Página 2798 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Junho de 2016

isso a mensagem eletrônica (e-mail) enviada pelo advogado das autoras, e que não foi impugnado, no qual claramente aponta para a inadimplência delas, desde fevereiro de 2014, sem qualquer ressalva ao fato de estarem impedidas de realizarem o depósito.Posto isso, rejeito o pedido formulado pela parte autora e, em consequência, julgo resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência experimentada, condeno as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 98, § 1º, VI, do mesmo Código.R. P. I.Custas de Preparo: R$ 1.726,77 - ADV: LIVIA CARETTA CAVALLARI (OAB 314155/SP), NILTON FIORAVANTE CAVALLARI (OAB 59764/SP), JOSE ANTONIO RODRIGUES DE FARIA MATTOS (OAB 134568/SP)

Processo 100XXXX-69.2014.8.26.0625 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - SEBASTIÃO DA CRUZ MARIANO -Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - Sebastião da Cruz Mariano ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido cominatório - manutenção em plano de saúde coletivo, cumulada com pedido de fixação/revisão do valor da mensalidade e tutela antecipada em face de Volkswagen do Brasil Ltda - Indústria de Veículos Automotores, alegando, em síntese, que laborou na empresa ré desde 8.7.1985, certo de que sua aposentadoria se deu em 26.11.2013, tendo continuado seu labor até 12.3.2014, quando foi dispensado por acordo com a empregadora.Aduz que, quando do desligamento, a empresa para a qual trabalhava concedeu-lhe a manutenção do plano de saúde pelo prazo de 3 meses, afrontando a disposição contida no artigo 31, da Lei 9.656/98, uma vez que à época da demissão já contava com quase 28 anos de labor na empresa.Alega que a ré ofereceu um plano inferior e diferenciado daquele que o autor mantinha quando na ativa.Assim, pugnou pela mantença do convênio médico que gozava durante a vigência do vínculo empregatício, ao autor e sua dependente, com a assunção do pagamento integral da prestação estabelecida.Pediu a assistência judiciária.A petição inicial (fls. 1/15), veio acompanhada de documentos (fls. 16/67), atribuindo-se à causa o valor de R$ 5.000,00.Devidamente citada, apresentou resposta, em forma de contestação (fls. 79/106), acompanhada de documentos (fls. 117/204), alegando inépcia da inicial em razão da falta de documentação que comprove sua intenção de se manter filiado ao plano de saúde, carência da ação pelo fato de ter solicitado sua demissão, abrindo mão de qualquer garantia ou direito previsto em convenção coletiva ou lei, bem como a decadência da pretensão formulada.No mérito, alega que o plano médico era fornecido de forma graciosa pela empregadora, sem a contrapartida dos funcionários, os quais somente a partir de 1º de junho de 1996 passaram a contribuir para tanto, de modo que entende que não houve a contribuição narrada na petição inicial, reconhecendo, no entanto, ter o autor contribuído por mais de 10 anos. Assevera, ainda, que o plano disponível aos aposentados é o da Intermédica, no qual o autor não pediu sua inclusão, sustentando, ainda, a impossibilidade de se efetivar a manutenção do plano de saúde no mesmo valor da mensalidade paga por empregado da ativa, posto que o artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe ao aposentado o pagamento integral da contribuição, pugnando, por fim, na hipótese de ser determinada a reintegração no plano médico da Volkswagen, deverá o autor contribuir integralmente com o pagamento das despesas, inclusive a parte que era cabível pela empresa quando era ativo.Assim, pugnou pela improcedência do pedido.Réplica às fls. 207/214.Em diversas ocasiões insurge-se o autor quanto aos boletos enviados pela ré alegando serem os valores ali anotados demasiados e abusivos, enquanto que a ré defende a legalidade dos valores postos. As preliminares foram afastadas e o ponto controvertido estabeleceu-se em relação ao valor devido pelo autor pela contraprestação dos serviços.A ré juntou documentos às fls. 218/277 e 284/327. É o relatório.Decido.Verifico que os autos contêm o necessário ao deslinde da causa, sendo, pois, despicienda produção de provas, que viriam unicamente protelar o feito já que inexistentes fatos controvertidos que pudessem ensejar dilação probatória pertinente e relevante.Lembro, ainda, que a prova é destinada ao convencimento do magistrado. Assim, convencendo-se de que as provas de que dispõe são hábeis ao proferimento da sentença, isso não importa em cerceamento de defesa. Aliás, é o estrito cumprimento de seu dever, visando não prolongar o feito com provas inúteis, obedecendo o princípio constitucional da celeridade. Mencione-se, outrossim, que “o julgamento conforme o estado do processo é uma decisão reservada, em princípio, à prudente discrição do juiz, da prova que apreciará a causa assim como posta na petição do autor, na resposta do réu e pela prova produzida, avaliando-se como um conjunto útil ao esclarecimento dos pontos relevantes para o julgamento. Se ele concluir pela suficiência, a revisão de sua decisão nesta instância especial somente se aplica se constatada violação à regra sobre a prova ou ofensa aos princípios do processo.” (Al nº 53.975-SP, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJU 20.04.95).Assim sendo, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.Com efeito, ao que se constata nos autos, o caso analisado se enquadra perfeitamente na hipótese contemplada no artigo 31, da Lei 9.656/98, uma vez que é fato incontroverso que o autor permaneceu associado no plano de saúde disponibilizado pela ré por quase 28 anos.Cumpre anotar que há prova nos autos de que o autor efetivamente contribuiu para a fruição do plano de saúde mediante o custeio de 3% de seu salário, além de 1/3 das consultas médicas, como se infere do documento de fls. 298.Outrossim, vale acrescentar que, inegavelmente, a intenção do legislador ao prever o direito de manutenção do plano de saúde ao obreiro aposentado foi justamente de se evitar que com a cessação do contrato de trabalho tenha o aposentado que efetuar novo contrato de seguro, desprezando assim todo o período que contribuiu, até mesmo porque o fator “idade avançada” por certo tornaria a nova contratação extremamente dispendiosa, impedindo, inclusive, sua concretização.Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:”Plano de saúde Empregado aposentado da General Motors Artigos 30 e 31 da lei 9.656/98 - Direito, após a inativação, de continuar ao abrigo do plano da empregadora, mediante custeio às suas expensas da contribuição respectiva - Pretensão da seguradora de cambiar os inativos a plano muito mais oneroso, ao fundamento de que, para os ativos, haveria subvenção parcial pela empregadora - Descabimento, no máximo cabendo incluir a parte relativa à subvenção, e não criar produto outro sob moldes extorsivos - Inexistência de prescrição, até porque se trataria de ato ilícito atual, tidas como nulas as cláusulas abusivas contra o consumidor - Agravo de seguradora improvido” (TJ/SP, 8ª Câmara de Direito Privado, A.I. nº 646.815.4/5-00, Rel. Des. Dácio Tadeu Viviani Nicolau, j.24.06.2009). Ainda sobre a questão, impende ser registrado que muito embora não haja clareza no artigo 31, da Lei 9.656/98 no tocante à obrigatoriedade do aposentado em ser manutenido no mesmo plano de saúde que possuía, não há provas de que realmente o plano substituto contenha as mesmas condições da cobertura assistencial.Nada obstante, deve-se observar que o autor incorporou o direito de se manter no “plano de saúde VW”, e não em outro que a empresa disponibilize somente a seus empregados aposentados.No mais, a alegação de que o autor não teria direito à manutenção do Plano de Saúde por ter aderido ao Programa de Demissão Voluntária não merece acolhimento, uma vez se trata de direito irrenunciável.Registre-se que, a teor do que dispõe a Resolução CONSU nº 21/99, notadamente o seu artigo 3º, § 6º, o aposentado para fazer jus à manutenção no plano de saúde deve assumir o pagamento integral da contribuição, ou seja, deve se responsabilizar pelo pagamento da contribuição patronal além do valor que lhe cabe.Acerca do tema, conveniente é o registro dos seguintes entendimentos jurisprudenciais:”Plano de saúde - Obrigação de fazer - Autor aposentado que contribuiu para o pagamento de plano ou seguro coletivo de saúde, decorrente de vínculo empregatício, por mais de dez anos, faz jus a ser mantido beneficiário nas mesmas condições de cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da prestação - Possibilidade - Inteligência do artigo 31, da Lei n” 9.656/98 - Decisão mantida - Recurso improvido” (Apelação Cível n. 651.599-4/4 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Beretta da Silveira - j . em 23.07.09).”Plano de Saúde Ação de Obrigação

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar