Página 348 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Abril de 2016

autos da Apelação nº 034XXXX-38.2013.8.05.0001, invocando como paradigma o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível nos autos nº 032XXXX-17.2013.8.05.0001, que negou seguimento ao recurso contra a reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a revisão do benefício previdenciário fora ajuizada em data posterior à homologação de acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 000XXXX-59.2012.4.03.6183/SP. A Quarta Câmara Cível deste Tribunal admitiu o processamento do presente incidente, suspendendo o julgamento do apelo, conforme se verifica às fls.105/109, determinando a remessa dos autos a este Órgão Plenário. A Procuradoria de Justiça, às fls. 116/132, opinou pelo acolhimento do incidente, para que seja declarada a existência de interesse de agir no ajuizamento de ações individuais para revisão de benefício previdenciário, posto que o segurado tem a faculdade de vincular-se ou não aos efeitos do acordo realizado nos autos da Ação Civil Pública, propondo a edição de súmula. É o relatório, passo a decidir. O caso desafia a hipótese de recurso prejudicado, diante do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 030XXXX-34.2013.8.05.0001, sobre tema idêntico, realizado em 09/10/2015, perante o Tribunal Pleno, que, por unanimidade de votos, uniformizou o seguinte entendimento: "EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 29, INCISO II, C/C ART. 18, INCISO I, a, DA LaI Nº 8.213/91. QUESTIONAMENTO ACERCA DO INTERESSE DE AGIR DO SEGURADO, ANTE O JULGAMENTO DAAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 000XXXX-59.2012.4.03.6183/SP. MATÉRIA OBJETO DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS CÂMARAS CÍVEIS DO TRIBUNAL. INDISCUTÍVEL PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR INDIVIDUAL. COISA JULGADA COLETIVA QUE,A UM SÓ TEMPO, BENEFICIA O SEGURADO MAS TAMBÉM O PREJUDICA, ANTE A FIXAÇÃO DE PRAZO DE PAGAMENTO DIFERIDO. ACOLHIMENTO EM PARTE DO PRESENTE INCIDENTE PARA RECONHECER A PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR E A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL PARA DISCUTIR O PRAZO DE PAGAMENTO ESTIPULADO PELAAUTARQUIA NAAÇÃO COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 103, III, DO CDC. INCIDENTE ACOLHIDO PARA RECONHECER A PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR E A INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO AJUIZAMENTO DAAÇÃO INDIVIDUAL PARA FINS DE DISCUSSÃO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO."Efetivamente, tendo desaparecido o motivo que justificava o presente incidente de uniformização de jurisprudência, não resta ao relator senão considerá-lo sem objeto, não conhecendo do feito, a teor do art. 932, III, do CPC/15. Aliás, doutrinadores de escol, como NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, aconselham nesta mesma linha, ao lecionarem: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, págs. 960/961). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15 e no art. 162, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal, determinando a baixa e o arquivamento dos autos. Publique-se. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício intimatório em homenagem a economia processual.

Salvador, 28 de abril de 2016

Cynthia Maria Pina Resende

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