Página 584 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Julho de 2016

de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; V - adquire,

recebe ou oculta, emproveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido emresidências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) A materialidade do delito está demonstrada pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0812500/GOEP000233/2015 de fls. 40/43.O documento anexo ao Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fl. 42) mostra que as mercadorias apreendidas consistemem124 maços de cigarro da marca Eight, 47 maços da marca Mill, 4 maços da marca TE, 20 maços da marca San Marino, 50 maços da marca R7 e 10 maços da marca VIP (total de 255 maços), todos de procedência paraguaia, desacompanhados de documentação de regular ingresso no Brasil. O documento foi elaborado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil Benedito da Silva Junior em19/08/2015. Eminterrogatório judicial, o réu afirmou expressamente que os cigarros apreendidos correspondemaos mencionados ao auto.Ademais, denota-se que a Nota Técnica nº 088/2015-GGTAB/SUTOX/ANVISA, Expediente nº 875.806/15-9, de fls. 45/47, esclarece conclusivamente que as marcas de cigarro Eight, San Marino, R7, Mill, e VIP, originárias do Paraguai, estavam, todas elas, emsituação sanitária irregular em09/04/2015, coma importação e o comércio proibidos no território nacional. A autoria converge para o acusado Edvaldo Rodrigues do Nascimento, pois as mercadorias foramapreendidas dentro de seu estabelecimento comercial, Bar do Negão, em Santa Bárbara DOeste, e, tanto emsede policial quanto judicial, o réu confessou a prática do delito (sabendo que eramcigarros paraguaios), inclusive no que tange ao intuito de revender as mercadorias. Logo, está demonstrado, também, o elemento subjetivo, compreendendo todas as elementares da figura típica. No tocante à tipicidade, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, seguidos pelo TRF da 3ª Região, recentemente, manifestaram-se no sentido de que se a mercadoria importada comtributos iludidos for cigarro estrangeiro ou brasileiro reintroduzido no território nacional, tem-se a figura do contrabando e não descaminho, pois a lesão perpetrada não se restringe ao erário, mas atinge tambémoutros interesses públicos como a saúde e as atividades econômicas (STF, HC 118858, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013; STJ, AgRg no REsp 1417928/SC, Sexta Turma, Ministro Sebastião Reis Júnior, 03.12.2013; TRF-3, RSE 00014927820134036005, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2016).Nesse ponto, ressalto que a tese invocada pela defesa, de aplicação do princípio da insignificância, emrazão de o valor do tributo iludido ser inferior a vinte mil reais, pressupõe o enquadramento do delito na figura do descaminho, o que não se coaduna comos precedentes colacionados.Por outro lado, este julgador entende, à luz dos princípios da proteção de bens jurídicos e da lesividade, que a não incidência do princípio da insignificância não é absoluta no contrabando (conforme, inclusive, tem-se externado na Orientação n. 25/2016 de 18/04/2016, da 2ª Câmara de Coordenação Revisão do Ministério Público Federal). Contudo, no caso vertente, a quantidade de cigarros apreendida extrapola o parâmetro da Orientação n. 25/2016, de 18/04/2016 (153 maços) e dos precedentes do TRF-3 a respeito (v.g. RSE 00032990220144036102, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 -QUARTA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO), sendo, assim, juridicamente relevante, hábil a afastar argumento emprol da insignificância. Ademais, é de se notar que o réu mencionou que já houve apreensão anterior emseu estabelecimento.Por fim, no tocante à atenuante da confissão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão do acusado, conquanto parcial, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador quanto ao acerto da sentença, sendo, pois, expresso fundamento para a condenação (v.g. HC 355.826/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em02/06/2016, DJe 09/06/2016; HC 347.799/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em19/05/2016, DJe 27/05/2016). Tem-se ainda a recente Súmula 545 do STJ, segundo a qual Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. No caso emjulgamento, o réu confessou a prática do crime tanto emsede policial quanto judicial e esta sentença utilizou a confissão emdiversas passagens como fundamento para o édito condenatório, de modo que o réu realmente faz jus à atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.Nessa esteira, consoante o previsto no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 399/1968, ficamincursos nas penas do art. 334-A do Código Penal aqueles que adquirirem, transportarem, venderem, expuseremà venda, tiverememdepósito, possuíremou consumiremcigarros, infringindo a legislação de controle fiscal do cigarro de procedência estrangeira.Assim, agindo da forma como demonstrada, o denunciado consumou o crime previsto no art. 334-A, 1º, incisos IV e V, c/c 2º, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 13.008/2014, norma penal embranco complementada pelo artigo do Decreto-Lei n.º 399/68, devendo sujeitar-se às sanções cominadas no tipo penal infringido.Passo à dosimetria da pena:O tipo penal descrito no art. 334-A, 1º, incisos IV e V, c/c 2º, do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 13.008/2014, prevê a aplicação de pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.Primeira fase - circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): Culpabilidade: é comumà espécie. Antecedentes: o réu é portador de maus antecedentes, na esteira da Súmula nº 444 do STJ, pois possui condenação anterior transitada emjulgado pela prática da contravenção penal do art. 50 da LCP (processo nº 000XXXX-24.2012.8.26.0533, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de

Santa Bárbara DOeste, certidão de objeto e pé às fls. 23/24), ainda não decorrido o período depurador, eis que pendente o cumprimento da pena, conforme decisao de 26/04/2016. Personalidade: nada se apurou de negativo quanto a esse elemento. Conduta social: não há

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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