Página 21 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 25 de Junho de 2016

Instituto de Pesquisas Econômicas da mesma Instituição e são publicados por meio de Portaria de lavra do Senhor Secretário das Finanças. Pois bem, conforme consta do referido estudo, a mão de obra mencionada no parágrafo anterior é aquela prevista no item 1 da Lista de Serviços – Grupo Construção Civil, do Anexo 1 da Portaria SF nº 14/2004, posteriormente substituída pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011, abrangendo somente azulejista, armador, carpinteiro, eletricista, encanador, pedreiro, pintor, ajudante e servente – (ou subempreitadas tomadas de pessoas jurídicas para aplicação dessa mesma mão de obra). Portanto, desde 1983, somente esses serviços é que compõem a Pauta Mínima, de sorte que não se pode deduzir da base de cálculo do ISS serviços não previstos no referido estudo do IPT, pois esses serviços já não estão sendo cobrados. Desta forma, quando a Instrução Normativa SF/SUREM nº 03/2013 dispõe que não serão aceitas para fins de dedução da base de cálculo, dentre outras, as notas fiscais referentes aos serviços discriminados em seu artigo 15, apenas tornou expresso o que já é consolidado e referendado pelo fisco e contribuintes/ responsáveis tributários da área de construção civil desde que a Portaria SF nº 257/83 foi publicada. Insta esclarecer que desde 1999, por meio da edição da Ordem de Serviço RM.G nº 09/99, depois substituída pela Ordem de Serviço RM.G nº 02/2002, foram estabelecidos, de forma expressa, todos os procedimentos atinentes à fiscalização do ISS/Habite-se, conforme o Anexo 16 da OS 02/2002, comprovando que havia normas expressas sobre o assunto. Como é cediço, nenhuma norma jurídica consegue, por si só, abarcar minuciosamente todas as hipóteses em que possa ser aplicada. Nesse sentido, não poderia ser diferente a lei que instituiu o ISS no município de São Paulo. A fim de suprimir essa lacuna, o CTN, em seu Art. 96, definiu que “a expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”. Ainda, segundo o inciso I do Art. 100, são consideradas normas complementares os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. Portanto, as regulamentações definidas pelos atos normativos acima citados são de observância obrigatória pelo agente público e vêm sendo aplicadas por esta Secretaria de Finanças desde 1999 no trato da matéria em discussão. Nesse panorama, indubitavelmente, a Instrução Normativa SF/SUREM Nº 03/2013 veio apenas dar maior publicidade ao entendimento reiterado pela Administração Tributária. Nesse passo, é certo que esta Secretaria de Finanças há muito disciplinou a matéria contestada. Conclui-se, desse modo, que não houve aplicação retroativa do conteúdo exarado na Instrução Normativa SF Nº 03/2013, uma vez que tal conduta vem sendo aplicada a décadas pela Municipalidade. No mesmo sentido foi a decisão unânime da 3ª Câmara Julgado do Conselho Municipal de Tributos quando do julgamento do Recurso Ordinário nº 6017.2015/0001426-4. Ante todo o exposto, entendemos que a irresignação acerca da irretroatividade da Instrução Normativa SF Nº 03/2013 não logra prosperar.

2.5. DA SUPOSTA DIFICULDADE PROCEDIMENTAL INTRODUZIDA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 03/2013 - Quanto à alegação de que a referida Instrução Normativa SF/ SUREM nº 03/2013 teria trazido dificuldades aos contribuintes com relação ao procedimento para deduções de mão de obra (própria ou de terceiros) para fins de apuração da base de cálculo do ISS/Habite-se para as obras de construção civil, esclarecemos que, diferentemente do afirmado pela Impugnante, a citada norma trouxe, a toda evidência, mais comodidade e transparência para o referido procedimento, visto ter criado a Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO que gerará a emissão do Certificado de Quitação do ISS, tudo de forma informatizada e célere para os contribuintes. Afastamos, por improcedente, esta alegação da Impugnante.

2.6. DA DECADÊNCIA (ART. 150, § 4º E ART. 173, I, AMBOS DO CTN)- No entender da Impugnante, no caso sob análise, o termo inicial do prazo decadencial começaria a fluir da data da efetiva prestação dos serviços, ou seja, na data da emissão das notas fiscais, e não da data de expedição do Certificado de Conclusão da obra, conforme considerado no Auto de Infração em questão. Assim, como a Impugnante fora notificada do lançamento em 29/03/2016, já se encontrariam extintos, pelo implemento da decadência, nos moldes dos artigos 150, § 4º ou 173, I, todos do CTN, os créditos tributários pertinentes aos serviços prestados antes de 29/03/2011 ou antes de janeiro de 2011. Contudo, não merecem ser acolhidas as razões da Impugnante. Por considerar exatamente a obra de construção civil uma unidade, embora concorram para sua realização vários prestadores de serviços e em várias etapas - pois o tomador contrata serviços de uma empreiteira/construtora para construção da obra, perfeitamente concluída e apta a prestar as utilidades que normalmente lhe são próprias (art. 116, I, CTN)– a legislação tributária paulistana elegeu, como momento da ocorrência do fato gerador dos serviços de construção civil, para fins do cumprimento da obrigação tributária pelo responsável, no caso do ISS devido pelos serviços estabelecidos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do artigo da Lei Municipal nº 13.701, de 2003, o momento da emissão do Certificado de Quitação do ISS, nos termos do art. 83 da Lei Municipal nº 6.989, de 1966. Assim, frise-se, para os lançamentos relativos aos serviços de construção civil (demolição/reforma/construção), para fins do cumprimento da obrigação tributária pelo responsável solidário, no caso do ISS devido pelos serviços estabelecidos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do artigo da Lei Municipal nº 13.701, de 2003, o termo inicial para fins de realização do lançamento com fundamento no artigo 149 do CTN, é da data da emissão do Certificado de Quitação do ISS, e não a data da emissão das notas fiscais de prestação de serviços de construção civil ao longo da execução da obra, com quer a Impugnante. Assim, considerando se houve ou não algum recolhimento a título de ISS/Habite-se em relação ao Certificado de Quitação revisado, temos:

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