Página 327 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Junho de 2016

PROCESSO: 03283211920168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Ação: Procedimento Comum em: 23/06/2016 AUTOR:R. P. M. Representante (s): OAB 5612 - HELIO DE BARROS FAVACHO ALVES (ADVOGADO) REU:E. G. T. . Vistos etc. Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO (CONCUBINATO) cumulada com PARTILHA DE PATRIMÔNIO OU INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE ajuizada por R. P. M. em desfavor do ESPÓLIO DE G. T. O pedido formulado na exordial foi, expressamente, pelo reconhecimento de sociedade de fato com partilha de bens, assim o presente caso se trata de ocorrência de sociedade de fato e da consequente partilha de bens eventualmente adquiridos durante a constância de relacionamento, e não sobre existência de união estável. A natureza das relações, para efeitos patrimoniais, entre concubinos impedidos de contrair matrimônio é, indubitavelmente, de caráter obrigacional, tão somente, não podendo ser erigido o concubinato à condição de status familiae, tampouco ser julgado pela Vara de Família. Neste sentido é a jurisprudência que ora transcrevo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS. NATUREZA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL. COMPETÊNCIA DA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE, ORA SUSCITANTE. - "Compete ao Juízo da Vara Cível a Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato, em caso de demanda ajuizada por concubina, visando o reconhecimento de sociedade de fato, para fins de partilha do patrimônio construído pelo esforço comum (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020782320128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOAO ALVES DA SILVA, j. em 03/11/2015). Assim, considerando que este Juízo possui, única e exclusivamente, competência para os feitos que envolvam Direito de Família, com fundamento no artigo 64, § 1º do NCPC, declaro, ex offício, ser absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar o feito, no que determino, por consequência, uma vez decorrido o prazo recursal, a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis e Empresariais desta capital. Dê-se baixa na Distribuição. Int.

PROCESSO: 03433779220168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Ação: Ação de Alimentos em: 23/06/2016 REQUERENTE:L. A. L. Representante (s): OAB 1201 - LAERCIO DE ALMEIDA LAREDO (ADVOGADO) REQUERENTE:F. G. L. REQUERENTE:L. G. L. REQUERENTE:M. N. G. L. REQUERENTE:MARCELO NONATO GOMES LARÊDO REQUERENTE:FÁBIO GOMES LARÊDO REQUERENTE:ELIANE DE FÁTIMA MARTINS OLIVEIRA LARÊDO. I. RELATÓRIO L. DE A. L., L. G. L., M. N. G. L. e F. G. L., qualificados na inicial, assistidos pelo primeiro e que milita em causa própria, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, requerendo que o primeiro seja exonerado da obrigação de prestar alimentos aos últimos, em virtude de terem, há muito, alcançado a maioridade civil, concluído o curso superior, profissão definida e meios próprios de prover sua subsistência. Instruíram a inicial com os documentos de fls. 7/22. Dando cumprimento ao despacho de emenda da inicial (fl. 23), os requerentes corrigiram o valor atribuído à causa, que passou a ser de R$-125.102,40 (cento e vinte e cinco mil, cento e dois reais e quarenta centavos), recolheram as custas judicias remanescentes e juntaram novos documentos aos autos (fls. 24/29). II. FUNDAMENTAÇÃO O fundamento da ação é a maioridade dos alimentandos, fato provado à saciedade, conforme atestam os documentos de fls. 11/12, 14/15, 17/18, bem como, e principalmente, pelas próprias declarações deles, constantes na inicial. O artigo 229 da Constituição Federal, bem assim o artigo 1.566 do Código Civil, impõem o dever de os pais sustentarem os filhos menores. O advento da maioridade, portanto, faz cessar esse dever. Afastada a hipótese da menoridade, somente é dado ao filho pleitear alimentos dos pais, se não puder prover a própria subsistência, por doença ou incapacidade. Por consectário lógico, não mais sendo menor e não existindo causas que justifiquem a manutenção dos alimentos, o dever dos pais desaparece. III. DISPOSITIVO Isto posto, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes nas fls. 4/6 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC cumulado com o artigo 840 do CC. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC. Custas pelos requerentes. Transitada em julgado, oficie-se a fonte pagadora do 1º requerente a fim de que proceda ao cancelamento do desconto da pensão alimentícia ? 40% (quarenta por cento) do vencimento e demais vantagens ? em favor dos demais requerentes, e arquive os autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição. P. R. I.

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