Página 259 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2016

processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.No mesmo prazo, apresente o embargante seus documentos pessoais, haja vista que só foi juntado aos autos o contrato social da empresa que integrava (fls. 13/21), de modo a regularizar sua representação.Int. - ADV: DOUGLAS DE SOUZA (OAB 83659/SP)

Processo 107XXXX-70.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Rodrigo dos Santos - Diante da comprovação da hipossuficiência financeira do autor (fls. 20/27), defiro o benefício da gratuidade processual. Anote-se.Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Vale lembrar que nada obsta às partes a tentativa de conciliação extrajudicial, nos termos da regra insculpida no artigo 8º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética da Advocacia, cuja observância é obrigatória (artigo 33 do Estatuto dos Advogados). Cite (m)-se, com os benefícios do art. 212, § 2º, do citado diploma legal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (revelia), cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 248, § 3º c.c. artigo 250, II, ambos do Novo Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ELAINE FERREIRA ALVES (OAB 322145/SP)

Processo 107XXXX-22.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - Priscila Nunes Correa - Embora a Lei n. 1.060/50 presuma a existência do estado de pobreza, quando o requerente das benesses da Justiça Gratuita assim o declare, é certo que esta presunção não é absoluta. Desta feita, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a comprovação do referido estado de necessidade, nos seguintes termos: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5º, inciso LXXIV). No caso em tela, observa-se que autora reside no Estado de Minas Gerais, contratou advogado particular e optou por ajuizar ação em local muito distante de seu domicílio, o que faz presumir que possui condições de arcar com as custas iniciais.Assim, indefiro a gratuidade de justiça à autora. Recolha as custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.Ainda, para se obrigar outrem a fazer algo, é necessária prova da relação jurídica existente entre as partes. Em outras palavras, a prova da contratação é pressuposto lógico para a condenação pretendida. No caso dos autos, não existem indícios da relação entre a ré e a autora, não havendo nos autos nenhum documento nesse sentido. Destarte, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, comprove a autora a relação jurídica estabelecida com a ré, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.No mesmo prazo, junte procuração atualizada com firma reconhecida, pois a colacionada aos autos não informa a data em que foi firmada.Sem prejuízo, tratando-se de autora residente em outro estado e inexistindo sistema interestadual para se aferir prevenção, traga a requerente certidão negativa de distribuição de ações, no Estado de Minas Gerais.Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: MATHEUS ARAUJO OLIVEIRA (OAB 373677/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar