Página 41 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Maio de 2016

seguir:Primeiramente, ressalte-se que o edital do referido concurso Licenciatura Plena em Educação Física; Programa Especial de Formação Pedagógica (Resolução CNE nº 02/97) na disciplina Educação Física, não fez previsão da necessidade dessa inscrição. Oportuno, ainda, dizer que a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394/96_ tampouco faz tal exigência, como visto no seu artigo 62, como segue:Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á emnível superior, emcurso de licenciatura, de graduação plena, emuniversidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida emnível médio na modalidade normal. (GN) Pois bem, a educação física é disciplina integrada à proposta pedagógica dos Estabelecimentos de Ensino, sendo componente curricular obrigatório da educação, e o profissional que a ministra é professor de educação escolar, nos termos dos artigos3º, incisos II e VII e 26, parágrafo 3º, da Lei 9.394/96.A Lei nº 9.696/1998 que criou o Conselho Federal e o Conselho Regional de Educação Física, assimdispõe emseus artigos e , in verbis:Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bemcomo prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. (GN) Emseu art. , a Lei 9696/98, estabelece taxativamente quais atividades que sujeitamo Profissional de Educação Física a se registrar/inscrever nos Conselhos Regionais de Educação Fsica. Dentre tais atividades, não se encontra a de ministrar aulas, ou seja, a atividade do profissional de educação física escolar.Daí concluir que professor de educação física não possui a obrigatoriedade de se registrar/inscrever emreferidos conselhos, até porque se existe tal obrigatoriedade, a mesma está adstrita ao Ministério da Educação, não podendo, destarte, haver dois órgãos comas mesmas competências e atribuições. Assim, o controle da atividade educacional é feito por órgãos do próprio sistema de educação. A atuação do Conselho acaba restringida tão somente a função arrecadatória de contribuições.Ademais, corrobora como exposto que o impetrante foi submetido a concurso público, comrequisitos pré-estabelecidos emedital e, emvirtude de sua aprovação, passou a fazer parte do quadro de professores da rede municipal de educação. Assim, os servidores públicos municipais não estão obrigados a se inscreverememórgão de classe para exerceremo magistério visto que se submetema legislação específica, por meio das normas estatutárias pertinentes e estando sujeitos apenas aos interesses da administração pública através do município. Nesse sentido:Administrativo. Conselho Regional de Educação Física. Edital de concurso público para preenchimento de vagas e cadastro de reserva na rede municipal de ensino. Desnecessidade de exigência de registro para o profissional que vai exercer atividade de docente. Ausência de previsão legal. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-5 - MAS: 101798 PB 001XXXX-81.2007.4.05.8200, Relator: Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi (Substituto), Data de Julgamento: 18/08/2009, Quarta Turma, Data de Públicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 15/09/2009 -Página: 288 - Ano: 2009) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PROFISSIONAL EXERCENTE DA FUNÇÃO DE PROFESSOR. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ofende o princípio da legalidade, decisão que exige do profissional que exerce a função de professor, o registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade. 2. Apelação e remessa oficial improvidas. Sentença mantida. (TRF-1 - MAS: 50887 MA 2000.01.00.050887-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/06/2002, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 02/05/2002 DJ p.381) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REGISTRO NO CRQ/PI - EXERCENTE DE MAGISTÉRIO NÍVEL MÉDIO - LEI N. 6.839/80. 1 - O Decreto n. 85.877, de 07/04/1981, estabelece emseu art. que é atividade privativa do profissional químico, VII - o magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de química, obedecida a legislação do ensino. O art. 334 da CLTé no mesmo sentido, ao afirmar que o exercício da profissão de químico compreende c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados emquímica. Excluiu-se da obrigatoriedade, portanto, os professores de química dos níveis médio e fundamental. 2 - Somando-se a isso o fato de que é a atividade principal do profissional que torna obrigatória sua inscrição em conselho profissional (art. da Lei n. 6.839/1980) e que a carreira de professor é regida por lei específica, tenho que inexistemos pressupostos necessários à obrigatoriedade de sua inscrição no Conselho Regional de Química. 3 - Apelação não provida. 4 - Peças liberadas pelo Relator, em19/01/2008, para publicação do acórdão. (TRF-1 - AC: 7508 PI 2005.40.00.007508-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 19/01/2009, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 30/01/2009 e-DJF1 p.240) DecisãoDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de cancelamento do registro e da cobrança das anuidades.A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sentença sujeita a reexame necessário.Publique-se, registre-se, intimem-se.São Paulo, 05 de maio de 2016.REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal

0018850-91.2XXX.403.6XX0 - JARBAS SIMAS (SP244352 - NIGLEI LIMA DE OLIVEIRA) X CHEFE DA SEÇÃO DE GESTA DE PESSOAS DO INSS - GERENCIA EXEC CENTRO -SP (Proc. 2264 - ISABELA POGGI RODRIGUES)

Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.Arguidas preliminares nas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestação em15 (quinze) dias.Após, vista ao Ministério Público Federal. Como parecer, remetam-se os autos ao TRF3.Int.

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