Sustenta, no mérito, que o acórdão regional contrariou os arts. 43, 186, 403 e 927 do Código Civil de 2002 e os arts. 15, 159 e 1.060 do Código Civil de 1916.
Aponta divergência jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 324/346, e-STJ), sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 348, e-STJ).