Página 511 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 29 de Julho de 2016

PLENA EM SAÚDE ADVOGADO: ROZARIA DE FATIMA PEDRO DA SILVA ABREU OAB/RJ-177838 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S A EMBRATEL ADVOGADO: LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON OAB/RJ-020387 Relator: JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS TEXTO: Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Parte autora que pleiteia o restabelecimento em plano de saúde, com a aplicação do artigo 31 da Lei 9.656/98. Sentença de improcedência. Recurso da demandante. Autora que foi demitida sem justa causa em abril de 2002 e se aposentou em junho de 2002. Em que pese a autora tenha contribuído para o pagamento do plano de saúde durante sua condição de empregada, na presente hipótese a demandante não faz jus ao preconizado no artigo 31 da Lei 9.656/98. No caso em análise, a aposentadoria da autora ocorreu após o seu afastamento definitivo por conta da demissão sem justa causa, não possuindo a demandante, no momento de sua aposentação, nenhum vínculo com seu antigo empregador. O fato da aposentadoria da recorrente ter sido concedida após a rescisão do contrato de trabalho não lhe dá direito à manutenção do benefício nos termos do art. 31 da lei que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde. Mesmo que se entenda pela aplicação do artigo 30 da Lei 9.656/98, o direito da parte autora encontra-se prescrito, eis que ajuizou a presente ação quando decorrido mais de dez anos da data de sua demissão e posterior aposentadoria. Demandante que não informa se permaneceu no plano após sua demissão pelo período permitido na lei (24 meses). Artigo 205 do Código Civil. Sentença de improcedência que se mantém. Negado provimento ao recurso.

045. APELAÇÃO 003XXXX-40.2010.8.19.0021 Assunto: Estabelecimentos Comerciais E/ou Virtuais (Internet) / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 003XXXX-40.2010.8.19.0021 Protocolo: 3204/2016.00346978 - APELANTE: STUDIO LRB CENTRO DE BELEZA LTDA ADVOGADO: KATIA PIMENTEL ESPINDOLA GARCIA OAB/RJ-062466 ADVOGADO: TIAGO GONÇALVES SOUZA OAB/RJ-157027 ADVOGADO: ELISABETE NASCIMENTO CHRISTIANO DA SILVA OAB/RJ-117712 APELADO: SIRLEIDE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: RUY DE ARAUJO JUNIOR OAB/RJ-123366 Relator: JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS TEXTO: Apelação Cível. Ação Indenizatória. Parte autora que alega ter sofrido reação alérgica com queda de cabelo e queimaduras no couro cabeludo em razão de produto capilar aplicado por funcionária da parte ré. Sentença de procedência. Recurso de apelação do demandado. Reação alérgica que se tornou incontroversa. Queda de cabelo comprovada pela parte autora. Laudo pericial favorável à demandante. Tratando-se de relação de consumo, caberia a parte ré a desconstituição dos fatos narrados pela autora, ou a apresentação de causas excludentes de sua responsabilidade, nos termos do artigo 333, II do CPC/73 - artigo 373, II do CPC/15. Parte ré que desistiu da oitiva da testemunha arrolada. Danos materiais comprovados nos autos. Danos morais configurados devidamente arbitrados em R$ 8.000,00. Sentença que se mantém. Negado provimento ao recurso.

046. APELAÇÃO 003XXXX-42.2014.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 003XXXX-42.2014.8.19.0021 Protocolo: 3204/2016.00343509 - APELANTE: BANCO BGN S/A ADVOGADO: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS OAB/RJ-158426 APELADO: HILDA SILVERIO CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO: FABIO DA SILVA GOMES OAB/RJ-162432 ADVOGADO: BENICIO ALVES GOMES OAB/RJ-042363 Relator: JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS TEXTO: Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, com pedido de tutela antecipada. Autora que alega desconhecer empréstimo realizado em seu nome com descontos no seu benefício previdenciário. Sentença de procedência. Recurso de apelação da parte ré. Demandado que juntou aos autos os contratos nos quais as assinaturas ali contidas são parecidas com as da autora. Os documentos de identidade de fls. 86 são os mesmos apresentados pela parte autora na inicial, além do endereço ser o mesmo. Outrossim, a parte ré juntou aos autos os documentos de fls. 52/53, no qual consta a transferência do empréstimo para conta da Caixa Econômica Federal, banco este no qual a autora possui conta. Demandante que não requereu a produção de prova pericial. Ônus que lhe incumbia justamente por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 333, I do CPC/73 c/c artigo 373, I do CPC/15. Sentença que merece reforma. Recurso de apelação da parte ré conhecido e provido.

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