Página 364 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 27 de Maio de 2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA .APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSADA EM AUDIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.

2. Na hipótese, embora haja início de prova material (cópia da certidão de casamento, celebrado em 13/09/1977, onde consta a sua qualificação profissional como lavrador - fls. 08; cópia da carteira da Associação dos Pequenos Trabalhadores Rurais, com filiação em 28/01/1994 - 09; e cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Batalha - PI, com data de entrada em 28/05/1978 - fls. 11), as partes desistiram de produzir prova testemunhal em audiência, não obstante, ante a ausência de prova material plena, afigurar-se indispensável a corroboração do início de prova material pela prova oral, consoante exigência legal. Logo, o conjunto probatório apto a assegurar a condição de segurado especial da parte-autora não está formado, conforme art. 55, § 3º da Lei. 8.213/91.

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