Página 109 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 13 de Julho de 2016

de o art. 1.299 do Código Civil referir-se apenas à figura do proprietário, o art. 1.312 prescreve que "Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos". O dispositivo destina-se a quem descumprir obrigação de não fazer construção que ofenda comandos legais ou administrativos, assim como as normas de postura, seja na condição de possuidor, seja na de proprietário, seja na de simples detentor ocasional do imóvel. 4. São legitimados passivos da Ação Demolitória o possuidor, o dono da obra e quem dela se beneficia diretamente, mesmo que não ostentem título de proprietário, o que se confirma pelo recurso à analogia com as normas que disciplinam a Ação de Nunciação de Obra Nova. Ao prever esse procedimento especial, o Código de Processo Civil, em seu art. 934, III, atribui legitimidade ao Município para ajuizar demanda contra o particular - e não somente contra a pessoa do proprietário - que construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. Descabido, pois, falar em legitimidade exclusiva do proprietário. TOMBAMENTO 5... 6... 7... 8... (REsp 1293608/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, REPDJe 24/09/2014, DJe 11/09/2014) Dessa forma, não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo Réu. Além disso, diante do aparecimento espontâneo da segunda Ré, fica a mesma desde já habilitada nos autos na qualidade de litisconsorte passiva necessária. É o necessário relatar, passo a decidir. Como sabido, a ação demolitória tem lugar quando existe a) prédio em ruína (art. 1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado; c) obra executada por um dos condôminos que importa prejuízo ou alteração de coisa comum; d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município. No caso dos autos, após a apuração e vistorias in loco realizadas pelos órgãos competentes, restou comprovado que a construção feita pelo Réu esta em desacordo com a legislação municipal, sem qualquer autorização prévia, podendo, em razão de sua irregularidade, ocorrer o risco de desabamento, podendo causar graves danos materiais aos seus vizinhos e risco vida a todos que circundam o imóvel. In caso, a alegação do Réu de que os prepostos da SUCOM não souberam lhe ajudar a regularizar o imóvel não pode ser oposto à Administração Pública que, apesar de burocrática, tem seu procedimento e autorizações próprias para construção, fato este que não foi obedecido pelo demandado. Ora, diversas construções são autorizadas e vistoriadas diariamente pela SUCOM, não tendo o Réu apresentado argumentos tampouco provas da suposta dificuldade em abrir processo administrativo para autorização da construção. Em verdade, o Réu não demonstrou interesse em regularizar sua construção, haja vista que após a primeira notificação não interrompeu a obra. Ao contrário, deu continuidade a mesma e a concluiu em detrimento das notificações que já haviam sido entregues. Ex positis, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para ao Réu que promova a regularização da obra no prazo determinado pelo Autor, de acordo com os ditames determinados pela SUCOM em observância as normas atinente ao caso. Ultrapassado o prazo sem o cumprimento da determinação, fica desde já autorizado ao Autor promover a demolição do imóvel, as expensas do Réu, e caso necessário com a utilização de aparato policial. Condeno os Réus ao pagamento de custas e Honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) sob o fulcro do art. 85, § 8º do NCPC. P.R.I. Salvador (BA), 12 de julho de 2016. Manoel Ricardo Calheiros D'avila Juiz de Direito

ADV: DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB 18157/BA), CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB 20084/BA) - Processo 005XXXX-33.2010.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO -

AUTOR: Karina Silva Lisboa Fagundes - Lelivaldo Damasceno de Santana - Marcelo Modesto Souza - Luciana Nogueira de Oliveira - Leandro Santana Andrade - Lourival Guimaraes - Lucas Rodrigues de Souza - Lucimara Lopes de Almeida -Luciano Lino Santos Souza - Luiz Carlos Sudre Filho - RÉU: Estado da Bahia - KARINA SILVA LISBOA FAGUNDES, LELIVALDO DAMASCENO DE SANTANA, MARCELO MODESTO SOUZA, LUCIANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, LEANDRO SANTANAANDRADE, LOURIVAL GUIMARAES, LUCAS RODRIGUES DE SOUZA, LUCIMARA LOPES DE ALMEIDA, LUCIANO LINO SANTOS SOUZA E LUIZ CARLOS SUDRE FILHO,devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, visando o reenquadramento da GAP que percebem para os níveis V. Alegam os Autores serem Policiais Militares do Estado da Bahia, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, razão pela qual percebem a GAP em seu nível III. Ocorre que, segundo os mesmos, já deveriam estar recebendo a GAP em seu nível V, já que percebem por mais de 12 (doze) meses a GAP III. Requerem, assim, o pagamento da GAP em seu nível máximo, bem como a condenação do Estado da Bahia no pagamento das diferenças retroativas. Anexam à inicial contra-cheques, procurações e identidades. Deferi a gratuidade da justiça na forma requerida. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação momento no qual sustentou, faltar regulamentação capaz de conferir aos Policiais Militares a GAP no nível V, haja vista que os critérios para a percepção dos mesmos não foram estabelecidos pelo legislador estadual. Em réplica os Autores ratificaram os termos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie. Conforme verifico dos Autos a pretensão dos Autores refere-se ao pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar, em sua referência V, benefício instituído pela Lei Estadual n. 7.145/1997, tendo em vista que cumpriam jornada de trabalho superior a quarenta horas semanais, tendo se passado muito mais de doze meses do recebimento do GAPM III. O tema posto para acertamento encontra-se, em situações semelhantes, sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que vêm reconhecendo, em hipóteses que tais, a procedência do direito reclamado. A Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, na referência V, é devida para aqueles que cumpriam jornada de trabalho superior a quarenta horas semanais, tendo se passado mais de doze meses do recebimento da gratificação anterior, em qualquer posto ou graduação. Esta gratificação constitui vantagem pessoal e inevitável de natureza propter personam, que era para ser concedida em face de ter o policial cumprido tais exigências, relativa ao posto e graduação ocupado pelos autores, consoante descrito no anexo II da Lei 7.145/97. Partindo dessa premissa, conclui-se que o art. , § 2º, combinado com o art. da Lei nº 7.145/1997, trazem fundamentos suficientes para respaldar o direito dos autores de serem beneficiados com a elevação da GAP III para a IV, após o recebimento por 12 (doze) meses daquele nível, e da GAP IV para a referência V, passados mais 12 (doze) meses de recebimento da GAP no penúltimo nível, além do cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Já o artigo 8º, dispõe que a revisão da referência de gratificação concedida,

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