Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III, a, CF), deve verificar se o acórdão contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal, o que corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da controvérsia, não havendo se falar, portanto, em usurpação da competência desta Corte de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 229.193/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013 e AgRg no AREsp 671.620/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.
Dito isso, mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no (s) seguinte (s) fundamento (s): Súmula 284/STF (ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC/1973), Súmula 83/STJ (no sentido de que, nos processos contra a Fazenda Pública o prazo prescricional delimita-se em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram), divergência não comprovada e ausência de pré-questionamento (arts. 145, 169, 182 e 185 do CC).