Página 1719 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Junho de 2016

Tenho que a população tenha apoiado de forma absoluta o serviço de transporte UBER porque tem prestado bons serviços, os valores são convidativos e quiçá sejam melhor atendidos. Isso é motivo para que haja discussão e eventual regulamentação legislativa. O Estado precisa ouvir os anseios dos cidadãos.Entretanto, dizer que por esses motivos o transporte é livre, é revogar a competência do Município para estabelecer regras próprias e locais. Bom que se diga, aliás, que embora esta questão esteja sendo discutida em outros municípios não significa isso que não haja interesse local, pois, os taxistas são permissionários de serviço público de Campinas e isso deve ser decidido em Campinas.Os taxistas são permissionários de serviço público de Campinas e isso deve ser decidido em Campinas. As vias públicas utilizadas são do município que, também, é o encarregado da organização local. Por fim, transporte público municipal é, em regra, competência do Município.Quero salientar que essa questão não é nova. Por vezes já se discutiu nesta Vara de Fazenda Pública, sobre a possibilidade de serviços de transporte particulares. Todas as vezes a conclusão foi a mesma, ou seja, há necessidade de regulamentação:Apelação Ação de Obrigação de Não Fazer Transporte individual de passageiros Irregularidade Falta de autorização competente Apreensão de veículo Validade da multa Inexistência de discricionariedade Manutenção da sentença - Recurso desprovido (TJSP 1.ª Câm. Direito Público Apelação nº 004XXXX-64.2011.8.26.0114 Rel. Des. Castilho Barbosa j. 10 de setembro de 2013).AÇÃO ANULATÓRIA. Apreensão de veículo por transporte individual de passageiros sem permissão. Lei Municipal nº 13.775/10 editada em conformidade com a competência conferida pelo art. 30, V, da Constituição Federal aos Municípios. Exercício de poder de polícia de transporte e não poder de polícia de trânsito. Inexistência de prova de que a Apelante prestasse serviços privados de transporte executivo individual. Art. 231, VIII, do CTB que não se aplica à espécie. Ausência de irregularidade a ensejar a anulação do auto de infração e imposição de multa. Recurso improvido (TJSP 2.ª Câm. Direito Público Apelação nº 004XXXX-88.2011.8.26.0114 Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi j. 27 de abril de 2011).MANDADO DE SEGURANÇA Apreensão de veículo que fazia transporte individual de passageiros sem a necessária permissão Apreensão que se justifica, com base na Lei Municipal, editada na esfera de competência prevista na regra do artigo 30, V, da Constituição Federal, porque se está tratando aqui do exercício do poder de polícia do transporte, e não do poder de polícia de trânsito (art. 107 do CTB) Inaplicabilidade da regra do artigo 231, VIII, da Lei Federal nº 9.503/97 Recurso da EMDEC e recurso de ofício providos, prejudicado o exame do recurso da impetrante (TJSP 7.ª Câm. Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 005XXXX-36.2011.8.26.0114 Rel. Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza j. 18 de dezembro de 2012).Eram chamados de táxi executivo, transporte executivo de passageiros, às vezes serviços prestados somente no aeroporto e para contratos específicos de empresas. Todos na mesma situação. Há necessidade de regulamentação.Dessa forma, a legislação municipal é plenamente eficaz e deve ser cumprida.Finalmente, os argumentos a respeito de aplicação da Lei de Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei n.º 12.587/12 também não convencem. De fato, o artigo 3.º classifica o serviço de transporte urbano como sendo público ou privado e coletivo ou individual. No entanto, não define o serviço de transporte privado individual, mas tão somente o transporte público individual (art. 4.º). E mais, quando se tratar de qualquer transporte individual, a lei chama a atenção que tais serviços são de “utilidade pública”, devendo ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013).Ora, a Lei de Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana determina que tais serviços sejam organizados, disciplinados e fiscalizados pelo Poder Público Municipal, exatamente como ocorre com a Lei 13.775/10 em Campinas.As alegações de que os artigos 730 e seguintes do Código Civil autorizam o transporte individual privado também não podem ser acolhidas. As disposições se referem ao contrato de transporte que, de mais a mais, são aplicados a todas as situações em que esse transporte ocorrer, tais como táxi, ônibus fretado, vans escolares, excursões de turismo etc. Porém, um detalhe deve ser levantado: em todas as situações, há regulamentação pelo Poder Público (municipal para o transporte interno) com a disciplina e fiscalização.Portanto, não há como entender indevida a aplicação da legislação municipal a respeito.Indefiro a liminar.Após o recolhimento das custas, requisitem-se as informações da autoridade impetrada e vistas ao M.P.Intime-se. -ADV: RENAN ALARCON ROSSI (OAB 345590/SP), DANILO GODOY ANDRIETTA (OAB 344422/SP)

Processo 102XXXX-48.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Credital Serviços Cadastrais - Vistos.BRACALENTE INTERMEDIAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (ATUAL CREDITAL SERVIÇOS CADASTRAIS) propôs ação declaratória com pedido de liminar em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, alegando, em síntese, que teve seu nome protestado por conta de uma dívida relativa ao ISSQN da competência de agosto/2014. Contudo, ocorre que houve erro no preenchimento das notas fiscais e, por conta disso, elas foram recusadas pelos prestadores de serviço e canceladas. Assim, houve inexistência de prestação de serviços, não ocorrendo o fato gerador do imposto de ISSQN, sendo o protesto, portanto, indevido. Requereu, assim, a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos do protesto.É O RELATÓRIO.DECIDO. Atentando-se aos documentos coligidos aos autos (sobretudo os de fls. 37 e 40), verifico ter havido o cancelamento das notas fiscais de nº 74 e 75, emitidas em favor do Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A, não havendo razões, aparentemente, para o protesto de fls. 35.Com efeito, havendo o cancelamento das referidas notas fiscais, não haveria que se falar em incidência do ISSQN, porquanto não verificado o seu fato gerador que é, justamente, a prestação do serviço.Desta forma, com base em uma análise sumária do conjunto probatório existente nos autos, e estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e, também, para possibilitar a discussão judicial acerca da legalidade, ou não, dos protestos efetuados, defiro a tutela de urgência requerida para determinar a suspenção dos efeitos do protesto de fls. 35, bem como para determinar a suspensão da exigibilidade do protesto ora discutido.Esta decisão servirá de instrumento para comunicação em vista das providências necessárias: 3.º Tabelião de Protestos título n.º 00000050610 Protocolo: 0145-23/05/2016-67.CITE-SE a (o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida (o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 34 do Código de Proceso Civil e INTIME-SE ao cumprimento da ordem.A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e do Comunicado Conjunto 380/16-2.4 da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA GIUNGI GONÇALVES (OAB 273498/SP)

Processo 102XXXX-07.2016.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Evanira Aparecida Vizelli - Vistos.EVANIRA APARECIDA VIZELLI propôs ação de obrigação de fazer com pedido liminar em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, alegando, em síntese, ser portadora da síndrome da apnéia obstrutiva do sono grave, e que, para o tratamento de sua doença, necessita fazer uso de uma máscara nasal CPAP, aparelho este o qual não tem condições de adquirir. Requereu, assim, a concessão da tutela provisória para que o requerido forneça imediatamente e regularmente o referido equipamento, por período indeterminado e de forma contínua. É O RELATÓRIO.DECIDO.Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Atentando-se aos elementos constantes dos autos, verifico não ser o caso de concessão da tutela provisória requerida.Nesse entender, registre-se que não houve, por parte do requerido, negativa em

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar