Página 124 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 3 de Maio de 2016

imóvel, com contenção de infiltrações e vazamentos; e, ao final, a confirmação da tutela antecipada, a inversão do ônus da prova, a condenação da Ré ao pagamento por danos morais e também os honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/24 e as fotos de fls. 26/55.Contestação nas fls. 60/65 onde a Ré alega, preliminarmente, a não incidência do CDC, uma vez que as relações locatícias são regidas pela Lei n.º 8.245/91 e 12.112/2009, as quais não autorizam a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do locador por supostos danos sofridos pelo locatário e nem autorizam a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. No mérito, sustentou a improcedência do pedido fundada na falta de conservação do imóvel pela locatária, uma vez que incumbia à ela o dever de manter o imóvel dentro dos padrões de habitabilidade. Informou ainda que as mencionadas infiltrações foram provocadas pela queda de alguns galhos de uma árvore, plantada pelo vizinho, assim, cabia a ela -Autora, fazer a manutenção e conserto do imóvel, conforme previsão contratual, uma vez que ao ser entregue o imóvel este estava e perfeito estado de uso e conservação. E acrescenta que se não fosse a omissão da locatária, o fato não teria acontecido. Desta forma, a Ré conclui que o pedido de indenização por dano moral não merece prosperar posto que os fatos narrados constituíram mero dissabor, incapazes de gerar os danos pleiteados. Assim, pugna pelo indeferimento da tutela antecipada por ausência de verossimilhança de suas alegações e inexistência de periculum in mora e, no mérito, pelo o indeferimento da tutela e a improcedência total dos pedidos iniciais com a condenação da mesma ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Réplica às fls. 68/71.Audiência preliminar às fls. 77 e, de Instrução e Julgamento, às fls. 84/86, onde foram ouvidas duas testemunhas da Ré, sendo as alegações finais remissivas.Vieram-me conclusos.Eis o relatório. Decido.DA PRELIMINAR DE NÃO INCIDÊNCIA DO CDC NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃOSustenta a parte Requerida preliminar de não incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de locação, trazendo, no corpo de sua defesa, entendimento partilhado pelo STJ.Por sua vez, a Autora proclama que esta caracterizada a relação de consumo entre as partes, uma vez que os serviços prestados pela Ré equiparam-se às práticas comerciais, previstos no art. 29 do diploma acima, solicitando a aplicação da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva ao caso.Acerca da alegada aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação regidos pela Lei 8.245/91, verifica-se que a Autora não trouxe quaisquer elementos aptos a derruir o entendimento dominante sobre o tema, dentro da hipótese em que se assemelha a relação consumerista suscitada. Como bem esclarecido pela reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as relações locatícias e as de consumo fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, sendo que as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. e da lei 8.078/90, o que afasta a sua aplicação no caso concreto. Nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA CONTRATUAL E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1. Inviabilidade de se modificar, sem o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, o entendimento das instâncias ordinárias acerca da correta e adequada instrução da petição inicial nos moldes previstos na lei 8.245/91. Instâncias ordinárias que consignaram a existência de indicação expressa acerca do número de aluguéis cobrados e do valor total do débito, com a respectiva memória de cálculo discriminando o quantum devido e não tendo os recorrentes demonstrado a ocorrência de quaisquer erros ou abusos no cálculo apresentado pelo autor. Pretensão que demandaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos, circunstância vedada nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. e da lei 8.078/90. Precedentes. 3. Não obstante o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados, a teor da súmula 335/STJ. Hipótese em que os recorrentes renunciaram expressamente ao seu direito. Precedentes. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula 283 do STF). Circunstância em que o Colegiado estadual asseverou carecer de interesse o pedido de redução da multa moratória para o patamar de 2% (dois por cento), pois seria o mesmo cobrado pelo autor e o previsto no contrato. 5. Inviabilidade de o locatário pleitear, na defesa exercida no bojo da ação de despejo, a indenização pelo fundo de comércio. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido" . (STJ - AgRg no AREsp 101.712/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015) (grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relações locatícias, porquanto regidas pela Lei 8.245/91. Precedentes. 3. No caso, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ -AgRg no AREsp 253960/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015) (grifei)"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO -DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. ONFORMISMO 1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação, regido especificamente pela Lei n. 8.245/91. Precedentes.2. Agravo regimental desprovido."(STJ - AgRg no Ag 1347140/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013) Desta forma, acolho a citada preliminar, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.DO MÉRITOVersa a lide sobre contrato de locação celebrado entre as partes, nos termos do documento de fls. 16/18 e com o aditivo de fls. 19.Quanto aos fatos, não resta dúvida que existia a celebração do contrato de locação entre as partes e o adimplemento dos alugueres durante o período de vigência, uma vez que tal alegação da Autora não foi rebatida pela Ré.Da mesma forma, também restou incontroverso que Autora, na data de 12/05/2011 comunicou à Ré defeitos no teto de seu imóvel e que somente após a queda do forro no dia

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