perguntar se possuem advogado ou se desejam que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública. Neste caso, o Sr. Oficial deverá orientar a procurar a Defensoria, pessoalmente ou através de algum parente ou conhecido. Em caso de declararem que não possui Advogado, os autos devem ser imediatamente encaminhados à Defensoria Pública, para produção da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º, do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Caso ainda não haja representante da Defensoria Pública atuando nesta Comarca, certifique-se e voltem-me os autos conclusos, imediatamente. Solicite-se o envio do Laudo de Perícia Toxicológico Definitivo e arma de fogo apreendida. Oficiese à Autoridade Policial para cumprimento da diligência requerida pelo Ministério Público (fl.3, item b) Certidão de antecedentes criminais do réu já constante dos autos. Cumpra-se com a devida urgência, por envolver réus presos. Tomé-Açu, 6 de julho de 2016 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Tomé-Açu
PROCESSO: 00054909420168140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JONAS DA CONCEICAO SILVA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/07/2016 FLAGRANTEADO:ELY DIAS ARACATY VITIMA:A. C. O. E. . Processo nº: 000XXXX-94.2016.8.14.0060 Réu: Ely Dias Aracaty DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Notifiquem-se as rés para responderem por escrito as acusações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP e art. 55, Lei nº 11.343/06). Quando do cumprimento do mandado, o Sr. Oficial deverá perguntar se possuem advogado ou se desejam que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública. Neste caso, o Sr. Oficial deverá orientar a procurar a Defensoria, pessoalmente ou através de algum parente ou conhecido. Em caso de declararem que não possui Advogado, os autos devem ser imediatamente encaminhados à Defensoria Pública, para produção da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º, do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Caso ainda não haja representante da Defensoria Pública atuando nesta Comarca, certifiquese e voltem-me os autos conclusos, imediatamente. Solicite-se o envio do Laudo de Perícia Toxicológico Definitivo e arma de fogo apreendida. Junte-se certidão de antecedentes criminais do réu. Cumpra-se com a devida urgência, por envolver réus presos. Tomé-Açu, 6 de julho de 2016 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito Titular da Comarca de Tomé-Açu
PROCESSO: 00055108520168140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JONAS DA CONCEICAO SILVA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/07/2016 VITIMA:A. B. M. INDICIADO:ANDERSON CARLOS TAVARES REIS. PROCESSO Nº: 000XXXX-85.2016.8.14.0060 RÉU: ANDERSON CARLOS TAVARES REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a denúncia, por estar em consonância com o disposto do artigo 41 do Código de Processo Penal, e por não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei 11.719/08. Cite-se o acusado, por mandado para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Na resposta, o acusado poderá alegar as matérias de defesa constantes do artigo 396-A daquele diploma legal. Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr. Oficial deverá perguntar ao réu se possui advogado ou se deseja que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública. Neste caso, o Sr. Oficial deverá orienta-lo a procurar a Defensoria, pessoalmente ou através de algum parente ou conhecido. Caso não apresente resposta e, citado, não constitua defensor, remetam-se os autos a Defensoria Pública, para apresentar a resposta a acusação no prazo legal. Se for constatado pelo Sr. Oficial de Justiça que o acusado está se ocultando para não serem citados, faça-se a citação por hora certa, na forma do artigo 362 do CPP, a qual deverá ser procedida na forma do que dispõe o artigo 252, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal. Tomé-Açu, 6 de julho de 2016 Jonas da Conceição Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Tomé-Açu/PA