Página 3022 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2016

na qual o autor descobriu o “rasgo”, isto é, quando foi promover limpeza. III.a A inicial não reclama de acidente de consumo, na modalidade de defeito do produto, donde derivaria responsabilidade pelo fato do produto, na forma estadeada no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. A requesta aponta a concorrência de vício de qualidade do produto, que o torna inservível (ou inadequado) para a finalidade a que se destina.A propósito, parece conveniente lembrar que a melhor doutrina distingue nitidamente os conceitos de vício e defeito, observando que apenas quanto a esses a responsabilidade está limitada àqueles que são mencionados no art. 12, cujo texto (propositadamente) exclui os “fornecedores”. Estes serão co-responsáveis por exceção, nas modalidades estratificadas no art. 13 do CDC ou ordinariamente nas situações de vício do produto, como estampado no art. 18 do diploma consumerista.A expressão “vício” guarda similitude com o conceito de “vício redibitório” do direito civil. Ensina RIZZATTTO NUNES que “são consideradas vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também lhes diminuam ou valor”, agregando que “o defeito, por sua vez, pressupõe o vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício ... o defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não-funcionamento ... o defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor”.Exemplificativamente: dois consumidores adquirem uma caixa de creme de leite. O primeiro consumidor, ao chegar em casa, abre-a e percebe que o produto está embolorado: trata-se de vício; já o segundo consumidor, ao fender a caixa, não atenta para seu aspecto e utiliza o produto viciado no preparo de um strogonoff, servindo-o à família. Todos são hospitalizados, com infecção estomacal: cuida-se de defeito, porque ao vício se associou um desdobramento extrínseco. Com isso em vista, vê-se que a espécie é daquelas que não se alvitra sequer em tese a co-responsabilidade do fornecedor.III.b Note-se que é inservível a disposição contemplada pelo art. 27 do CDC, que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, porque essa, nos termos do art. 14 cuida na “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações suficientes ou inadequados sobre sua fruição e riscos”, o que se conecta à ideia de “segurança” que pode o consumidor esperar (CDC, art. 14, § 1º).A responsabilidade pelo fato do produto versa sobre indenizações derivadas dos chamados “acidentes de consumo”. A propósito, ensina ZELMO DENARI que “A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre da exteriorização de um vício de qualidade, vale dizer, de um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização de fruição.(...) um produto ou serviço é defeituoso, da mesma sorte, quando sua utilização ou fruição é capaz de adicionar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros. Nesta hipótese, podemos aludir a um vício ou defeito de insegurança do produto ou serviço.(...) A insegurança é um vício de qualidade que se agrega ao produto ou serviço como um novo elemento de desvalia. De resto, em ambas as hipóteses, sua utilização ou fruição suscita um evento danoso (eventus damni) que se convencionou designar “acidente de consumo”.Não é o que se tem na hipótese vertente.III.c Em resumo: mesmo aferida a hipótese in statu assertionis tem-se evidente ilegitimidade passiva da ré, que atuou como fornecedora tão-somente.IV.a Não fosse isso, há um outro obstáculo insuperável. E mais relevante ainda. Nem o requerimento inicial, nem a suplementação contida na réplica, é encontrada ao menos mínima insinuação de que se tem presença de vício que torna o produto inservível e (note-se a conjunção aditiva ....) que o réu fornecedor não corrigiu o vício no prazo a que se refere o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.Nada, rigorosamente nada se vê no reclamo a propósito de ocorrência de recusa (ainda que por omissão) em consertar o “rasgo”. IV.b O Código de Defesa do Consumidor, trata da responsabilidade por vícios do produto ou serviço em seu art. 18 e “A exegese do dispositivo é clara. Constatado o defeito, concede-se ao fornecedor a oportunidade de sanar o vício no prazo máximo de trinta dias. Não sendo reparado o vício, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, as três alternativas constantes dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 18 do CDC”. Significa dizer que, antes de tudo, conta o fornecedor (ou fabricante) com o direito-dever de reparar o vício objeto de queixa do consumidor, desde que o faça em trinta dias. Somente depois constatada sua omissão ou recusa é que poderá o consumidor propugnar pela substituição da coisa, abatimento proporcional ou a restituição do que pago, obviamente mercê de resolução do trato e devolução do produto viciado.Frisa-se: “Em primeira intenção, o dispositivo concede ao fornecedor a oportunidade de acionar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito no prazo máximo de 30 dias. Não sendo sanado o vício, no prazo legal, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, três alternativas: ...”. IV.c Assinala-se que a inicial também é omissa na descrição de fatos que pudessem ser conducentes à subsunção da espécie à figura definida no art. 18, § 3º, do CDC. Não há uma única palavra que se destine a dar concreção ao conceito de vício com extensão capaz de comprometer em caráter permanente a qualidade da coisa.Aliás, as fotografias de fls. 04/05 sugerem que o “rasgo” não compromete o produto no todo, aparentando ser perfeitamente possível simples conserto. IV.d De todo modo, na inexistência de afirmação de recusa do fornecedor em sanar o vício no prazo de trinta dias, não é possível cogitar de substituição do produto.V Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão.Não há encargos de sucumbimento nesta instância (Lei nº 9.099/95, art. 55).P.R.I.Tremembe, 18 de maio de 2016.CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito acumulando - ADV: DENISE IORI DE GODOI (OAB 206015/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP)

Processo 000XXXX-97.2015.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - HENRIQUE BARBOSA DA SILVA BONNO - Intime-se a parte devedora do pedido de adjudicação, nos termos dos arts 876 e 877 do Novo Código de Processo Civil, devendo manifestar-se no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução, servindo o presente de mandado. - ADV: EDNA GONCALVES XAVIER GUEDES (OAB 132496/SP)

Processo 000XXXX-95.2014.8.26.0634 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato -BANCO ITAU UNIBANCO S/A - Negado prosseguimento ao agravo de instrumento e estando o feito sentenciado e trânsitado em julgado, intime-se a parte interessada para retirar os documentos que instruem o feito, no prazo de 5 dias.Após, cumpridas as formalidades legais, destruam-se nos termos das Normas da Corregedoria.Int. - ADV: SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar