Página 904 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Abril de 2016

JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-62.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN JONARA GOULART RÉU: CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, eis que, embora a matéria seja de fato e de direito, as partes não pugnaram pela produção de prova em audiência. Destaque-se ser a relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o art. 13 do CDC se aplica somente aos casos de acidente de consumo. A presente ação versa sobre vício do produto, no qual a responsabilidade do fabricante e do comerciante é solidária, conforme art. 18 do CDC. Trata-se de pedido de restituição de quantia paga e compensação por danos morais em função de vício de produto adquirido. Nos termos do art. 18, parágrafo primeiro do CDC, tem o fornecedor a prerrogativa de tentar sanar o vício do produto, com substituição das partes viciadas, em até 30 (trinta) dias. Não sanado o vício nesse prazo, o consumidor pode, à sua escolha, pleitear a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, a parte autora afirma que levou o celular à assistência técnica, a qual requereu o prazo de 30 (trinta) dias para conserto, com o que a autora não concordou e, por isso, propôs a presente ação. É bom destacar que, como já dito, o fornecedor tem o direito de consertar o produto no prazo de 30 (trinta) dias. Assim, se a autora cerceou o direito legal concedido ao fornecedor, somente por não concordar com o prazo, não há como penalizar as requeridas. È bom destacar ainda que nenhuma das hipóteses do § 3º do art. 18 do CDC está presente neste caso, pois não se trata de produto essencial e não há nada que indique que a substituição das partes viciadas poderia comprometer a qualidade ou as características do produto, e nem lhe diminuir o valor. Assim a presente ação, no que tange à rescisão do contrato e restituição dos valores, é precipitada, por não permitir ao fornecedor o conserto ou a tentativa de conserto do produto, em afronta do art. 18, § 1º do CDC. Por fim, o simples fato de o celular recém adquirido ter apresentado defeito não configura dano moral, sobretudo quando não houve negativa de reparo, pois não violado qualquer direito da personalidade da parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade. O pedido contraposto formulado pela requerida, além de prejudicado, seria mera consequência da rescisão do contrato, diante da condução das partes ao estado anterior. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivemse os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de abril de 2016. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito

Nº 070XXXX-62.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LILIAN JONARA GOULART. Adv (s).: DF07764 - RONALDO PINHEIRO DE ALMEIDA. R: CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME. Adv (s).: Não Consta Advogado. R: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. Adv (s).: SP222219 - ALEXANDRE FONSECA DE MELLO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 070XXXX-62.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN JONARA GOULART RÉU: CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, eis que, embora a matéria seja de fato e de direito, as partes não pugnaram pela produção de prova em audiência. Destaque-se ser a relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o art. 13 do CDC se aplica somente aos casos de acidente de consumo. A presente ação versa sobre vício do produto, no qual a responsabilidade do fabricante e do comerciante é solidária, conforme art. 18 do CDC. Trata-se de pedido de restituição de quantia paga e compensação por danos morais em função de vício de produto adquirido. Nos termos do art. 18, parágrafo primeiro do CDC, tem o fornecedor a prerrogativa de tentar sanar o vício do produto, com substituição das partes viciadas, em até 30 (trinta) dias. Não sanado o vício nesse prazo, o consumidor pode, à sua escolha, pleitear a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, a parte autora afirma que levou o celular à assistência técnica, a qual requereu o prazo de 30 (trinta) dias para conserto, com o que a autora não concordou e, por isso, propôs a presente ação. É bom destacar que, como já dito, o fornecedor tem o direito de consertar o produto no prazo de 30 (trinta) dias. Assim, se a autora cerceou o direito legal concedido ao fornecedor, somente por não concordar com o prazo, não há como penalizar as requeridas. È bom destacar ainda que nenhuma das hipóteses do § 3º do art. 18 do CDC está presente neste caso, pois não se trata de produto essencial e não há nada que indique que a substituição das partes viciadas poderia comprometer a qualidade ou as características do produto, e nem lhe diminuir o valor. Assim a presente ação, no que tange à rescisão do contrato e restituição dos valores, é precipitada, por não permitir ao fornecedor o conserto ou a tentativa de conserto do produto, em afronta do art. 18, § 1º do CDC. Por fim, o simples fato de o celular recém adquirido ter apresentado defeito não configura dano moral, sobretudo quando não houve negativa de reparo, pois não violado qualquer direito da personalidade da parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade. O pedido contraposto formulado pela requerida, além de prejudicado, seria mera consequência da rescisão do contrato, diante da condução das partes ao estado anterior. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivemse os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de abril de 2016. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito

Nº 070XXXX-74.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL SANTANA PEREIRA. Adv (s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE. R: TIM CELULAR S.A.. Adv (s).: DF35297 - GABRIEL CUNHA RODRIGUES. Número do processo: 070XXXX-74.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SANTANA PEREIRA DESPACHO Diga a ré, em 5 (cinco) dias, quanto ao noticiado pelo autor. Após, retornem conclusos para decisão. Brasília-DF, 18 de abril de 2016. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito

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