Página 539 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Julho de 2016

audiência de conciliação para o dia 28 de setembro às 16:00HS, a ser conduzida por conciliador, na sala de conciliação da Vara da Família e Sucessões, sito à Rua Luís Bolognesi s/n º - Bairro Brasil - intimando-se as partes para comparecimento pessoal. Uma via do presente vale como mandado de intimação. As partes deverão comparecer em audiência acompanhadas de seus advogados.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.Por inteligência ao artigo , § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Os adolescentes de 16 e 17 anos de idade, partes ou não do processo, cujos interesses estejam em discussão, deverão também comparecer às audiências designadas em face da capacidade relativa para tutelar seus próprios direitos.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. Ciência ao MP.Itu, 29 de junho de 2016. - ADV: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP)

Processo 100XXXX-40.2016.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - D.J.S. - Vistos.Designo audiência de conciliação para o dia 28 de setembro de 2016 às 15:30HS, a ser conduzida por conciliador, na sala de conciliação da Vara da Família e Sucessões, sito à Rua Luís Bolognesi s/n º - Bairro Brasil - intimando-se as partes para comparecimento pessoal. Uma via do presente vale como mandado de intimação. As partes deverão comparecer em audiência acompanhadas de seus advogados.A parte autora fica advertida de que o não comparecimento à audiência implicará no arquivamento do pedido (art. , da lei 5478/68).A parte ré fica advertida de que o não comparecimento à audiência prévia de tentativa de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada, acompanhada de advogado, em caso de não obtenção do acordo na tentativa prévia de conciliação, importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. , da lei 5478/68). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta AR_MP.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.Por inteligência ao artigo , § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Os adolescentes de 16 e 17 anos de idade, partes ou não do processo, cujos interesses estejam em discussão, deverão também comparecer às audiências designadas em face da capacidade relativa para tutelar seus próprios direitos.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. Ciência ao MP. - ADV: MARIA ELENA PIUNTI KIRIAZI (OAB 55624/SP)

Processo 100XXXX-62.2016.8.26.0286 - Divórcio Consensual - Casamento - K.C.C.R. - - V.A.B.S. - Emendem os requerentes a inicial para o fim de juntar as guias de custas e despesas processuais devidamente recolhidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.In - ADV: ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA (OAB 156063/SP), KEILA CARVALHO DE SOUZA (OAB 228651/SP), ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP)

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