Página 1737 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2016

HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)

Processo 100XXXX-89.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Infração Administrativa - Hamilton de Siqueira - Departamento de Estradas e Rodagem - DER e outro - Hamilton de Siqueira - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Bruno Machado MianoVistos.HAMILTON DE SIQUEIRA, qualificado na inicial, ajuizou esta causa em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER e do CIRETRAN DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo, em síntese, a anulação dos Autos de Infração de Trânsito nºs: AI 1P304007-3 e AI 1P279325-3 e multas correspondentes e, consequentemente, a anulação do procedimento administrativo nº 0002126-0/2015 referente a Suspensão do Direito de Dirigir, a fim de garantir seu direito de dirigir veículo automotor.Sustentou que recebeu em 08.06.2015 do Ciretran de Mogi Das Cruzes, notificação de instauração de procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir, objeto do procedimento administrativo nº 0002126-0/2015, por força da Portaria Eletrônica Nº: 300500643115, baseada no AIT 1P304007-3, por suposta prática infracional de trânsito capitulada no art. 218 III do CTB (transitar acima de 50% da velocidade permitida) em data de 04/02/2015.Aduziu que não foi notificado da lavratura do AI 1P304007-3, tampouco do AI 1P279325-3 dentro do prazo legal, fato que viola o Princípio do Devido Processo Legal garantido constitucionalmente, restando cerceada sua ampla defesa e o contraditório, razão pela qual, pugnou pela procedência dos pedidos.A inicial (fls. 01/17) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 18/23).A tutela antecipada foi indeferida (f. 24/25). Houve pedido de reconsideração (fls. 27/36 e documentos de fls. 37/123, f. 124 e documentos de fls. 125/127). A decisão foi mantida (f. 128). O autor interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 130/143). Sobreveio o v. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso (fls. 181/190).Cópia das Postagens relativas aos autos de infração pelo DER -fls. 157/161.Emenda à petição inicial (fls. 164/165).Houve pedido de antecipação de tutela (fls. 170/171 e fls. 196/198), o que foi deferido consoante decisão de fls. 172/173 e 199. Houve novo pedido de antecipação de tutela (fls. 216/217 e documentos de fls. 218/219), não sendo deferido de plano (f. 221). Reiteração do pedido (fls. 222/223 e documentos de fls. 224/225). A decisão liminar de fls. 172/173 foi revogada (f. 226).Citada (f. 180), a CIRETRAN DE MOGI DAS CRUZES ofereceu manifestação (oficio de fls. 207/209). Citado (f. 233), o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER ofereceu contestação (fls. 235/242), sustentando que o procedimento para a imposição de multa foi devidamente observado, nos termos da Súmula 312 do STJ. Informou que autor foi devidamente notificado das infrações no prazo legal - 30 (trinta) dias - previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, aliás, sendo que todas as notificações expedidas pelo réu foram encaminhadas em prazo bastante inferior aos 30 (trinta) dias, ao endereço constante no CRVL do Autor, ou seja, Rua Cel. Cardoso de Siqueira, 431 - Vila Oliveira - CEP 08795-0 - Mogi das Cruzes/SP, endereço que o próprio autor declara ser seu em sua exordial.Asseverou que notificou o autor em tempo hábil, facultando-lhe o direito de exercer o devido processo legal, conforme preceitua o art. , inciso LIV, da Constituição Federal, possibilitando à interposição de recurso administrativo junto à Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI, inclusive declinar o condutor do veículo, comprovar o alegado até a data do vencimento da multa, sem a necessidade do pagamento desta.Aduziu a legalidade das autuações, pois não restou demonstrado nenhuma irregularidade cometida a fim de ensejar a nulidade dos Autos de Infração. Ademais, a infração cometida foi comprovada por declaração da autoridade de trânsito, não havendo erros formais a serem sanados, não restando demonstrado nos autos que a infração foi produto de abuso de Autoridade.Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 243/256).Réplica (fls. 294/296) Manifestação do Autor (fls. 271/272 e documento de f. 273). O autor opôs embargos de declaração (fls. 275/277), que não foram acolhidos (fls. 281/282). Houve pedido de reconsideração/agravo de instrumento (fls. 283/284 e documentos de fls. 285/293). Determinada a especificação de provas (f. 274), as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (f. 298 e 303) Oficio da Ciretran de Mogi das Cruzes referente ao licenciamento do veículo do autor (fls. 299/301), com ciência e manifestação das partes.Certidão da Serventia de f. 308, dando conta que a disponibilização da decisão de f. 226 se deu em 22 de fevereiro de 2016, conforme certificado à f. 278.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.1.Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o convencimento deste magistrado, conforme artigo 355, inciso I do CPC.2.Em que pesem as alegações do autor, sua pretensão não merece prosperar.Com efeito, objetiva o autor, a declaração de nulidade dos autos de infração de trânsito indicados na inicial e multas correspondentes, e consequentemente, a declaração de nulidade do processo administrativo instaurado para suspensão do direito de dirigir.Para tanto, sustenta que não foi devidamente notificado das infrações cometidas, o que o impediu de apresentar defesa no prazo legal, caracterizando violação aos Princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e Ampla Defesa.Pois bem.Analisando os documentos coligidos aos autos, em especial, os documentos de fls. 157/161, 245/256 e 257/268, verifica-se que o auto de infração IP279325-3 (data da infração 25.01.2015) foi postado em 20.02.2015 e o auto de infração IP304007-3 (data da infração 04.02.2015) foi postado em 24.02.2015. Frise-se: ambas notificações foram encaminhadas dentro do prazo de 30 dias e para endereço constante na CRVL do autor, ou seja, Rua Cel. Cardoso de Siqueira, 431 - Vila Oliveira - CEP 08795-020 - Mogi das Cruzes/SP, mesmo endereço declinado na exordial pelo autor.Assim, comprovou o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER ausência de quaisquer vícios ou ilegalidades no procedimento administrativo adotado, posto que referidas notificações foram encaminhadas no endereço cadastrado no órgão de trânsito, dentro dos trinta dias que se seguiram à lavratura dos autos de infração.Em suma, a alegação do autor de que não houve notificação das infrações de trânsito que deram origem ao procedimento de suspensão do direito de dirigir, com o que prejudicado o direito de defesa, não resiste à mais superficial análise dos documentos juntados nos autos, que contrariam a afirmação da inicial. Ademais, certo é que não houve negativa de que as infrações ocorreram. Assim, a única maneira do proprietário do veículo não ser responsável pelas infrações seria a indicação do infrator, no prazo de quinze dias previsto no artigo 257, § 7º, do CTB, entretanto, assim não fez o autor.Por todo exposto, de rigor a improcedência dos pedidos, com a manutenção dos autos de infração discutidos e respectivas multas, bem como, o procedimento administrativo nº 0002126-0/2015 referente a Suspensão do Direito de Dirigir.Fundamentada a decisão, disponho:JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de HAMILTON DE SIQUEIRA em face do do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER e do CIRETRAN DE MOGI DAS CRUZES.Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, os benefícios da Justiça Gratuita.Encerro esta fase processual, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: SONIA MARIA JOSE MARSIGLIO MATRICARDI (OAB 43231/SP), HAMILTON DE SIQUEIRA (OAB 132164/SP)

Processo 100XXXX-50.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - Estado de São Paulo - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Bruno Machado MianoVistos.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda (fls. 201/202) em face da sentença de fls. 194/198. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos e dou-lhes provimento, pois omisso.Assim, impõe-se por decorrência lógica que a omissão seja sanada.Ante o exposto, declaro a sentença proferida, cuja parte final do dispositivo passa a ser acrescido do seguinte:”(Condeno a requerida ao pagamentos das despesas e custas processuais e honorários advocatícios , ora fixados

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