Página 190 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 27 de Junho de 2016

O Município de Mafra manejou execução fiscal contra Waldemar Bartneak, a propósito da exigência de crédito decorrente do imposto sobre serviço (ISS), taxa de licença para localização e funcionamento (TLL) e a taxa de segurança ostensiva. Informado nos autos o falecimento do executado (fl.18), houve pedido de redirecionamento (fl. 26) que, negado, desaguou na extinção da execução (fls. 31-32). O município então recorreu, asseverando a possibilidade de redirecionar o executivo em face do espólio do devedor (fls. 34-40). É o relatório. Decido. Trato de apelação em autos de ação executiva, extinta em face da ilegitimidade passiva. A matéria em si não é complexa, e o caso é singelo, de sorte a permitir o julgamento monocrático. Considerando a data de publicação da decisão, aplica-se ao julgamento o Código de Processo Civil de 1973. O falecimento do sujeito passivo não é em si óbice à execução do crédito; todavia, a depender do momento em que se dá o evento, a solução do executivo implicará desdobramentos os mais diversos: se, por exemplo, há relação constituída (leia-se, quando o devedor primitivo é citado antes de seu óbito), haverá sucessão processual. No entanto, quando o falecimento precede a própria ação ou a formação da relação processual, evidentemente não há legitimidade do falecido, nem é própria a investida da execução contra aquele. A bem do que tem reiteradamente afirmado o STJ, “o falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que o espólio será o responsável pelos tributos devidos pelo ‘de cujus”, nos termos do art. 131, II e III, do CTN” (REsp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux). Na prática, portanto, há a constituição do crédito em face de um sujeito, e a pretensão de redirecionamento (alteração da sujeição passiva) sem mesmo ter sido estabelecida a relação processual em face do devedor originário. Daí a inviabilidade do redirecionamento, tal como propunha a súmula 392/STJ: “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Sobre o tema, cito, ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1797, II, 1784 DO CC, 985 E 986 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA OS HERDEIROS. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N. 1.045.472/BA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 392/ STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. .”É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (Súmula 284/STF). 3. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo” (Súmula 211/STJ). 4. Ao apreciar o REsp n. 1.045.472/BA, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08, a Primeira Seção desta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/ STJ)”. 5. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 402.471/RS. Segunda Turma. Rel. Min. Mauro CAmpbell Marques. Decisao de 20.11.2013) A extinção, então, é medida que se impõe. Isso posto, nego seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC/1973 (vigente à época da publicação da sentença).

16Apelação - 0001905-88.2011.8.24.0041 - Mafra

Apelante : Município de Mafra

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