Página 88 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Junho de 2016

DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.1. O princípio da bo -fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que dizrespeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, , do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, emhomenagemao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ, REsp 1.058.114, Corte Especial, Rel. Desig.: Min. João Otávio de Noronha, Data do Julg: 12.08.2009) Ressalto, por fim, a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência coma chamada taxa de rentabilidade, emrazão da natureza manifestamente remuneratória ostentada por esta última. Sobre o tema note-se o que restou decidido pelo E. TRF da 3ª Região, na AC n. 2005.61.08.006403-5-SP, Quinta Turma, DJU de 25/08/09, p.347, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, v.u.:AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM A TAXA DE RENTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA CEF IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.A legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. 5. O E. Superior de Justiça temdecidido, reiteradamente, pela impossibilidade de cumulação da comissão de permanência comqualquer outro encargo, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. 6. É indevida a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie. 7. Após o vencimento, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, afastada, a cobrança cumulativa coma taxa de rentabilidade ou qualquer outro encargo.(...).Assim, conquanto seja admitida a previsão contratual da combatida comissão de permanência, sua incidência só será possível de forma isolada.No caso sob análise, a incidência da comissão de permanência decorre da previsão contida na cláusula décima (fls. 30) e cláusula oitava (fls. 44) dos títulos firmados entre as partes, que assimdispõem: CLÁUSULA DÉCIMA - DA INADIMPLÊNCIACLÁUSULA OITAVA - DA INADIMPLÊNCIANo caso de impontualidade do pagamento de qualquer prestação, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma desta Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI divulgada no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida da taxa de rentabilidade ao mês de 5% (cinco por cento) do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% (dois por cento) a partir do 60º dia de atraso.Parágrafo Primeiro - Alémda comissão de permanência, serão cobrados juros de mora de 1% (umpor cento) ao mês ou fração sobre a obrigação vencida.Os dispositivos emtela, ao autorizarema cumulação da comissão de permanência comtaxa de rentabilidade e juros de mora, mostram-se, portanto, contrários ao entendimento anteriormente esposado.Por outro lado, ainda que as planilhas de fls. 72, 78, 84, 90, 96, 102, 108, 114 e 120 não indiquema cobrança, a partir do vencimento antecipado da dívida, de juros moratórios ou multa contratual, a comissão de permanência, utilizada para atualização do débito, compreende, alémdo CDI - Certificado de Depósito Interbancário, taxa de rentabilidade, razão pela qual os cálculos de atualização da dívida devemser refeitos para que seja excluída a taxa de rentabilidade cobrada pela instituição financeira credora.Não bastasse essa cumulação indevida, as planilhas de fls. 76, 82, 88, 94, 100, 106, 112, 118 e 124 indicamque os cálculos da exequente contemplamainda a incidência da comissão de permanência de forma capitalizada semque houvesse previsão expressa nesse sentido. Oportuno destacar que a dependência de previsão contratual para que seja permitida a capitalização mensal de juros alcança igualmente a comissão de permanência, por se tratar de encargo que, conforme visto anteriormente, traz emsua composição índices que permitem o mesmo tempo a remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios), e a atualização do valor de compra da moeda (correção monetária).Assim, não havendo, nos autos, prova de que a capitalização tenha sido expressamente pactuada, entendo que a comissão de permanência deverá incidir de forma simples, destacando-se o valor correspondente do saldo devedor, para que sobre ele não incida nova comissão de permanência no período seguinte. Portanto, não obstante o reconhecido inadimplemento imotivado das obrigações assumidas pelas embargantes, impõe-se a retificação dos cálculos para prosseguimento do feito emconformidade comos critérios acima definidos.No tocante a pedido de devolução emdobro dos valores indevidamente cobrados, não restou caracterizada a má-fé, de forma que tenho por indevido tal pedido.Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, para que o crédito exigido pela exequente seja revisto, excluindo se da conta apresentada a taxa de rentabilidade e a capitalização da comissão de permanência, para posterior prosseguimento da execução.Transitada emjulgado a presente decisão, deve a exequente formular, nos autos da execução nº 0007489-77.2XXX.403.6XX0 novo demonstrativo de débito, no prazo de 30 (trinta) dias, adequando o montante da dívida a esta decisão, atualizado até a presente data. Emseguida, intimem-se os executados para pagamento, nos termos do art. 827 do CPC de 2015.Semcustas nos termos do art. da Lei nº 9.289/1996.Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em10% sobre o valor da diferença a ser excluída da execução e condeno as embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em10% do valor a ser liquidado na execução. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução emapenso (processo nº. 0017060-72.2XXX.403.6XX0).P.R.I. e C.São Paulo, de junho de 2016.TATIANA PATTARO PEREIRAJuíza Federal Substituta

EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL

0000209-21.2XXX.403.6XX0 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X FLOR DE JABUTICABA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA-ME X ANTONIO ALVES HENRIQUES X KATIA AKSENOW DA MOTA HENRIQUES

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