Página 791 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Julho de 2016

GABRIEL FERREIRA - Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – Sp - Agravado: DIRETOR DO CIRETRAN DE ARARAQUARA - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 213XXXX-66.2016.8.26.0000 COMARCA: Araraquara AGRAVANTE: JOÃO GABRIEL FERREIRA AGRAVADOS: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito/Sp E OUTRO Juiz de 1ª instância: João Baptista Galhardo Júnior Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, da decisão copiada a fls. 24 que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada com o objetivo de determinar o desbloqueio da CNH do impetrante e, que seja possibilitado ao mesmo, recorrer em última instância ao CETRAN, bem como determinar que não sofra nenhuma restrição em sua CNH até o trânsito em julgado da presente ação. Esclarece o agravante que no processo administrativo nº 17881/14 foi lhe aplicado a pena de suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Contudo, em 09/09/2015, sua namorada estava dirigindo seu veículo vindo a supostamente infringir o artigo 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Porém, sustenta que, na época da autuação, estava viajando, portanto, não chegou a ter conhecimento da autuação sendo impossibilitado de realizar a indicação do condutor. Assim, a autuação recaiu sobre o seu prontuário, sendo instaurado o processo de cassação. Aduz que apresentou recurso ao DETRAN/SP, porém foi indeferido. Assim, recorreu ao JARI, que manteve a decisão e, por fim, teve o dissabor de receber notificação de que não havia sido apresentado recurso ao CETRAN que deveria ter sido apresentado até o dia 12/04/2016. Porém, sustenta que a notificação para interposição do recurso somente foi recebida em 14/04/2016, violando frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Assim, no dia 13/04/2016, foi inserido o início do cumprimento da penalidade de cassação em seu prontuário, bloqueando sua CNH, pelo período de 02 anos. Impetrado o mandamus, o juiz a quo indeferiu a liminar, motivo da irresignação. Sustenta ser ilegal a aplicação da penalidade antes de finalizado o procedimento administrativo, nos termos do art. 24 da Resolução Contran n.º 182/05. Por essas razões, entende presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. É o relatório do necessário. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Desta forma, nega-se o efeito suspensivo pretendido. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, c.c artigo 183 da Lei 13.105/2015, para responder ao presente recurso; Por falta de previsão legal, dispensada a comunicação ao juízo “a quo” da decisão proferida por este Relator. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de julho de 2016. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado (a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Silvio Henrique Mariotto Barboza (OAB: 278441/SP) - Wendell Galante (OAB: 379308/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

213XXXX-34.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: D. A. Associados Publicidade e Multicomunicação LTDA - Agravado: Área Comunicação Propaganda e Marketing LTDA. - Agravado: Municipio da Estancia Turistica de Itu - Vistos, Em que pesem os argumentos do nobre advogado da agravante, não estão presente os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão que indeferiu a tutela antecipada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. Voto (nº 6.111) em separado, oportunamente à mesa Int. e Cumprase. - Magistrado (a) Marcelo L Theodósio - Advs: Daniel Gabrilli de Godoy (OAB: 235505/SP) - Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

213XXXX-34.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Municipio de Ribeirão Pires - Agravado: Antonia Vidigal Santana - Agravante: Município de Ribeirão Pires Agravada: Antonia Vidigal Santana I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIA VIDIGAL SANTANA em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES, concedeu tutela provisória para que o ente público forneça mensalmente à autora 120 fraldas geriátricas. II. Sustenta o Município, ora agravante, em síntese: a) impossibilidade de dar cumprimento à ordem judicial, porque, não se encontrando o produto elencado no RENAME, deverá proceder a procedimento licitatório para a compra, em obediência ao princípio da legalidade; b) limitação orçamentária para a aquisição do insumo, ainda que dispensada a licitação, em prejuízo aos administrados, caso a compra seja efetivada; c) incompetência para o fornecimento, à luz dos artigos 2º, incisos II e VI, e 6º, inciso I, da Lei estadual nº 10.938/01; d) tratar-se o produto pleiteado apenas de um facilitador da higiene e não de um medicamento; e) ausência dos pressupostos necessários à concessão da tutela provisória. Requer, afinal, sejam suspensos os efeitos da decisão atacada, para, afinal, ser acolhida a insurgência e cassada a liminar concedida. III. O artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator suspender os efeitos da decisão impugnada, até o pronunciamento definitivo da Turma ou da Câmara, desde que “sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Não é o caso dos autos. A relevância da fundamentação deduzida pelo agravante vê-se infirmada ante a circunstância de que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios” (grifamos) (AgR no AI nº 810.864, 1ª T., rel. Min. Roberto Barroso, j. em 18.11.2014). Tampouco há risco de lesão grave ou de difícil reparação aos interesses do agravante, na medida em que o artigo 5º, inciso III, ‘b’, da Lei Complementar nº 101/00 prevê que o orçamento anual dos entes federativos “conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos”. Assim, não sendo a decisão atacada ilegal nem teratológica, aguarde-se o pronunciamento da Turma Julgadora sobre o mérito da questão posta, o que ocorrerá em breve. IV. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este recurso. V. Intime-se a agravada para resposta no prazo legal. - Magistrado (a) Jarbas Gomes - Advs: Solange Luz Souza de Oliveira (OAB: 123880/SP) - Vinícius de Moraes (OAB: 369605/SP) - Andreza Veloso Santana - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

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