Página 230 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Julho de 2016

do pressuposto de que o contrato foi firmado de boa-fé entre as partes e que, no momento da pactuação, os embargantes conheciam ao menos o valor que necessitaria adimplir mensalmente para não quedar em débito, mostrando-se lícita a capitalização de juros levada a efeito no contrato em discussão. 2.2.3 DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Questionam ainda, os embargantes, cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos, em razão do inadimplemento. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que não há a previsão de cobrança de comissão de permanência nos contratos firmados entre as partes e, nem demonstração por parte dos embargantes, de que referida comissão estaria sendo cobrada independentemente de previsão contratual. Assim, improcede a alegação dos embargantes. 2.2.4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA EXCLUSÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. Em consequência do pedido de declaração da abusividade das cláusulas contratuais, requerem os embargantes, a restituição/compensação dos valores pagos de forma indevida e a exclusão dos encargos moratórios, sob o argumento de que a inserção de encargos abusivos no ajuste de financiamento, afastaria a culpa do devedor pelo inadimplemento. De fato, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e ilegais através de decisão judicial, autoriza a devolução das prestações pagas indevidamente e ainda, a desconfiguração da mora em determinados casos, independente de prova do erro, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes e, em homenagem aos princípios da boa-fé e da equidade, os quais devem nortear os contratos. Não se cogita na hipótese, entretanto, a restituição requerida e a exclusão dos encargos moratórios, na medida em que não reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas. 3. DISPOSITIVO Em face ao exposto, REJEITO os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, o qual deverá ter o acréscimo da soma de 5% sobre o valor atribuído à causa a título de honorários advocatícios, com juros de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, esta desde o vencimento de cada prestação inadimplida. Com relação à soma fixada a título de honorários, a correção monetária deverá incidir a partir do ajuizamento da demanda e os juros moratórios do trânsito em julgado desta sentença (Resp nº 771029). Custas pelos réus. Honorários já incluídos no título. Certificado o trânsito em julgado, a secretaria deve tomar as seguintes providências: a) aguarde-se o prazo estabelecido em lei para o início do cumprimento de sentença; b) após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA) 15 de julho de 2016. ANDRE MONTEIRO GOMES Juiz de Direito 1Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 2PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. No presente caso, o acórdão local esclareceu que não houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que afasta a necessidade de qualquer adequação, conforme orientação desta Corte. Precedentes. 3. Afastar a conclusão do acórdão local acerca da ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira implicaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 730.273/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) 3AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VERIFICAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 2. Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3. In casu, o aresto recorrido afirmou a existência de expressa pactuação a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, razão pela qual é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 632.948/SP (2014/0333346-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 18.08.2015, DJe 04.09.2015).

PROCESSO: 00044110720148140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDRE MONTEIRO GOMES Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 21/07/2016---AUTOR:BANCO GMAC SA Representante (s): OAB 10219 -MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REU:RAIMUNDA CONCEICAO DA COSTA ARAUJO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo Nº: 00044110720148140301 SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por BANCO GMAC S.A em face de RAIMUNDA CONCEIÇÃO DA COSTA ARAÚJO. As páginas 35/37 dos autos, a parte ré requereu a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que ¿é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.¿ Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do acordo. Transitado em julgado, arquive-se. Dê-se as baixas necessárias. P.R.I.C. Belém, 18 de julho de 2016. ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Substituto

PROCESSO: 00052723119948140301 PROCESSO ANTIGO: 199410051906 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDRE MONTEIRO GOMES Ação: Execução de Título Judicial em: 21/07/2016---REU:JOSE LUIZ MESSIAS SALES Representante (s): OAB 6150-A - JOSE LUIZ MESSIAS SALES (ADVOGADO) TALISMAN MORAES (ADVOGADO) ADVOGADO:MARIA DA CONSOLACAO MORAES RABELLO AUTOR:CARLOS EDUARDO NAZARENO TABOSA Representante (s): OAB 3594 - MARIA DA CONSOLACAO M R DE ALBUQUE (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº.: 0005272-31.1XXX.814.0XX1 DESPACHO R.H. 1- Tendo em vista a petição às fls. 163 dos autos, expeça-se guia para pagamento via depósito judicial referente a primeira parcela. 2- Cumpra-se BELÉM (PA), 21 DE JULHO DE 2016. ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Substituto

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