Página 273 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 2 de Junho de 2016

da extinção, houve obrigatoriedade para habilitação dos professores leigos, no prazo de 05 anos (art. 50 da Lei 790/02). Narra que o município não implementou, no prazo legal, o projeto, curso ou programa que capacitasse o profissional ocupante do cargo de professor leigo, o que somente veio a acontecer em 2011. Diante disso, requer restabelecimento da função pública de magistério do ensino infantil, adequação do subsídio de acordo com os vencimentos pelos servidores ocupantes dos mesmos cargos, restituição dos valores e indenização por danos morais.Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 100/108), arguindo em preliminar a prescrição, nos moldes do art. 205 do Código Civil, uma vez que a ação foi proposta há 19 anos da edição da lei que extinguiu o cargo de monitor de ensino. No MÉRITO, informa que o Município não deixou de cumprir a legislação (art. 9, § 1º da Lei 9.424/96), muito pelo contrário habilitou seus servidores através do PROHACAP de licenciatura, e proporcionou aos que não se habilitaram a oportunidade de permanecer no quadro, ocupando outras funções. Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos constantes na inicial.A Tutela Antecipada foi indeferida às fls. 256/257.Impugnação à contestação às fls. 258/265.É o relatório. Decido.O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais (art. 355, I, NCPC).Passemos à análise da prescrição suscitada preliminarmente na peça de defesa.Cuida-se os autos de ação ordinária de restabelecimento de função pública c/c adequação de subsídios, restituição de valores com indenização por danos morais.Com a entrada em vigor da Lei de Diretrizes e Base de Educação Lei n. 9.424/96, que passou a exigir novos padrões para a educação a nível nacional, dos quais os professores leigos (sem curso superior) deveriam habilitar-se no prazo de cinco anos para a docência, conforme se exigia a citada lei em seu art. 9, § 2º.Nesse viés, os professores leigos de 1997 em diante, somente seriam admitidos se habilitados em nível superior ou formados em treinamento específico, tendo os municípios segundo a norma de regência 01 ano para adaptarem a sua legislação, conforme disposto no art. 88 da Lei nº 9.394/96.Observa-se que a lei federal criou condições de permanência e efetividade no cargo dos professores tido como leigos, todavia, previa um prazo para a adequação desses profissionais, e que por inércia de alguns servidores deixaram escoar o prazo estipulado pela lei e somente agora pretende a tutela jurisdicional.Nesse giro, o titular de um direito somente poderá reclamá-lo se o fizer dentro de um prazo determinado, caso não faça perde essa titularidade pela inércia no decurso de tempo.Assim, considerando-se o decurso do prazo prescricional entre o ano de 2002 e 2012, verifica-se que estava consumado o prazo prescricional, quando o ajuizamento desta ação, em 10/08/2015.Com efeito, acolho o pedido de prescrição, na forma do art. 205 do Código Civil, pois inexistente previsão legal de prazo menor.Nesse sentido:”PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1.401.863/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOSFERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 19/11/2013). GrifamosConclui-se, que no caso em questão, a pretensão encontra-se prescrita, pois considerando a data em que deveria ter exercido o direito de ação 2002, ou seja, termo inicial da prescrição e a data da propositura da ação 2015, transcorreu mais de 13 anos, consumando o prazo prescricional. Em que pese este Juízo tenha acolhido a prescrição, a fim de possibilitar à parte amplo direito recursal e também de facultar ao Tribunal de Justiça a aplicação do art. 113, § 3º, inciso I, do NCPC, caso entenda superada a prescrição, passo a fazer considerações sobre o MÉRITO da demanda.No caso em exame, mesmo que a prescrição não fosse reconhecida, a ação não poderia ser julgada procedente, já que o Município de Espigão do Oeste atendeu as exigências contidas na Lei Federal n. 9.424/96, implementando o PROHACAP - Programa de Habilitação e Capacitação de Professores Leigos, dentro do prazo exigido (05 anos), conforme se observa do processo administrativo do Município de n. 01885/2000, e ainda processo n. 3761/2000 TCE, pag. 193/207. Não há dúvidas que a Administração Pública Municipal disponibilizou os meios possíveis, ofertando o curso de habilitação aos professores leigos (PROHACAP), dentro do prazo exigido pela LBD. Observase dos autos, que o requerido ofertou o programa direcionado aos professores leigos, conforme fls. 155/156, inclusive, informando às fls. 114, que obteve um número significativo desses servidores (professores leigos). Com efeito, depreende-se dos elementos de convicção carreados aos autos, especialmente da Lei nº 9.394/96 (LBD), que foram indicados prazos para cumprimento e encaminhamento de novos padrões exigidos para a educação em nível nacional e o autor não o fez, conforme se verifica da prova encartada aos autos.Certo é que os servidores que não estavam enquadrados nos novos requisitos legais tiveram prazo suficiente para se adequar ao novo nível exigido, e o autor não ter procedido a sua habilitação pelas novas regras, não pode alegar qualquer ilegalidade no ato administrativo.Nesse sentido temos:SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VIAMÃO. PROFESSOR LEIGO. CONTRATAÇÃO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E EFETIVAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO PLANO DE CARREIRA E REENQUADRAMENTO EM CARGO EM EXTINÇÃO. REGRA OBRIGATÓRIA DE ACESSO A CARGO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF-88). INCIDÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES (LEI Nº 9.394/96), LEI Nº 9.424/96 E DA LEI-VIAMÃO Nº 3.225/04. REDUÇÃO VENCIMENTAL QUE DECORRE DO REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR LEIGO EM CARGO EM EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADIMPLIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O autor não faz parte do Quadro de Carreira do Magistério do Município de Viamão, tendo em vista o seu reenquadramento do plano de carreira para cargo em extinção, sem a realização de concurso público, não sendo possível a sua permanência em plano de carreira como pretende por se tratar de Professor leigo. A atual ordem constitucional não mais ampara a possibilidade de transferência ou o aproveitamento de servidor como formas de investidura que impliquem em ingresso de cargo ou de emprego público sem a devida realização de concurso público de provas ou de provas e títulos. 2. A Lei nº 9.424/96 em seu art. , § 2º, concedeu cinco anos para que os professores leigos se adequassem às novas exigências. O autor não o fez no prazo assinalado, por isso, incide no seu caso o art. 49, 2º, da Lei - Viamão nº 3.225/04, que fez o seu reenquadramento no cargo em extinção. 2. Não há ilegalidade alguma no procedimento seguido em nível municipal, razão pela qual incabível a indenização reconhecida na SENTENÇA, pois restou comprovada a devida contraprestação pelo serviço prestado pelo autor na municipalidade. SENTENÇA de parcial procedência reformada. Improcedência reconhecida. Sucumbência redistribuída. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA E IMPROVIDA A DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70034795146, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 23/05/2013) (TJ-RS - AC: 70034795146 RS,

Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 23/05/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2013). GrifamosVale ressaltar, ainda, que o PROINFANTIL – Programa de Formação Inicial para Professores em exercício na Educação Infantil, foi um mero curso de capacitação realizado em 2011. O PROINFANTIL – Programa de Formação Inicial para Professores em exercício na Educação Infantil não se destinou a proporcionar o enquadramento de professores leigos à Lei de Diretrezes e Bases da Educação - LDB, sendo um curso de

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