Página 403 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 22 de Julho de 2016

O Dr. Emanuel Alberto Sperandio Garcia Gimenes, MM. Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Mourão, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da Lei, faz saber aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 90 (noventa) dias , que se processam neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara Federal de Campo Mourão os autos de Ação Penal em epígrafe e constando encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido o réu CARLOS MARINHO DA SILVA , nascido aos 08/12/1956, natural de Uberaba/SP, filho de Helio Joaquim da Silva e Odete Alves da Silva, portador do RG nº 9.710.777 SSP/SP e inscrito no CPF sob nº XXX.771.618-XX, INTIMA O acerca da sentença proferida nos autos supra, cujo dispositivo é transcrito a seguir: "[...]Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para: i) CONDENAR o réu Carlos Marinho da Silva pela prática do crime disposto no artigo 334, § 1º, alínea b, do Código Penal, c/c artigos e , ambos do Decreto-lei 399/1968 e artigo 184, § 2º, do Código Penal, na forma do artigo 29, caput, e do artigo 70, caput, primeira parte, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época da execução, além de pena de multa consistente em 10 (dez) dias multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e ii) CONDENAR o réu Marcel Antonio dos Santos pela prática do crime disposto no artigo 334, § 1º, alínea b, do Código Penal, c/c artigos e , ambos do Decreto-lei 399/1968 e artigo 184, § 2º, do Código Penal, na forma do artigo 29, caput, e do artigo 70, caput, primeira parte, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época da execução, além de pena de multa consistente em 10 (dez) dias multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e 3.1. Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal,CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata. 3.2. Com base no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação, determino a suspensão dos direitos políticos dos réus.[...]." , e para, querendo, apresentar recurso no prazo de 05 (cinco) dias.

Expedido e afixado, nesta data, no átrio desta 1ª Vara Federal por Estefany Eloiza Mendonça Barbosa, Aprendiz, e conferido por Márcia Cristina Candido de Camargo, Diretora de Secretaria.

Campo Mourão, datado e assinado eletronicamente.

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