Página 308 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 9 de Maio de 2016

Acerca da suposta violação ao preceito contido no artigo 55, § 1º, da Lei Complementar n.º 123/06, a despeito da possível inaplicabilidade de tal dispositivo ao caso vertente, tendo em vista que a obtenção de licença consiste em um pressuposto para o desempenho das atividades da autora, destaco que a necessidade de observância ao critério da dupla visita não é absoluta, cedendo espaço quando a atividade ou situação, por sua natureza, não comportar grau de risco compatível com esse procedimento, circunstância cuja verificação não se mostra possível nesta sede de cognição sumária, devendo prevalecer, pelo menos por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado.

De outro giro, no que diz respeito à penalidade de multa aplicada, verifico, ao menos nesta etapa processual, a inexistência de violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o seu valor foi fixado em patamar muito inferior ao máximo previsto no artigo 66 do Decreto n.º 6.514/08 para a prática de tal conduta, devendo ser ressaltado também que inexiste previsão legal estabelecendo ordem de prioridade para a aplicação de penalidades em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais, variando a incidência de cada uma de acordo com a gravidade da infração, nos termos dos artigos e 72, § 1º, da Lei n.º 9.605/98 e artigos , e do Decreto n.º 6.514/08.

Além da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, também não se encontra presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que a parte autora nem mesmo informa a iminência da realização de qualquer ato concreto de excussão estatal sobre o patrimônio de seus sócios em função da referida autuação.

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