estimativa de custos e a expressa menção de que o escritório não cobrará honorário. Em resposta, o contrato prevê, na cláusula segunda, que "não serão devidos honorários de labor pela prestação dos serviços", o que torna improcedente a pretensão de arbitramento judicial da respectiva verba honorária, uma vez que os contratantes, ao desenvolver o projeto de denunciar o Estado brasileiro à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, pela edição da Emenda Constitucional 41, estabeleceram o dever de pagamento tão somente dos custos do processo.
IV – Apelação dos autores desprovida."
Nas razões do recurso especial (fls. 934/945), a parte insurgente alegou ofensa aos arts. 535 do CPC/1973, 112, 113, 114, 427, 653 e 884 do Código Civil e 22 da Lei 8.904/96.