Página 588 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Junho de 2016

2016.01.1.063982-6 - Procedimento Comum - A: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS VIEIRA. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc (s).: NAO INFORMADO. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e DECLINO DESTA para um dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. da Lei 12.153/09 c/c art. 64 § 1º do NCPC. Tendo vista que não é cabível o recurso de Agravo de Instrumento das decisões declinatórias de competência, consoante decisão deste eg. TJDFT, no AGI de nº 2016 00 2 009139-2, em interpretação e aplicação do novo CPC, remetam-se os autos de imediato ao Juízo competente, dando-se as baixas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/06/2016 às 17h38. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .

2016.01.1.064195-9 - Mandado de Segurança (civel) - A: E.L.C.M.. Adv (s).: DF - Defensoria Pública. R: DIRETORA GERAL DO CENTRO EDUCACIONAL DELTA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRO EDUCACIONAL DELTA. Adv (s).: (.), - 20160110641959. Vistos etc. Cuida-se de mandado de segurança interposto por EVELYN LIRI CAMPOS MACEDO, assistida por sua genitora, JOSIE DE JESUS CAMPOS contra ato da Diretora do Centro Educacional Delta. Alega, a requerente, que conta com 17 anos (fl. 16), e foi aprovada no vestibular para o curso de Ciências Econômicas da Universidade Cruzeiro do Sul - UDF. Todavia, em razão de não ter a idade estabelecida pela lei 9.349/96, a impetrante necessita realizar a prova de Supletivo de Ensino Médio da Instituição acima descrita e dita autoridade coatora se nega a efetuar a matrícula e/ou conclusão do curso do ensino médio. É o RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que estão presentes os requisitos para deferimento da medida pleiteada. Os documentos acostados aos autos constituem prova inequívoca a formar meu convencimento de que as alegações da requerente são verossímeis. O perigo de dano de difícil reparação está no fato de que a requerente deverá apresentar o certificado de conclusão até 30/06/2015, restando demonstrada a urgência em fazer a última prova. A maturidade intelectual e capacidade da requerente para ingressar em um curso superior é evidente, a partir de sua aprovação no vestibular. Ademais, se a colação de grau em curso superior é motivo para emancipação legal (art. , parágrafo único, IV, do Código Civil), não há razão para se vedar a conclusão do ensino médio antes dos 18 anos, apesar do contido na Lei 9.394/1996. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA ENGENHARIA ELÉTRICA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CETEB. É dada ao menor a oportunidade de concluir o ensino médio por meio de curso supletivo, sempre que comprovadas sua maturidade intelectual e sua capacidade, mediante aprovação em vestibular, a despeito do disposto no artigo 38, parágrafo primeiro, da Lei n. 9.394, de 1996. Liminar concedida pelo Relator prestigiada pelo colegiado. Agravo de Instrumento provido.(20090020102830AGI, Relator WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 21/10/2009, DJ 18/11/2009 p. 42) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado e DETERMINO a Il. autoridade indigitada coatora, que matricule e aplique as provas a autora no curso Supletivo, e, ao final, caso seja aprovada, lhe seja entregue o certificado de conclusão do ensino médio, até o dia 30/06/2015. Notifique-se a Il. Autoridade para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a segunda via apresentada com a cópia de documentos. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com a cópia da inicial sem documentos (art. , incisos I e II da Lei nº 12.016/2009). Após remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12 e parágrafo único da Lei do MS. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/06/2016 às 18h40. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .

2016.01.1.059128-0 - Mandado de Segurança (civel) - A: ANOREG DF ASSOCIACAO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO DF. Adv (s).: DF013558 - Jacques Veloso de Melo. R: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DF. Proc (s).: NAO INFORMADO. Assim, forte na fundamentação acima exposta, INDEFIRO o pedido liminar, por ausência dos requisitos legais. Notifique-se a Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do art. , inciso I, da Lei nº 12.016/09. Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. , inciso II, da Lei nº 12.016/09. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. Notifique-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/06/2016 às 16h08. , Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA .

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