. Ausente cláusula específica no contrato pelo qual o compromissário comprador optou por se responsabilizar pelo pagamento da taxa de corretagem. Vinculação indevida com a aquisição do imóvel. Venda casada configurada.Taxa de evolução de obra e despesas condominiais antes da imissão. Responsabilidade da ré, compromitente vendedora, em razão da demora injustificável entre o período de expedição do “habitese” e de sua averbação na matrícula e também quanto à assinatura do contrato de financiamento e a disponibilização das chaves.Recurso adesivo. Compromisso previa a entrega em 20 meses após a assinatura do contrato de financiamento. Abusividade na vinculação da entrega à assinatura do contrato. Necessidade de compreender o prazo de 20 meses da assinatura do contrato, ocorrida em dezembro de 2012. Disponibilização das chaves em março de 2014. Ausência de superação do prazo de 20 meses.Circunstância torna prejudicada a pretensão de aplicação de multa, lucros cessantes e indenização por dano moral.Recursos improvidos.Trata-se de apelações interpostas em face da sentença de f. 353/360, que julgou procedente em parte ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos e repetição de indébito proposta por Wellington Soares da Silva contra MRV Engenharia e Participações SA, para declarar a nulidade da cláusula que fixa o prazo de entrega em 14 meses após a assinatura do contrato celebrado com o agente financeiro; para condenar a ré a reembolsar ao autor todos os valores despendidos a título de ‘taxa de evolução de obra’ ou ‘juros de obra’; condenar a ré a pagar ao autor R$ 6.332,99 referente à comissão de corretagem e assessoria; condenar a ré a ressarcir o autor der todos os valores despendidos a título de despesas condominiais, até a efetiva imissão na posse do imóvel; além de tornar definitiva a antecipação de tutela concedida. Apela a ré (f. 362/381), sustentando: (i) ilegitimidade passiva quanto à devolução de valores pagos a título de corretagem; (ii) prestação de serviços de intermediação contratados pelo apelado; (iii) ilegitimidade passiva quanto à devolução de valores pagos a título de taxa de fase de obra; (iii) regularidade da referida taxa; (iv) contratualmente as despesas devem ser pagas

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