Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 427/430).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 535, II, do CPC/73, 2º, 5º, 6º e 24 da Lei n.º 9.612/98, 2º e 9º do Decreto n.º 2.615/98, 33, § 6º, e 70 da Lei n.º 4.117/62 e 49 e 69 da Lei n.º 9.784/99.
Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional.