Página 87 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 2 de Julho de 2016

vos), cuja aplicação não foi comprovada pelos responsáveis que gerenciaram esse recurso naquela época. b) Prescrição administrativa, uma vez que o prazo ficou suspenso a partir da instauração do presente processo, no ano de 2001. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar provimento ao apelo, mantendo-se, o V. Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Relatório : Nesta vertente procedimental a Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpôs o Recurso de fls. 496/501 em que postula a reforma do v. Acórdão de 26/03/2014, que, à unanimidade, julgou irregular a Prestação de Contas da Subvenção concedida pelo Município ao Centro de Apoio Social e Atendimento – CASA, relativamente ao exercício de 2000, resultando o saldo pendente não comprovado de R$ 1.563.598,89 (um milhão, quinhentos e sessenta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), e determinou, também, à unanimidade, medidas complementares, na conformidade do relatório e voto do eminente Conselheiro João Antonio, exarado às fls. 483/491. A Procuradoria da Fazenda Municipal, em rápidas pinceladas, estriba os fundamentos de seu Apelo nos seguintes argumentos: a) julgamento "ultra petita", tendo em vista, que os atos considerados irregulares tiveram origem no exercício de 1995, os quais foram reiterados nos anos seguintes; b) prescrição da pretensão punitiva, tanto no que se refere ao ressarcimento da parcela de Subvenção do ano 2000, por não comprovada sua utilização, como no tocante à imposição de multa. A Instituição Fazendária formula, ainda, pedido alternativo de reconhecimento dos efeitos econômicos da Subvenção em atenção ao princípio da segurança dos atos administrativos e diante da ausência de causalidade entre a origem da impropriedade e a Subvenção do ano 2000. Esses fundamentos receberam a apreciação critica da Auditoria, que, no entanto, manteve sua avaliação anterior, destacando a ausência de elementos novos que justificassem a alteração das conclusões alcançadas (fls. 507/511), e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, que, igualmente, não viu razões para reforma do v. Acórdão recorrido e para o reconhecimento dos efeitos econômicos e patrimoniais, opinando, destarte pelo improvimento do Recurso interposto (fls. 556/558 e 559/560). No mesmo diapasão foi a manifestação da Secretaria Geral (fls. 562/564), observando-se que a Procuradoria da Fazenda Municipal carece, "data vênia", de interesse para oficiar nesta fase, na medida em que ela defende interesse próprio veiculado em seu Recurso. É o relatório. Voto : Afasto, desde logo, a alegação de julgamento "ultra petita", já que este processado não trata da análise de Subvenções concedidas ao CASA em exercícios anteriores, mas tão somente daquela recebida no exercício de 2000, cuja utilização não foi adequadamente comprovada. De qualquer forma, o julgamento, pelo Plenário desta Casa, não desbordou dos limites de apreciação da Subvenção do ano 2000, período, em que foi apurado um saldo pendente de R$ 1.563.598,89 (um milhão, quinhentos e sessenta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), cuja aplicação não foi comprovada pelos responsáveis que gerenciaram esse recurso naquela época. De outra face, não há, "permissa vênia", razoabilidade na alegação de inobservância da regra do artigo 128 do Código de Processo Civil, vigente à época cujo âmbito de aplicação é o processo judicial, enquanto este feito é de atividade puramente fiscalizatória das contas prestadas pelos agentes públicos submetidos à competência desta Egrégia Corte de Contas. Trata-se de procedimentos de natureza totalmente diferentes, de sorte que também não há espaço para a aplicação subsidiária das regras da Legislação Adjetiva Civil. De todo modo, não pode o servidor pretender que falhas ou vícios reiterados no passado o eximam de responder por sua continuidade, pois é conhecido o refrão popular que erros do passado não justificam os atuais e futuros, provérbio esse que é mais verdadeiro no trato da coisa pública. Por igual, deve ser também afastada a alegação de prescrição, que, na conceituação doutrinária, "é a perda da ação pelo transcurso do prazo para o seu ajuizamento ou pelo abandono da causa durante o processo" (nota 1) . Em outras palavras, a prescrição pune o credor ou titular do direito desidioso no exercício da ação contra o devedor ou o sujeito passivo da relação obrigacional, e, diferentemente da decadência, que atinge o próprio direito material, sujeita-se a causas suspensivas e interruptivas. Trata-se de instituto lapidado no Direito Privado, e atualmente vem disciplinado nos artigos 189 a 206 do Código Civil vigente e em leis especiais. No Direito Público a prescrição administrativa ainda não está suficientemente regulamentada, razão pela qual não há unanimidade entre os doutrinadores, que se preocupam com o tema, que ainda divergem quanto à sua incidência, abrangência e efeitos no âmbito do processo administrativo. Todavia, segundo o mesmo Autor, de saudosa memória, é correto o entendimento de que a prescrição administrativa "opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre a matéria sujeita à sua apreciação", não se confundindo, continua, "com a prescrição civil, pois é restrita à atividade interna da Administração, acarretando a perda do direito de anular o ato ou contrato administrativo e se efetiva no prazo que a norma legal estabelece" (nota 2) . Para o Prof. Kiyoshi Harada, a prescrição administrativa significa transcurso do prazo para a manifestação da Administração sobre a conduta de seus servidores (falta disciplinar), ou sobre direitos e obrigações dos administrados em geral, ou, ainda, escoamento do prazo para interposição de recurso perante a Administração, por qualquer interessado. A característica fundamental dessa prescrição é a irradiação de seus efeitos exclusivamente no âmbito interno da Administração, em nada influindo na esfera das ações judiciais (nota 3) . No caso presente, a Instituição Fazendária entende consumada a prescrição para a análise da Subvenção de 1995 e seus desdobramentos, afastando, desse modo, a possibilidade de punição dos responsáveis e de eventual pretensão ressarcitória. Todavia, cumpre assinalar que a punição da responsável pela gestão das Subvenções ao CASA no interregno de 1999 a março de 2000, Adriana Maurano, foi elidida pelo v. Acórdão de 08/03/2006, pronunciado no TC 3.487.01-19, ao dar provimento parcial ao Recurso dessa servidora (cópias atrás anexadas ao processo). Concernentemente ao ressarcimento da quantia de R$ 1.563.598,89 (um milhão, quinhentos e sessenta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), pendente de comprovação sobre sua aplicação no ano de 2000, determinada pelo v. Acórdão impugnado, não se pode falar em prescrição administrativa, uma vez que o prazo ficou suspenso a partir da instauração do presente TC, no ano de 2001. A esse propósito, não é demais lembrar que a Lei nº 9.784/1999 consagrou, na esfera federal, o prazo de cinco anos ao dispor, no artigo 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." Infere-se desse dispositivo que não há prescrição para a Administração Pública acionar ou responsabilizar o agente público ou particular na malversação do dinheiro público, situação essa focalizada no presente feito. Por esses fundamentos e demais elementos informativos colhidos nestes autos, conheço do Recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, às fls. 496/501, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, o v. Acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Notas: (01) Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores 29 Edição, 2004, pág. 702, nº 0. XI - 66. (02) Op.cit., pag 656 nº XI 3.2.3.7 (03) Dicionário de Direito Público, Editora Atlas, 1999, pág. 163. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de maio de 2016. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator."Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria para relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA1) TC 1.322/14-72 – Recursos"ex officio"e de Marcia Aparecida de Oliveira interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 17/4/2015 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e Marcia Aparecida de Oliveira – Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto/2012 (R$ 4.406,00). Após o relato da matéria," o Conselheiro Maurício Faria conheceu do recurso "ex officio", por regimental. Ainda, o Conselheiro Maurício Faria – Relator, quanto ao mérito, deu provimento integral ao apelo para o fim de declarar a regularidade da prestação de contas examinada, com quitação à interessada, por considerar que o limite estabelecido no parágrafo único do artigo 60 da Lei de Licitações não deve ser aplicado ao regime de adiantamento, em especial por não se tratar de pequenas compras de pronto pagamento com limite estabelecido por lei; mas sim, a autorização estabelecida no artigo 2º da Lei Municipal 10.513/88, para a utilização do regime de adiantamento quando for exigido o pronto pagamento para atender as despesas elencadas em seu inciso V "participação de servidores em cursos e congressos necessários ao desempenho de suas atribuições". Ainda, o Conselheiro Maurício Faria – Relator determinou, após os trâmites regimentais, o arquivamento dos autos e a devolução do processo administrativo à Origem. Ademais, o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou vista dos autos, o que foi deferido."(Certidão) 2) TC899/12-02 – Original Comércio de Auto Peças Ltda. – EPP – Secretaria Municipal da Saúde – Representação em face do Edital do Pregão Presencial3044/2011, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gestão, manutenção preventiva e corretiva para 30 ambulâncias Fiat Ducato, da Frota do Samu/192 com fornecimento de peças e mão de obra ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente, com esteio nas manifestações dos Órgãos Técnicos desta Corte. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, arquivando-se, após, estes autos. Relatório : Cuida o presente de Representação interposta pela empresa Original Comércio de Auto Peças Ltda. EPP em face do Edital de Pregão Presencial 304/2011, deflagrado pela Secretaria Municipal de Saúde, objetivando a prestação de serviços de gestão, manutenção preventiva e corretiva para 30 ambulâncias FIAT DUCATO, da frota do SAMU – 192, com fornecimento de peças e mão de obra. Em apertada síntese, questiona a Representante: (i) "deficiência em identificar o que é peça Original", considerando a previsão de utilização de peças genuínas ou originais contida no item 02, do Anexo I do edital, alegando ser correto apenas admitir peças genuínas ou de marcas que detenham certificação de qualidade como ISO; (ii) a exigência da Contratada responder, nos casos de acidentes, pelos reparos até o limite da franquia que estão seguradas as ambulâncias e pelo pagamento do valor correspondente à Seguradora competente, conforme item 03, do Anexo I do edital, alegando ocorrer pagamento em duplicidade, para a seguradora e para a Contratada; (iii) os prazos limites estabelecidos para o tempo de afastamento das ambulâncias do serviço operacional para a execução reparos, alegando que os mesmos não contemplaram estudos técnicos necessários ao Projeto Básico; (iv) ausência de planilha de quantitativos estimados, indicando a estimativa de horas homem e de peças a serem substituídas indispensáveis à elaboração da proposta. Por fim, requer a suspensão do procedimento para correção das deficiências alegadas. Em Relatório acostado às fls. 58/62, a Auditoria concluiu pela procedência parcial da Representação, vez que não constou no Edital a previsão do estimativo de homens/hora e de peças a serem substituídas, impossibilitando aferição dos custos envolvidos na contratação, em desacordo com o art. , § 2º, inciso II e § 4 e art. 40, da Lei 8.666/93. Quanto à alegação de pagamento em duplicidade da franquia no caso de acidentes, apesar da Especializada ter concluído pela sua improcedência, na medida em que a Administração somente utilizaria o seguro dos veículos quando o valor dos reparos ultrapassasse o valor de franquia, respondendo, nesse caso, a Contratada por esse pagamento junto à seguradora, entendeu que essa atribuição de responsabilidade de pagamento representa alto risco de distorções na apresentação dos preços globais e caracteriza financiamento do valor da franquia à SMS, distanciando-se do escopo da contratação de serviços de manutenção. O pedido de suspensão liminar do procedimento não foi acolhido, visto que os argumentos da Representante não evidenciaram, por si só, a existência de risco de dano irreparável a amparar a suspensão do certame em sede de juízo liminar. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua improcedência, afastando as irregularidades apontadas pela Especializada. Nesse sentido, entendeu que as informações contidas no Anexo I – "Especificações Técnicas e Condições de Execução" eram suficientes para a elaboração da proposta, e que isso restou comprovado pelo regular processamento do certame com a sua homologação e assinatura do consequente contrato. Quanto ao pagamento da franquia pela Contratada, não vislumbrou impedimento legal, visto que o objeto da contratação compreende os serviços de gestão e manutenção preventiva e corretiva dos veículos. Oficiado o Senhor Secretário Municipal da Saúde e intimado o Pregoeiro, manifestaram-se, preliminarmente, pela prejudicialidade da Representação, tendo em vista a conclusão regular do Pregão 304/2011 e a formalização do contrato 136/2011 com a empresa Agricol Diesel Ltda. No mérito, afirmaram que as informações constantes das Especificações Técnicas e Condições de Execução previstas no Anexo I do edital, dentre as quais, número de veículos, média de quilometragem mensal, serviços inclusos na manutenção corretiva, número de horas/dia relacionado ao tempo de afastamento das ambulâncias do serviço operacional, somadas aos itens valor de mão de obra, peças, revisões, encargos/tributos e resultados projetados, que contempla a proposta, eram suficientes para aferir os custos envolvidos na contratação. Quanto à atribuição da responsabilidade de pagamento da franquia à Contratada, argumentou que o objeto da contratação não se restringe a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos veículos, mas também sua gestão, o que torna a obrigação compatível com o escopo da contratação. A Auditoria, em nova manifestação, preliminarmente, informou que o Pregão em questão já havia sido concluído, sem qualquer intercorrência ou impugnação ao edital, tendo sido objeto de análise específica nos autos do TC 1.550/12, que o considerou regular. Nesse sentido, levando em conta a análise ampliada do processo licitatório, a Especializada constatou que três empresas apresentaram proposta detalhada na fase de pesquisa de preços para a licitação, evidenciando a possibilidade de formulação de preços, de acordo com as informações constantes das Especificações Técnicas e Condições de Execução. Diante de tais constatações e do teor das defesas apresentadas, a Auditoria retificou seu posicionamento inicial, concluindo pela improcedência da Representação. A AJCE reiterou seu posicionamento anterior pela improcedência da Representação. A Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou os pronunciamentos anteriores e requereu a improcedência da Representação. No mesmo sentido foi o parecer da Secretaria Geral, opinando pelo conhecimento da Representação e, no mérito, pela sua improcedência. É o relatório. Voto : A auditoria, em sua manifestação inicial, concluiu pela procedência parcial da presente medida, apontando a insuficiência de informações necessárias (estimativa de horas/homem e de peças a serem substituídas) para formação de custos e consequente elaboração de propostas, além da inadequação ao objeto licitado, da obrigação de pagamento da franquia pela Contratada nos casos de acidentes. Contudo, diante do procedimento específico de análise do Pregão nos autos do TC 1.550/12 e das manifestações da Origem, a Especializada retificou sua conclusão, no sentido de superação das irregularidades e improcedência da Representação. Sobre as questões levantadas, verifico que, apesar da ausência das informações apontadas pela Auditoria, outras informações foram disponibilizadas no Anexo I do edital (número de veículos, média de quilometragem mensal, obrigatoriedade de cumprimento de todas as revisões, especificações e recomendações do fabricando na manutenção preventiva, serviços inclusos na manutenção corretiva, número de horas/dia relacionado ao tempo de afastamento das ambulâncias do serviço operacional, valor de franquia), que possibilitaram a formação dos custos e consequente elaboração de propostas, situação que se confirmou no procedimento de análise específica do Pregão, tanto na fase interna de elaboração do orçamento estimado, com a apresentação de três propostas detalhadas, como na disputa do certame que transcorreu regularmente, sem qualquer impugnação, com apresentação de duas propostas, declaração do vencedor e formalização do contrato respectivo. No que diz respeito à atribuição de responsabilidade pelo pagamento da franquia à Contratada, no caso de acidentes, não vislumbro conflito em relação ao objeto da licitação, na medida em que este contempla a gestão da frota e não somente os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos veículos. Além disso, tendo a Administração estipulado o valor da franquia como limite da obrigação da Contratada no reparo de veículos acidentados, mostra-se correto, nos casos em que for acionado o seguro, a Contratada responder pelo valor da franquia. A vista do exposto, conheço da Representação apresentada pela empresa Original Comércio de Auto Peças Ltda. EPP, vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, voto pela sua improcedência, com esteio nas manifestações dos órgãos técnicos desta Corte. Envie-se cópia do presente julgado aos interessados. Após, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de maio de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."3) TC 1.550/12-35 – Secretaria Municipal da Saúde e Agricol Diesel Ltda. – Pregão Presencial 304/2011 – Contrato 136/2011-SMS-1 R$ 2.214.000,00 – Serviços de gestão, manutenção preventiva e corretiva para trinta ambulâncias Fiat Ducato, da frota do Samu/192, com fornecimento de peças e mão de obra especializada (Tramita em conjunto com o TC 1.560/12-99) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Pregão Presencial 304/2011 e o Contrato 136/2011-SMS-1. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a remessa de ofício, com cópia do relatório e voto do Relator e deste Acórdão ao Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania – DPPC, em atenção ao Ofício 788/2015, constante dos autos. Relatório e voto englobados : v. TC 1.560/12-99. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Guilherme Bueno De Camargo. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 25 de maio de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."4) TC 1.560/12-99 – Secretaria Municipal da Saúde e Agricol Diesel Ltda. – Acompanhamento – Execução contratual – Verificar se o Contrato 136/2011-SMS-1 (R$ 2.214.000,00), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gestão, manutenção preventiva e corretiva, para 30 ambulâncias Fiat Ducato da frota do Samu/192, com fornecimento de peças e mão de obra especializada, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que os serviços foram prestados e pagos, não havendo nos autos indícios de dolo, má-fé ou fraude por parte dos agentes públicos responsáveis, tampouco notícia de prejuízo ao erário, em acolher a execução contratual referente ao período de 10 de janeiro a 31 de maio de 2012, com despesas liquidadas e pagas no valor de R$ 867.150,00 (oitocentos e sessenta e sete mil e cento e cinquenta reais), relevando as impropriedades constatadas. Acordam, ainda, à unanimidade, em recomendar à Secretaria Municipal da Saúde, que realize controle específico sobre as ocorrências aonde uma mesma viatura passe diversas vezes pela oficina num curto período de tempo, de modo a possibilitar a identificação das causas e a tomada das providências cabíveis, no sentido de maximizar o tempo operacional e a vida útil das mesmas. (item 5 Relatório da Auditoria). Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a remessa de ofício, com cópia deste Acórdão ao Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania – DPPC, em atenção ao Ofício 788/2015, constante dos autos. Acordam, também, à unanimidade, em determinar o retorno dos autos à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Casa, para exame da execução do contrato nos períodos subsequentes, com a finalidade de verificar a efetividade das medidas propaladas pelas defesas para saneamento das falhas constatadas. Relatório englobado : Trata-se, no TC 1.550.12-35, do exame do Pregão Presencial 304/2011 e do Contrato 136/2011-SMS-1, dele decorrente, firmado entre a Secretaria Municipal da Saúde e a empresa Agricol Diesel Ltda., para prestação de serviços de gestão, manutenção preventiva e corretiva para 30 (trinta) ambulâncias Fiat Ducato, da frota do SAMU – 192, com fornecimento de peças e mão de obra especializada. A Auditoria, fls. 344/353, e a Assessoria Jurídica de Controle Externo, fls. 356/358, concluíram pela regularidade do Pregão Presencial e do Termo de Contrato. A Procuradoria da Fazenda Municipal, fls. 362, requereu sejam os atos julgados regulares. A Secretaria Geral, fls. 364/367, acompanhou os entendimentos dos órgãos técnicos deste Tribunal e opinou pela regularidade e acolhimento dos atos examinados. No âmbito do TC 1.560.12-99, examina-se a execução do Contrato 136/2011-SMS-1, tendo a Auditoria, no relatório de Acompanhamento de Execução Contratual de fls. 276/284, concluído que a execução, com despesas liquidadas e pagas de R$ 867.150,00 (oitocentos e sessenta e sete mil e cento e cinquenta reais), referente ao período de 10 de janeiro de 2012 a 31 de maio de 2012, encontra-se irregular devido às seguintes constatações: "4.1 - Não há controle sistemático sobre o tempo gasto pela contratada na execução dos serviços, impossibilitando a mensuração do tempo de afastamento das ambulâncias do serviço operacional conforme disposto no Anexo I do Contrato bem como a aplicação das penalidades cabíveis. (itens 3.2.3 e 3.4) 4.2 - As guias do FGTS e do INSS apresentadas dizem respeito ao recolhimento global desses valores pela contratada, não permitindo a verificação da correspondência entre os valores recolhidos e o objeto contratual. (item 3.5) - A PMSP não reteve na fonte os valores referentes ao IRRF, contrariando o disposto na cláusula 5.8 do contrato. (item 3.5)" Por entender necessária a melhoria contínua na prestação dos serviços, a AUD, no item 5 de sua conclusão, sugeriu que a direção do SAMU 192 "Realize controle específico sobre as ocorrências onde uma mesma viatura passe diversas vezes pela oficina num curto período de tempo, de modo a possibilitar a identificação das causas e a tomada das providências cabíveis no sentido de maximizar o tempo operacional e a vida útil das mesmas. (item 3.2.3). Ainda, quanto ao enfoque referente ao controle das horas/homem e das peças substituídas e seus respectivos custos, assim como ao pagamento das franquias envolvidas, a equipe auditora fez as seguintes observações:"Conforme apresentado no item 3.3, nos relatórios enviados mensalmente pela contratada estão discriminadas as queixas que motivaram a ida do veículo até a oficina bem como a relação de todos os serviços executados e das peças utilizadas, porém não constam desses relatórios os custos envolvidos na prestação dos serviços e das peças substituídas. Conforme apresentado no item 3.2.3, verificamos que a contratada efetuou os pagamentos pertinentes ao valor da franquia à seguradora, atendendo assim a previsão contratual". A Assessoria de Controle Externo, fls. 287/290, opinou pela irregularidade da execução contratual, relativamente aos aspectos apontados pela AUD, à exceção do recolhimento global dos valores nas guias de recolhimento do FGTS e INSS, que entendeu possível. Oficiada a Origem, fls. 292, e intimados o Sr. Odeni de Almeida, Chefe de Gabinete da Secretaria Municipal da Saúde, à época, e ordenador da despesa, fls. 300, e a representante legal da empresa contratada, fls. 295, foram apresentadas as defesas juntadas sob fls. 301/320, 323/530 e 531/550. Em síntese, tanto a defesa da Origem como a do Sr. Odeni de Almeida estão assim assentadas: O controle dos serviços de manutenção da frota de ambulâncias do SAMU 192 é realizado in loco por 2 funcionários que se alternam em regime de plantão; além da presença dos supervisores de manutenção no local, a diretoria do SAMU recebe, diariamente, por e-mail, uma planilha constatando toda a movimentação de ambulâncias para manutenção, ocorrida e prevista, onde é possível realizar total controle do período de permanência de toda a frota em manutenção; a frota do SAMU 192 trabalha em regime de emergência, ininterruptamente, 24 horas, sete dias por semana, e, por essa razão, a SMS sempre se preocupou com a perfeita manutenção e bom estado de todos os seus veículos, garantindo a segurança dos funcionários e das vítimas socorridas; dada a característica do serviço prestado pelo SAMU 192, as viaturas são extremamente exigidas nas operações, o que predispõe a desgastes intensos as peças e equipamentos; o efetivo período de permanência dos veículos em manutenção depende da complexidade dos serviços a serem executados, sendo raras as vezes em que os problemas de reparos necessários são pontuais ou individuais, haja vista envolverem diferentes serviços, como elétrica, mecânica e, também, funilaria, em razão do grande número de ocorrências de RAT – Registro de Acidentes de Trânsito, envolvendo a frota SAMU 192, que no ano de 2012 registrou a marca de 304 ocorrências; serão adotadas todas as providências cabíveis para a melhoria da fiscalização dos serviços contratados, inclusive com a utilização de recursos tecnológicos de gestão, o que se encontra em fase final de implantação e possibilitará a fiscalização, em tempo real, de todos os serviços executados. Quanto aos recolhimentos do FGTS e INSS, a despeito da posição da Assessoria Jurídica de Controle Externo de que não há em tese irregularidade no recolhimento global desses valores, a SMS já está orientando a contratada a demonstrar apenas o recolhimento das contribuições relativas ao objeto do contrato. No que se refere ao IRRF, em que pese previsão contratual, não haveria previsão legal para tal retenção, mas, ainda assim, o imposto foi devidamente recolhido pela contratada, conforme se comprova pelos documentos anexos (juntados sob fls. 309 a 320). Anexos, ainda, figuram outros documentos, como: lista de veículos encaminhados para conserto, e-mails, fls. 536 a 538, e guias de recolhimentos do IRRF (fls. 539/550). Por sua vez, a contratada juntou documentos relativos aos recolhimentos do FGTS e INSS esclarecendo serem referentes ao objeto do Contrato 136/2011 (fls. 327 a 509) e demonstrou, também, o recolhimento do IRRF (fls.510 a 550), de acordo com a Cláusula 5.5 do Contrato, que prevê que a contratada deverá fazer prova do recolhimento do IRRF, alegando que a ausência de retenção do IR pela contratante ocorreu em razão da contradição existente entre o conteúdo das Cláusulas 5.5 e 5.8 do Contrato (nota 4) . Anexou ofício dirigido à SMS, por meio do qual informa que a partir de 1º de janeiro de 2013 a retenção do IR será realizada pela CONTRATANTE, atendendo ao determinado na Cláusula 5.8. Não obstante as razões das defesas, a Auditoria, fls. 553/554, ratificou sua conclusão de fls. 282, assim se pronunciando:"a) Em que pese a auditada alegar que o controle dos serviços de manutenção da frota de ambulâncias do SAMU 192 é realizado in loco por 2 funcionários e anexar fichas contendo a relação dos veículos encaminhados para reparos, não há um controle sistemático sobre o tempo gasto pela contratada na execução dos serviços, conforme apontamos em relatório de auditoria. b) A documentação referente aos recolhimentos do FGTS e INSS juntada às fls. 327/509 não possibilita a verificação de sua correlação com o Contrato em análise. c) Quanto ao recolhimento do IRRF, a manifestação da origem confirma o descumprimento à cláusula 5.8. Além disso, não há possibilidade de verificação da correspondência entre os valores recolhidos (fls. 510/528) e o objeto contratual". A Assessoria Jurídica de Controle Externo, fls. 557/560, reiterou sua conclusão precedente, pela irregularidade da execução contratual, ressaltando que, quanto ao recolhimento dos tributos citados, FGTS e INSS, os apontamentos se limitam à falta de dados necessários para que se verifique a sua correlação com a contratação sob exame. A Procuradoria da Fazenda Municipal, fls. 562/566, entendeu que as impropriedades apontadas são de caráter formal. Requereu o reconhecimento dos efeitos financeiros da execução examinada, sem prejuízo de recomendações à Origem. A Secretaria Geral, fls. 568/573, acompanhou os entendimentos da AUD e da AJCE, concluindo no sentido da irregularidade da execução contratual, no período do acompanhamento realizado. É o Relatório. Voto englobado : À vista dos elementos constantes dos autos do TC 1.550.12-35, acompanho o entendimento dos órgãos preopinantes e julgo regular o Pregão Presencial 304/2011 e o Contrato 136/2011-SMS-1, dele decorrente, celebrado entre a Secretaria Municipal da Saúde e a empresa Agricol Diesel Ltda., para prestação de serviços de gestão, manutenção preventiva e corretiva para 30 (trinta) ambulâncias Fiat Ducato, da frota do SAMU – 192, com fornecimento de peças e mão de obra especializada. O acompanhamento da execução do Contrato, objeto do TC 1.560.12-99, foi determinado por este Relator (fls. 04), com ênfase para o exame das questões de controle das horas-homem e das peças substituídas e seus respectivos custos, assim como para o pagamento das franquias envolvidas. Quanto a esses aspectos, concluiu a AUD que nos relatórios enviados mensalmente pela contratada estão discriminadas as queixas que motivaram a ida do veículo até a oficina bem como a relação de todos os serviços executados e das peças utilizadas, porém não constam desses relatórios os custos envolvidos na prestação dos serviços e das peças substituídas. Por seu turno, consoante apresentado no item 3.2.3, referente à manutenção corretiva, a AUD consignou que, quanto ao seguro das ambulâncias, o mesmo foi acionado 2 (duas) vezes no período analisado devido à ocorrência de colisões, tendo sido verificado que a contratada efetuou os pagamentos pertinentes ao valor da franquia à seguradora, atendendo assim à previsão contratual. Já no que tange à execução contratual propriamente dita, as conclusões dos órgãos preopinantes deste Tribunal foram no sentido da irregularidade e do não acolhimento, em face das infringências constatadas, descritas na parte relatorial deste Voto. Contudo, os elementos constantes dos autos levam-me a concluir tratar-se de impropriedades formais passíveis de relevação, conforme passo a considerar. O Relatório da Auditoria de fls. 276/284 aponta, em primeiro lugar, a ausência de controle sistemático sobre o tempo gasto pela contratada na execução dos serviços, impossibilitando a mensuração do tempo de afastamento das ambulâncias do serviço operacional conforme disposto no Anexo I do Contrato, bem como a aplicação das penalidades cabíveis (itens 3.2.3 e 3.4). Não obstante, a própria Auditoria anota que no período analisado não houve registro de casos onde o tempo para a execução dos serviços fosse questionado, depreendendo-se, pois, que, a princípio, não ocor-

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