Página 188 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Abril de 2016

que reconheceu a prescrição, ex-officio e extinguiu o processo de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de depósito. 2. ACédula de Crédito Bancário é “título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente” (art. 28, caput, da Lei 10.931/2004). 3. Acitação é indispensável para a validade do processo (artigo 239 do Código de Processo Civil). Além disso, trata-se de incumbência do autor da ação e, quando válida, torna prevento o Juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Como bem destacado pelo Magistrado, ainda que o ajuizamento tenha ocorrido dentro do prazo prescricional, tal ato, por si só, não tem o condão de interromper a prescrição, se o ato citatório não se concretiza dentro dos prazos estabelecidos no art. 240, § 1º e do CPC/2015. 5. Apretensão, que surge com a violação do direito, não pode ficar ad aeternum esperando que seu titular venha exercê-lo e faça valer seu conteúdo. Também, calha destacar que a prescrição pode e deve ser declarada sem provocação da parte (art. 487, II, CPC). 6. Não ocorrendo a citação válida no prazo processual estabelecido e não sendo tal demora atribuível aos mecanismos do Poder Judiciário, o Magistrado deve reconhecer de ofício a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73, com correspondência no art. 240, § 1º do Código vigente. 7. Recurso desprovido

Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME

Número Processo 2015 07 1 024569-7 APC - 001XXXX-14.2011.8.07.0007

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